Acórdão nº 1052/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: B, , S.A., , intentou, no 3º Juízo Cível de Lisboa - actualmente convertido na 3ª Vara Cível da mesma comarca - a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra T, S.A., C, S.A., e C T, S.A.

Pede a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de 1.180.259$00 e juros, e ainda a condenação da ré T a restituir-lhe o veículo de matrícula .......

Alega que cedeu à primeira ré aquele veículo em locação financeira e esta não pagou as rendas vencidas a partir de 25 de Julho de 1994, pelo que resolveu o contrato, não tendo a ré restituído o veículo.

A mesma ré celebrara com as rés seguradoras, por imposição da autora, contrato de seguro caução para garantia do cumprimento das obrigações assumidas por aquela.

................................................

Por fim foi proferida sentença que julgou o pedido procedente.

Desta apelaram as réus seguradoras que nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: ......................

Contra-alegou a autora apelada defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas a s disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões das aqui apelantes se vê que aquelas, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O contrato de locação financeira, em causa nos autos, é nulo por ter sido celebrado em fraude à lei - art. 2º do dec.- lei nº 171/79 de 6/6 - a fim de permitir a locação financeira de um veículo destinado a uso pessoal do sub-locatário José Carlos Reis ? b) A interpretação mais correcta do contrato de seguro caução em apreço, vai no sentido de aquele abranger as rendas do sublocatário José Carlos decidas à Tracção e não as rendas por esta devidas à autora pelo contrato de locação financeira ? c) O mesmo contrato de locação financeira não permite à autora exigir, em caso de incumprimento, cumulativamente, as rendas vencidas, o capital das rendas vincendas e do valor residual, além do veículo locado ? d) De qualquer modo, o contrato de seguro caução nunca abrangeria a indemnização prevista na cláusula 12ª do contrato de locação financeira, mas apenas a renda vencida e não paga ? Vejamos, antes de mais, os factos que a 1ª instância deu por provados e que são os seguintes: ................................................................

Antes de iniciar o conhecimento das concretas questões acima mencionadas como objecto do recurso, há que referir que os problemas aqui levantados foram já tratados em variadíssimos processos em que as rés foram demandadas quer pela autora quer por outras empresas que se dedicam à actividade de leasing, ou locação financeira, sendo as questões jurídicas ali levantadas e os contornos fácticos semelhantes ou praticamente iguais aos da presente acção.

Deste modo, não há que tratar das questões levantadas com muita profundidade, por já terem sido tratadas diversas vezes em outras decisões desta Relação e algumas até deste mesmo colectivo, para as quais remeteremos sempre que nos parecer conveniente.

Vejamos agora, necessariamente de forma abreviada, cada uma das concretas questões acima levantadas.

  1. Nesta primeira questão pretendem as apelantes que o contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a ré T é nulo por ter sido celebrado em fraude à lei.

    Pretendem aquelas apelantes que sendo vedado pelo art. 2º do Dec.- Lei nº 171/79 de 6/6, então em vigor, a locação financeira de bens de consumo, a autora celebrava os contratos de locação financeira através da ré Tracção e esta cedia os bens locados...

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