Acórdão nº 7674/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Isabel deduziu embargos de executado, por apenso à execução para pagamento de quantia certa contra Maria de Lurdes, alegando, em síntese, que a acção executiva funda-se em requerimentos de injunção, no âmbito dos quais não foram cumpridas as formalidades relativas à notificação da aí requerida, já que a carta expedida para o efeito "foi depositada na sua caixa de correio, sem se dar cumprimento a todo o anterior e obrigatório formalismo legal, previsto nos números 2 e 3 do art. 1º- A, ex-vi do art. 12º do Dec. Lei 269/98" (...) ou sequer (...) com a notificação nos termos dos arts. 236º e 238º do C.P.C., ex-vi do art. 12º do Dec. Lei 269/98", o que determina a nulidade das notificações, sendo que as não recebeu, nem delas teve conhecimento, tudo levando a crer que o depósito efectuado não o tenha sido na sua caixa de correio, como já tem sucedido.

Alega, ainda, a prescrição do crédito da exequente, nos termos do artigo 317º aI. c), do Código Civil, uma vez que a dívida peticionada data de 15/7/98 e os requerimentos de injunção foram apresentados em juízo em 8/1/01.

Conclui pedindo a procedência dos embargos.

Opôs-se a embargada, pugnando pela total improcedência dos embargos, por infundados, devendo considerar-se regularmente notificada e existindo facto interruptivo da invocada prescrição.

Considerando que os autos forneciam todos os elementos necessários, o Tribunal a quo conheceu do mérito da causa e julgou os embargos procedentes com fundamento na inexequibilidade dos títulos dados à execução.

Inconformada com a sentença, dela interpôs recurso a exequente/embargada, tendo formulado, em resumo, as seguintes conclusões: (...) Contra-alegou a executada/embargante concluindo: (...) Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que importa decidir se os documentos dados à execução constituem ou não títulos executivos.

II - FACTOS PROVADOS 1.

Maria de Lurdes intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra Isabel Maria, dando à execução os requerimentos de injunção nºs 2/2001 e 13/3001, nos quais foi aposta fórmula executória.

  1. Os requerimentos de injunção deram entrada em Tribunal em 8/1/2001, constando dos mesmos que se reportam a contrato de prestação de serviços de 15/7/98; 3.

    Deles consta, igualmente, que foi convencionado domicílio, sendo o local para notificação na Rua Comandante Joaquim Teotónio Segurado, n° --, --Bairro da ---, Cascais (cfr. fls. 94 e segs. dos autos).

  2. Foram expedidas cartas para notificação para a indicada...

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