Acórdão nº 11905/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- M…, em representação dos seus filhos menores, M…, S…, P…, F... e C…, intentou na 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, CNN - COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, E.P. (entretanto liquidada) e ESTADO PORTUGUÊS.

II- PEDIRAM que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, a condenação solidária dos RR. a pagar-lhes a quantia total de Esc. 8.894.521$00, respeitantes a indemnização devida por despedimento sem justa causa, e, subsidiariamente, a condenação no pagamento da mesma quantia, por falta de pagamento de salários desde Maio de 1985, data da extinção da R. CNN, tudo acrescidos dos respectivos juros de mora a partir da citação.

III- ALEGARAM, em síntese, que: - São herdeiros de M…; - O falecido M… nasceu a 22/8/1937 e trabalhou para a ré CNN desde 18/6/1964, tendo-se mantido ao serviço até à data da extinção operada pelo DL nº 138/85 de 3/5, altura em que auferia a retribuição mensal de 30.959$00; - Através de Despacho conjunto Governativo foi atribuída aos trabalhadores da CNN que ficaram em situação de efectivo desemprego, uma compensação pecuniária correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN; - A Comissão Liquidatária CNN fez depender o recebimento dessa compensação da assinatura, pelo falecido M…, de uma declaração de integral satisfação de eventuais créditos sobre o património da mesma CNN; - Embora não concordasse com o teor do documento, o M… assinou-o porque estava em estado de carência económica; - M... não recebeu dos réus quaisquer outras quantias a título de salários ou indemnização, para além das constantes daquele recibo; - Face ao Ac. do TC nº 162/95 ficou assegurado que M... tem direito a receber uma indemnização pela ruptura do vínculo contratual existente com a CNN semelhante à que seria devida caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, e ficou decidido que o seu contrato de trabalho não cessou por caducidade, nem por qualquer outra forma de cessação laboral prevista no ordenamento jurídico em vigor àquela data; - Não se tendo cumprido os trâmites do despedimento colectivo, o despedimento havido é ilegal, sem justa causa, sendo a indemnização devida a prevista na Cláusula 63ª do CCT para a Marinha Mercante, no montante de 3.095.900$00 a qual, actualizada de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor, corresponde a 8.894.521$00; - Subsidiariamente, entendendo-se que o contrato de trabalho se manteve em vigor até à data da morte de M... , teria este direito a uma indemnização, em substituição dos salários vencidos, pelos prejuízos da falta da indemnização devida, calculada como se tratasse de um despedimento nulo; - O Estado é solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização.

IV- Os réus foram citados e contestaram, dizendo, no essencial, que: A RÉ CNN.

- A petição inicial é inepta por haver contradição entre o pedido e a causa de pedir; - Ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º do DL nº 49408 de 29/11/1969; - O contrato de trabalho com M... caducou por extinção da CNN, devido a impossibilidade absoluta definitiva de a CNN receber o trabalho e de o pai dos autores prestá-lo; - O contrato cessou à luz do art. 8º-1-b) do DL nº 372-A/75 de 16/6, sem necessidade de se recorrer à norma excepcional do art. 4º-1-c) do DL nº 138/85 de 3/5; - O recebimento pelo pai dos autores da quantia de 332.800$00 como compensação acompanhada da declaração de integral satisfação de eventuais créditos integra uma remissão abdicativa válida; - À data da extinção da CNN o vencimento mensal base do falecido M... era de 20.800$00; - O CCT para a Marinha Mercante não era aplicável à data da extinção da CNN pelo que a indemnização se cingia a 332.800$00, já recebidos, equivalente a um mês de vencimento por cada ano ou fracção; - Não há lugar a actualização de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor.

O RÉU ESTADO.

- É parte ilegítima porque nunca foi entidade patronal do falecido M... ; - Ocorreu a prescrição nos termos do art. 38º do DL nº 49408 de 29/11/1969; - Ao receber a compensação atribuída o M... deu quitação foi indemnizado e efectuou válida remissão abdicativa.

V- Os autores responderam à contestação alegando em resumo que: - A petição inicial não é inepta; - O Estado é parte legitima; - Não ocorreu a prescrição; - O contrato de trabalho não caducou; - Não existiu qualquer remissão abdicativa, estando o falecido em erro e coagido quando assinou a declaração.

VI- Foi determinada a intervenção dos restante filhos do falecido, O…, J…, T…, A… e C…, que foram citados mas não intervieram nos autos com qualquer articulado.

O processo seguiu os seus termos, tendo-se proferido despacho saneador (fols. 334 a 347) em que se decidiu: pela inexistência de ineptidão da petição inicial; pela legitimidade do réu Estado; e pela verificação da prescrição. Consequentemente, os réus foram absolvidos do pedido.

Esta decisão foi objecto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por Acórdão de 10/12/2003 (fols. 471 a 479), revogou o saneador sentença julgando não verificada a excepção de prescrição invocada pelos réus e determinou o prosseguimento dos autos para elaboração de despacho de condensação.

Este Acórdão foi objecto de recurso de Revista, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 27/5/2004 (fols. 528 a 535) confirmou inteiramente o Acórdão recorrido.

Em cumprimento do superiormente decidido foi então proferido novo despacho saneador (fols. 545 a 560) em que de novo se decidiu pela inexistência de ineptidão da petição inicial e pela legitimidade do réu Estado. Já quanto à prescrição foi a mesma agora julgada improcedente.

No mesmo despacho julgou-se improcedente a alegada existência de abuso de direito deduzida pelos autores.

Elaborou-se, em seguida, Especificação e Questionário vindo, a final, a ser proferida sentença em que se condenou pela forma seguinte: Face ao exposto, julgo procedente a excepção peremptória inominada de remissão abdicativa, em consequência do que absolvo os RR. do pedido.

Custas pelos AA., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.

Registe e notifique.

Desta sentença os autores iniciais recorreram (fols. 617 a 620) apresentando as seguintes conclusões:( … ) VII- Apenas o réu Estado contra-alegou (fols. 775 a 776) pugnando pela manutenção do decidido.

Correram os Vistos legais.

VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- Os AA. Miguel Manuel dos Ramos Lino, Sónia Maria Ramos Lino, Paulo Manuel Ramos Lino, Fátima Carina Ramos Lino e Cláudia Amália Ramos Lino são filhos de M... e nasceram, respectivamente, em 14.3.83, 31.7.84, 3.11.85, 34.7.87 e 5.8.89; 2- M... faleceu a 29 de Agosto de 1990...

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