Acórdão nº 11905/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- M…, em representação dos seus filhos menores, M…, S…, P…, F... e C…, intentou na 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CNN - COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, E.P. (entretanto liquidada) e ESTADO PORTUGUÊS.
II- PEDIRAM que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, a condenação solidária dos RR. a pagar-lhes a quantia total de Esc. 8.894.521$00, respeitantes a indemnização devida por despedimento sem justa causa, e, subsidiariamente, a condenação no pagamento da mesma quantia, por falta de pagamento de salários desde Maio de 1985, data da extinção da R. CNN, tudo acrescidos dos respectivos juros de mora a partir da citação.
III- ALEGARAM, em síntese, que: - São herdeiros de M…; - O falecido M… nasceu a 22/8/1937 e trabalhou para a ré CNN desde 18/6/1964, tendo-se mantido ao serviço até à data da extinção operada pelo DL nº 138/85 de 3/5, altura em que auferia a retribuição mensal de 30.959$00; - Através de Despacho conjunto Governativo foi atribuída aos trabalhadores da CNN que ficaram em situação de efectivo desemprego, uma compensação pecuniária correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN; - A Comissão Liquidatária CNN fez depender o recebimento dessa compensação da assinatura, pelo falecido M…, de uma declaração de integral satisfação de eventuais créditos sobre o património da mesma CNN; - Embora não concordasse com o teor do documento, o M… assinou-o porque estava em estado de carência económica; - M... não recebeu dos réus quaisquer outras quantias a título de salários ou indemnização, para além das constantes daquele recibo; - Face ao Ac. do TC nº 162/95 ficou assegurado que M... tem direito a receber uma indemnização pela ruptura do vínculo contratual existente com a CNN semelhante à que seria devida caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, e ficou decidido que o seu contrato de trabalho não cessou por caducidade, nem por qualquer outra forma de cessação laboral prevista no ordenamento jurídico em vigor àquela data; - Não se tendo cumprido os trâmites do despedimento colectivo, o despedimento havido é ilegal, sem justa causa, sendo a indemnização devida a prevista na Cláusula 63ª do CCT para a Marinha Mercante, no montante de 3.095.900$00 a qual, actualizada de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor, corresponde a 8.894.521$00; - Subsidiariamente, entendendo-se que o contrato de trabalho se manteve em vigor até à data da morte de M... , teria este direito a uma indemnização, em substituição dos salários vencidos, pelos prejuízos da falta da indemnização devida, calculada como se tratasse de um despedimento nulo; - O Estado é solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização.
IV- Os réus foram citados e contestaram, dizendo, no essencial, que: A RÉ CNN.
- A petição inicial é inepta por haver contradição entre o pedido e a causa de pedir; - Ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º do DL nº 49408 de 29/11/1969; - O contrato de trabalho com M... caducou por extinção da CNN, devido a impossibilidade absoluta definitiva de a CNN receber o trabalho e de o pai dos autores prestá-lo; - O contrato cessou à luz do art. 8º-1-b) do DL nº 372-A/75 de 16/6, sem necessidade de se recorrer à norma excepcional do art. 4º-1-c) do DL nº 138/85 de 3/5; - O recebimento pelo pai dos autores da quantia de 332.800$00 como compensação acompanhada da declaração de integral satisfação de eventuais créditos integra uma remissão abdicativa válida; - À data da extinção da CNN o vencimento mensal base do falecido M... era de 20.800$00; - O CCT para a Marinha Mercante não era aplicável à data da extinção da CNN pelo que a indemnização se cingia a 332.800$00, já recebidos, equivalente a um mês de vencimento por cada ano ou fracção; - Não há lugar a actualização de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor.
O RÉU ESTADO.
- É parte ilegítima porque nunca foi entidade patronal do falecido M... ; - Ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º do DL nº 49408 de 29/11/1969; - Ao receber a compensação atribuída o M... deu quitação foi indemnizado e efectuou válida remissão abdicativa.
V- Os autores responderam à contestação alegando em resumo que: - A petição inicial não é inepta; - O Estado é parte legitima; - Não ocorreu a prescrição; - O contrato de trabalho não caducou; - Não existiu qualquer remissão abdicativa, estando o falecido em erro e coagido quando assinou a declaração.
VI- Foi determinada a intervenção dos restante filhos do falecido, O…, J…, T…, A… e C…, que foram citados mas não intervieram nos autos com qualquer articulado.
O processo seguiu os seus termos, tendo-se proferido despacho saneador (fols. 334 a 347) em que se decidiu: pela inexistência de ineptidão da petição inicial; pela legitimidade do réu Estado; e pela verificação da prescrição. Consequentemente, os réus foram absolvidos do pedido.
Esta decisão foi objecto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 10/12/2003 (fols. 471 a 479), revogou o saneador sentença julgando não verificada a excepção de prescrição invocada pelos réus e determinou o prosseguimento dos autos para elaboração de despacho de condensação.
Este Acórdão foi objecto de recurso de Revista, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 27/5/2004 (fols. 528 a 535) confirmou inteiramente o Acórdão recorrido.
Em cumprimento do superiormente decidido foi então proferido novo despacho saneador (fols. 545 a 560) em que de novo se decidiu pela inexistência de ineptidão da petição inicial e pela legitimidade do réu Estado. Já quanto à prescrição foi a mesma agora julgada improcedente.
No mesmo despacho julgou-se improcedente a alegada existência de abuso de direito deduzida pelos autores.
Elaborou-se, em seguida, Especificação e Questionário vindo, a final, a ser proferida sentença em que se condenou pela forma seguinte: Face ao exposto, julgo procedente a excepção peremptória inominada de remissão abdicativa, em consequência do que absolvo os RR. do pedido.
Custas pelos AA., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Registe e notifique.
Desta sentença os autores iniciais recorreram (fols. 617 a 620) apresentando as seguintes conclusões:( … ) VII- Apenas o réu Estado contra-alegou (fols. 775 a 776) pugnando pela manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais.
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- Os AA. Miguel Manuel dos Ramos Lino, Sónia Maria Ramos Lino, Paulo Manuel Ramos Lino, Fátima Carina Ramos Lino e Cláudia Amália Ramos Lino são filhos de M... e nasceram, respectivamente, em 14.3.83, 31.7.84, 3.11.85, 34.7.87 e 5.8.89; 2- M... faleceu a 29 de Agosto de 1990...
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