Acórdão nº 7674/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Isabel deduziu embargos de executado, por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra Maria de Lurdes, alegando, em síntese, que a acção executiva funda-se em requerimentos de injunção, no âmbito dos quais não foram cumpridas as formalidades relativas à notificação da aí requerida, já que a carta expedida para o efeito "foi depositada na sua caixa de correio, sem se dar cumprimento a todo o anterior e obrigatório formalismo legal, previsto nos números 2 e 3 do art. 1º- A, ex-vi do art. 12º do Dec. Lei 269/98" (...) ou sequer (...) com a notificação nos termos dos arts. 236º e 238º do C.P.C., ex-vi do art. 12º do Dec. Lei 269/98", o que determina a nulidade das notificações, sendo que as não recebeu, nem delas teve conhecimento, tudo levando a crer que o depósito efectuado não o tenha sido na sua caixa de correio, como já tem sucedido.
Alega, ainda, a prescrição do crédito da exequente, nos termos do artigo 317º aI. c), do Código Civil, uma vez que a dívida peticionada data de 15/7/98 e os requerimentos de injunção foram apresentados em juízo em 8/1/01.
Conclui pedindo a procedência dos embargos.
Opôs-se a embargada, pugnando pela total improcedência dos embargos, por infundados, devendo considerar-se regularmente notificada e existindo facto interruptivo da invocada prescrição.
Considerando que os autos forneciam todos os elementos necessários, o Tribunal a quo conheceu do mérito da causa e julgou os embargos procedentes com fundamento na inexequibilidade dos títulos dados à execução.
Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a exequente/embargada, tendo formulado, em resumo, as seguintes conclusões: (...) Contra-alegou a executada/embargante concluindo: (...) Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa decidir se os documentos dados à execução constituem ou não títulos executivos.
II - FACTOS PROVADOS 1.
Maria de Lurdes intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra Isabel Maria, dando à execução os requerimentos de injunção nºs 2/2001 e 13/3001, nos quais foi aposta fórmula executória.
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Os requerimentos de injunção deram entrada em Tribunal em 8/1/2001, constando dos mesmos que se reportam a contrato de prestação de serviços de 15/7/98; 3.
Deles consta, igualmente, que foi convencionado domicílio, sendo o local para notificação na Rua Comandante Joaquim Teotónio Segurado, n° --, --Bairro da ---, Cascais (cfr. fls. 94 e segs. dos autos).
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Foram expedidas cartas para notificação para a indicada...
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