Acórdão nº 7958/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M... e mulher A... propuseram contra J... acção declarativa, com processo ordinário, com vista à fixação judicial do regime de visitas relativamente aos menores G... e A..., filhos do requerido, invocando a qualidade de avós maternos dos menores e o disposto no art.º 1887.º-A do Código Civil, e pedindo que os requerentes sejam mantidos informados da situação dos seus netos e que sejam ouvidos nas decisões mais importantes da vida dos menores, tal como é ouvido, por imperativo legal, o progenitor que não tem à sua guarda o menor, seu filho. Pediram ainda que o regime de visitas fosse fixado nos termos sugeridos no art.º 35.º do requerimento inicial, a fls. 7-8 dos autos.

Alegaram, em síntese, o seguinte: A mãe dos menores, ...., filha dos requerentes, faleceu em 4/3/2001, em consequência de queda do 11.º andar do prédio onde vivia.

Desde o início do casamento de sua filha sempre os requerentes acompanharam assiduamente o casal e filhos, numa convivência harmoniosa facilitada pela proximidade das respectivas residências.

Nos primeiros tempos, após o falecimento da mãe, os menores ficaram com os avós paternos, também eles residentes perto, à guarda exclusiva de seu pai.

Em Dezembro de 2001 o pai adquiriu casa própria em Lisboa e os menores foram viver com o pai e com uma companheira deste. A partir de então tem vindo a dificultar-se, de forma crescente, a convivência entre os requerentes e os netos, reduzindo-se essa convivência a visitas esporádicas e a cerimónias formais, deixando os menores de pernoitar frequentemente em casa dos requerentes, passando com estes curtos períodos de férias em Janeiro e na Páscoa e 15 dias em Julho de 2001.

Desde Julho de 2001 até à Páscoa de 2002 os menores não tiveram férias com os avós.

Para manterem contacto com os seus netos os requerentes começaram a visitá-los no colégio que frequentam, mas também este vínculo veio a ser mais recentemente proibido pelo pai dos menores.

Atentas as circunstâncias do falecimento da mãe dos menores e a actual ligação do pai com outra mulher, é aconselhável que os requerentes tenham, na vida dos netos, uma intervenção maior do que a que se justificaria em condições normais.

Por despacho de fls. 25-26 dos autos, foi ordenada a prossecução dos autos como "Acção Tutelar Comum", a tramitar nos termos dos art.º 210.º e segs. da OTM.

Foi realizada conferência com a presença dos requerentes e do pai dos menores, não tendo sido possível estabelecer qualquer acordo.

As partes foram notificadas para apresentarem alegações e meios de prova, o que fizeram.

Procedeu-se à realização de inquérito à situação pessoal e moral do pai e dos requerentes.

Por despacho de fls. 317 foi julgada desnecessária a realização de outros meios de prova.

O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu o parecer de fls. 319 a 326.

Proferida sentença, foi aí decidido "estipular o seguinte regime de visitas dos requerentes, ...., relativamente a seus netos menores, ..., com início em Outubro de 2003: I) O pai dos menores providenciará no sentido de os seus filhos menores:

  1. Conviverem com os avós maternos um dia de fim de semana por mês, Sábado ou Domingo, em casa dos avós maternos, podendo aí almoçar e ou jantar.

  2. Conviverem com os avós maternos nos dias dos aniversários destes; e no dia dos aniversários dos menores (ou em dia próximo da mesma semana ou fim de semana).

  3. Conviverem com os avós nos períodos festivos do Natal e Páscoa, devendo tomar uma refeição com os avós no dia escolhido.

  4. Conviverem com os avós no período de férias escolares de Verão, podendo os menores passar com os avós uma semana de férias.

    e)Conviverem com os avós em quaisquer outros períodos que os menores desejarem, obtido o prévio consentimento do pai.

  5. Manterem com os avós contacto por via telefónica sempre que o desejarem".

    Foi ainda decidido: "II Provisoriamente, e até que entre em vigor o regime de visitas supra indicado, deverá o pai dos menores providenciar pela prestação aos filhos de apoio psicoterápeutico, e deverá frisar junto de seus filhos a importância do papel dos avós e sua afectividade, e tentar restabelecer o mais cedo possível os convívios entre os avós e netos, pela forma que tiver por conveniente e gradativamente, mesmo antes da data acima indicada, e, preferencialmente, tendo em consideração os termos supra fixados, com vista à preparação dos menores para o regime de visitas estipulado".

    Inconformado com a decisão, traz o pai dos menores este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida.

    Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença, no âmbito da qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo estipulou um regime de visitas dos Requerentes relativamente aos seus netos menores Gonçalo José e Ana Maria, com início em Outubro de 2003.

    1. O "direito de visita" dos avós - consagrado no artigo 1887.º-A do Código Civil - não é ilimitado e só pode ser exercido na medida em...

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