Acórdão nº 9818/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Nos autos de execução de sentença, instaurada por (A) no Tribunal do Trabalho de Loures, contra M.J.C. - Transportes de Carga, Ld.ª, veio a ser penhorado o veículo automóvel matrícula n.º ...-16-OD e o reboque L-109813, propriedade da Executada.

A pedido do Exequente, foi efectuado o registo da penhora do veículo, com natureza provisória, porquanto tem reserva de propriedade a favor de Auto Sabinos Ld.ª.

O Exequente veio a requerer a notificação da titular da reserva, para nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, declarar em 10 dias, se a reserva de propriedade ainda se mantem.

A Auto Sabinos Ld.ª (titular da reserva de propriedade) foi notificada em 17/01/2003, tendo em 30/01/2003, através de carta registada com A/R, declarado, que a reserva de propriedade se encontra em vigor.

O M.mº Juiz considerando, que a resposta da declarante (titular da reserva de propriedade) teve lugar no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo, ordenou a notificação da declarante para nos termos do artigo 145.º, n.º 6 do C. P. Civil pagar a multa prevista naquele preceito legal, para o acto ser válido.

Aquela multa foi liquidada pelo Tribunal e foi paga pela declarante, pelo que o M.mº Juiz veio a proferir despacho a considerar tempestivo o acto (declaração).

Inconformado com este despacho, o Exequente apresentou recurso de agravo, com alegações e as seguintes conclusões: 1. O prazo de 10 dias estabelecido no art. 119.º n.º 1 do Código do Registo Predial, não é um prazo judicial, e portanto adjectivo, mas com prazo substantivo.

  1. Assim, tal facto caduca no termo fixado na lei, sem possibilidade de ser prorrogado pelo disposto no art. 145.º, n.º 6 do C.P.C., que apenas se aplica aos prazos judiciais.

  2. O M.mº Juiz a quo, ao prorrogar o prazo violou o disposto nos arts. 145.º, n.º 6 do C.P.C. e 331.º, n.º 1 do C. Civil.

    Pelo que deve ser dado provimento ao recurso.

    O recurso foi admitido e sustentado pelo M.mº Juiz.

    Não houve contra-alegação.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    A questão a decidir é a de saber, se o prazo de 10 dias para a declaração do titular de inscrição de registo provisório, regulada no art.º 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, aplicável com as necessárias adaptações à declaração do titular de reserva de propriedade de veículo automóvel, por força do disposto no artigo 29.º do Código do Registo da Propriedade Automóvel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT