Acórdão nº 9133/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Veio J intentar os presentes embargos de terceiro, requerendo que seja tutelado o direito real sobre os bens constantes de auto de penhora e suspensos os termos do processo no que respeita a tais bens; Para tanto alegou, resumidamente, que; Em 3-4-2003, foi efectuada a penhora de bens móveis, tendo nessa ocasião o oponente invocado a qualidade de comodatário do imóvel e de proprietário de parte do recheio; Alguns desses bens integravam o património comum do casal constituído pelo ora oponente e pela sua ex-cônjuge, na pendência do casamento de ambos; Tais bens advieram, por acordo verbal celebrado entre o ora embargante e sua ex-mulher, após a dissolução do casamento de ambos por efeito de divórcio; Outros daqueles bens foram adquiridos por partilha com sua irmã, M, identificada nos autos; A embargante é terceiro face ao título executivo.

Saneada a causa, conheceu-se do mérito da causa ; DANDO-SE COMO ASSENTE O SEGUINTE; 1- Em 3-4-2003 foi efectuada a penhora de bens móveis conforme consta de fls.310 a 311 dos autos de que este são apenso; 2- Nenhum outro facto invocado se pode considerar sequer indiciado, face à total ausência de indicação de meios de prova que o sugerissem.

EM TERMOS DE DIREITO A DECISÃO FINAL - fls.12 e 13 - entendeu que " ...tal como alega o requerente também entendemos que demonstrada a propriedade carece a requerente de provar a posse ;...certo é que nenhum outro elemento indicador do invocado direito este trouxe aos autos, sendo que não cabem neste conceito as suas, aliás doutas alegações;...assim, embora tempestivamente deduzidos e apesar de ter o embargante a posição de terceiro face aos autos, dado que este não demonstrou qualquer direito que lhe assistisse; ...por falta de demonstração da probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, têm os presentes que ser rejeitados, nos termos do artº354º do C.P.C..

PELO EXPOSTO REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE EXECUTADO...".

O EMBARGANTE INTERPÔS RECURSO DAQUELA DECISÃO - FLS.16 -, O QUAL FOI ADMITIDO COMO SENDO DE AGRAVO, A SUBIR IMEDIATAMENTE, NO PRÓPRIO APENSO, COM EFEITO SUSPENSIVO - fls.20 -.

O recorrente motivou o seu recurso nos termos das suas doutas alegações de fls.23 a 29, onde formulou as seguintes conclusões: (...) A Meritíssima Juíza do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras sustentou a sua impugnada decisão, defendendo que: (...) Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO.

Delimitando a questão sub judice, em...

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