Acórdão nº 10252/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A e A M, intentaram a presente acção especial de convocação judicial de Assembleia Geral, contra "J, Lda.", e H.

Fundamentaram a sua pretensão no facto de terem solicitado à gerência a convocação de uma Assembleia Geral da requerida, não tendo esta procedido à requerida convocação.

Na oposição deduzida os requeridos pugnaram pela improcedência do pedido.

Foi proferido saneador-sentença julgando a 2ª A. parte ilegítima para a presente acção e julgando improcedente o requerimento de convocação judicial de Assembleia de Sócios.

Desta decisão apelaram os requerentes, concluindo nas suas alegações: ........................................

Os apelados contra-alegaram.

* II - O Tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1 - O A. A é sócio da sociedade R., titular de uma quota correspondente a 22% do seu capital social.

2 - Por carta datada de 4 de Maio de 2001 e recebida pelo destinatário a 7 de Maio do mesmo ano, o ora A. solicitou à gerência da sociedade R. a convocação de uma Assembleia Geral com a seguinte ordem de trabalhos: "Deliberar e votar que a sociedade proponha contra o gerente uma acção de indemnização com o fundamento na responsabilidade por actos e omissões por si praticados no exercício da gerência da sociedade, tendo em conta os prejuízos daí decorrentes para a sociedade nos termos do art. 720 e 750 do C.S.C. Solicita-se que a Assembleia Geral seja convocada para 04/06/2001 às 17 horas. O pedido da convocatória é justificado pelo facto da acção de responsabilidade depender de deliberação social nos termos do art. 75° do C.S.C." 3 - Por carta datada de 10 de Maio de 2001 o ora A. comunicou à gerência da sociedade R. que o seu objectivo era que "a Assembleia Geral solicitada aprecie, avalie e se pronuncie sobre os negócios relacionados com a alienação do património da sociedade." 4 - Por carta datada de 29 de Maio de 2001 o ora A. comunicou à gerência da sociedade R. pretender que "a Assembleia se pronuncie sobre os actos de alienação de património imobiliário e mobiliário da sociedade ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, e mais especialmente em 1997 e 1998.".

5 - Em 8 de Junho de 2001 o gerente da sociedade R. enviou ao A. uma carta na qual diz: "Em relação aos quatro primeiros parágrafos vertidos na v. carta de 29.5.2001 apenas me resta dizer-lhe que a mesma contém afirmações e juízos de facto e de direito que no meu entendimento e no entender dos demais sócios da Sociedade de que sou gerente são totalmente descabidos." * III -.....................

* IV - 1 - Nos termos dos arts...

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