Acórdão nº 8846/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa Agravante/oponente: M. Paes Agravado/requerente: K, Hakim Pretensões sob recurso: 1º Agravo: procedência da oposição ao arresto 2º Agravo: revogação do despacho que (a) condenou a recorrente em multa como litigante de má fé; (b) ordenou a apreensão dos livros de actas, de presenças e do registo de acções da sociedade proprietária do Palácio da Brejoeira; (c) condenou a recorrente nas custas do incidente.

  1. Agravo Foi proferida decisão que, julgando a oposição ao arresto improcedente, por não provada, manteve o arresto ordenado, nomeadamente das acções de que a ora recorrente é titular na sociedade comercial proprietária do referenciado Palácio (fls. 83).

    É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1.ª O crédito cujo receio de satisfação constitui o fundamento da providência tem como fonte o alegado acordo de 4 de Dezembro de 2000, cujo objecto consiste na fixação do montante devido e da forma de pagamento da retribuição do Agravado por serviços prestados em cumprimento do acordo de 3 de Janeiro de 1998.

    1. O acordo de 3 de Janeiro de 1998 tem como objecto o exercício, pelo Agravado, da actividade de mediação imobiliária relativamente a um imóvel que, à data, pertencia à Agravante em compropriedade.

    2. O Agravado não estava licenciado para o exercício da actividade de mediação imobiliária.

    3. O exercício não licenciado da mencionada actividade constitui ilícito contra-ordenacional, quer por força do disposto nos arts. 3° n° 1 e 18° n.° 1 a) do Dec.-Lei n.° 285/92, quer por força do preceituado nos arts. 8.° n.° 1 e 32° n.° 1 a) do Dec.-Lei n.° 77/99.

    4. Os acordos de 3 de Janeiro de 1998 e de 4 de Dezembro de 2000 têm, ambos, um objecto ilícito: o primeiro por que prevê como prestação de uma das partes uma actividade ilícita; o segundo porque regula o montante e a forma de pagamento de uma retribuição pelo exercício da mesma actividade ilícita.

      1. a Os ditos acordos são nulos, por força do disposto no art. 280.° n.° 1 do Código Civil.

    5. Sendo ilícita a actividade prestada pelo Agravado, não é lícita a exigência de retribuição pela mesma, pelo que a nulidade dos acordos não determina a restituição de qualquer valor ao Agravado, a título de valor correspondente à sua prestação.

    6. Ainda que se entendesse que havia lugar à restituição do valor correspondente à prestação do Agravado, este não está determinado, nem foram provadas as tarefas que terão integrado tal prestação, pelo que não é possível concluir que, considerado o pagamento já efectuado de Esc. 88.943.420$00, o Agravado seja titular de qualquer crédito sobre a Agravante.

    7. A falta de prova dos factos constitutivos do crédito tem de ser resolvida contra o Agravado, por força do disposto no art. 340.° n.° 1 do Código Civil.

    8. Ainda que assim não se entendesse, o acordo de 4 de Dezembro de 2000, que constitui a fonte do alegado crédito de US$ 400.000, não é eficaz relativamente à Agravante, por não ter sido subscrito, quer pessoalmente por esta, quer por outrem em sua representação.

    9. As partes quiseram sujeitar o acordo à forma escrita e conferir-lhe força executiva, pelo que é de presumir que só por essa forma se quiseram vincular, nos termos do art. 223° n.° 1 do Código Civil.

    10. Sendo escrita a forma do acordo, também o é a da procuração, por força do disposto no art. 262° n.° 2 do Código Civil.

    11. Na falta de assinatura da Agravante ou de procurador desta no texto do acordo e inexistindo procuração da Agravante com a forma que as partes quiseram dar ao acordo a celebrar, o dito acordo não produz quaisquer efeitos na esfera jurídica da Agravante.

    12. Entre as partes não foi celebrado qualquer acordo informal antes da celebração do acordo escrito.

    13. O então Advogado da Agravante, além de não dispor de procuração escrita para subscrever o acordo, não dispunha, também, de mandato oral para as negociações em causa.

    14. Das conclusões 14ª e 15ª resulta que a decisão recorrida fez errada apreciação da prova, designadamente do doc. n° 5 junto com o requerimento da oposição, ao concluir que entre o Agravado e a Agravante, representados pelos respectivos Advogados, tinha sido negociado e firmado um acordo com o conteúdo do documento junto como doc. n° 8 com o requerimento inicial da providência.

    15. Das restantes conclusões resulta que a decisão recorrida fez errada interpretação das disposições nelas citadas ao concluir que existem indícios de que o Agravado é titular de um crédito sobre a Agravante.

    16. Ainda que assim não se entendesse, ao decisão recorrida fez errada apreciação da matéria de facto provada, ao concluir que ocorre justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito do Agravado.

    17. Não se verificam, por conseguinte, os requisitos para que seja decretado o arresto, previstos no art. 406° do Código de Processo Civil.

    18. A douta decisão recorrida fez, assim, pelas razões constantes das conclusões 1ª a 18ª, errada aplicação do disposto no preceito referido na conclusão anterior.

    19. Deve, pelos motivos expostos, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e ordenando-se o levantamento do arresto decretado.

      Mais requer, ao abrigo do disposto no art. 706° n.° 1, aplicável por remissão do art. 749° do Código de Processo Civil, a junção de um documento, emitido posteriormente à prolação da decisão dos autos e cujo conteúdo, como acima se refere (n.° 12) tem interesse para a decisão da causa.

      1. 1. As questões que cumpre resolver (por constituírem o objecto do recurso delimitado nas conclusões das alegações) consistem em saber se: (a) os acordos de 3 de Janeiro de 1998 e de 04 de Dezembro de 2000 são nulos e (b) ineficaz o celebrado em 04 de Dezembro de 2000; (c) não se verifica o periculum in mora.

      2. 2. 1. Foram dados como provados o seguintes factos: 1. Em 22.Mar.97 o requerente e a requerida ajustaram elaborar "um dossier, incluindo um estudo económico e bem assim a incentivar potenciais compradores à aquisição do Palácio da Brejoeira - doc. de fls. 224 a 225.

        1. O requerente publicou brochura com fotografias e dizeres sobre o Palácio da Brejoeira.

        2. O Palácio da Brejoeira não foi vendido.

        3. Em Outubro de 2000, a requerida foi acometida de doença com sintomatologia vaga, vertigens e alterações de comportamento, às vezes ainda caracterizada por esquecimentos, perturbação e confusão.

        4. Apercebidas dessa modificação comportamental, empre-gadas da parte residencial do Palácio telefonaram à prima da requerida M. Rodrigues, em Lisboa.

        5. E esta, de imediato, se deslocou para junto daquela a fim de a assistir, aí permanecendo nas semanas seguintes.

        6. Em Novembro de 2000, manteve-se a sintomatologia com stress físico e psíquico.

        7. Em 5 Dez 2000, a requerida foi internada, para tratamentos, no Centro de Saúde da Boavista, no Porto, de onde teve alta em 16 do mesmo mês.

        8. Nesse período a requerida não atendeu telefonemas nem tratou de quaisquer assuntos relativos à propriedade e aos seus negócios.

        9. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT