Acórdão nº 8805/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelFLÁVIO CASAL
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A... intentou acção de condenação com processo ordinário contra B...e C... pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de esc. 20.000.000$00 acrescida de juros até ao seu efectivo pagamento.

Alegou em síntese, que se casou com a primeira R no regime de separação de bens, que esta e a 2.ª R. (sua irmã) são proprietárias de uma herdade em Coruche na qual efectuou, a expensas suas, obras várias e adquiriu maquinaria variada e que na sequência da sua separação com a 1.ª R, foi impedido de aceder à dita propriedade ficando desembolsado do valor das obras e da maquinaria adquirida, cujo valor totaliza a quantia de esc. 20.000.000$00, sendo certo que as RR usufruíram daqueles bens e benfeitorias ficando assim enriquecidas sem qualquer justificação.

As RR contestaram dizendo, em síntese, que o A não efectuou só a expensas suas as obras na propriedade que os valores indicados são exagerados, que quando cessaram as relações com as RR levou consigo grande parte da maquinaria cujo valor agora pede, que ao invés de valorizar a propriedade só a degradou, pois não cuidou da mesma como alega e, finalmente, que já prescreveu, pelo decurso do tempo, o direito à indemnização pelas benfeitorias efectuadas .

Houve réplica e atenta a alteração de causa de pedir, tendo o A também ampliado o seu pedido e seguiu-se-lhe tréplica o que não impediu que fosse proferido despacho a mandar aperfeiçoar os articulados de petição e contestação ao abrigo do art. 508° do C.P.C por imprecisão da maioria dos factos alegados.

Os articulados foram juntos como ordenado, o que não impediu as partes de se enquistarem quanto à oportunidade de apresentação dos mesmos. Posteriormente, seleccionou-se a matéria de facto em audiência preliminar, no decurso da qual relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição e o A acabou por reduzir o seu pedido por danos sem efeito a ampliação que havia efectuado inicialmente em sede de réplica.

Na 1.ª Instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) -A) O Autor ... e a Ré... casaram em 28 de Abril de 1958, com convenção antenupcial no regime de separação de bens.

2) -B) As Rés são proprietárias dum prédio rústico e urbano, sito na freguesia concelho de Coruche, descrita sob o n° 218 a fls. 298 do livro b-2 da Conservatória do Registo Predial de Coruche, por herança de sua mãe.

3) -C) A parte rústica da propriedade compõe-se predominantemente de montado de sobreiros e pinheiros, e a...

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