Acórdão nº 9818/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | SIMÃO QUELHAS |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Nos autos de execução de sentença, instaurada por (A) no Tribunal do Trabalho de Loures, contra M.J.C. - Transportes de Carga, Ld.ª, veio a ser penhorado o veículo automóvel matrícula n.º ...-16-OD e o reboque L-109813, propriedade da Executada.
A pedido do Exequente, foi efectuado o registo da penhora do veículo, com natureza provisória, porquanto tem reserva de propriedade a favor de Auto Sabinos Ld.ª.
O Exequente veio a requerer a notificação da titular da reserva, para nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, declarar em 10 dias, se a reserva de propriedade ainda se mantem.
A Auto Sabinos Ld.ª (titular da reserva de propriedade) foi notificada em 17/01/2003, tendo em 30/01/2003, através de carta registada com A/R, declarado, que a reserva de propriedade se encontra em vigor.
O M.mº Juiz considerando, que a resposta da declarante (titular da reserva de propriedade) teve lugar no 2.º dia útil seguinte ao termo do prazo, ordenou a notificação da declarante para nos termos do artigo 145.º, n.º 6 do C. P. Civil pagar a multa prevista naquele preceito legal, para o acto ser válido.
Aquela multa foi liquidada pelo Tribunal e foi paga pela declarante, pelo que o M.mº Juiz veio a proferir despacho a considerar tempestivo o acto (declaração).
Inconformado com este despacho, o Exequente apresentou recurso de agravo, com alegações e as seguintes conclusões: 1. O prazo de 10 dias estabelecido no art. 119.º n.º 1 do Código do Registo Predial, não é um prazo judicial, e portanto adjectivo, mas com prazo substantivo.
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Assim, tal facto caduca no termo fixado na lei, sem possibilidade de ser prorrogado pelo disposto no art. 145.º, n.º 6 do C.P.C., que apenas se aplica aos prazos judiciais.
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O M.mº Juiz a quo, ao prorrogar o prazo violou o disposto nos arts. 145.º, n.º 6 do C.P.C. e 331.º, n.º 1 do C. Civil.
Pelo que deve ser dado provimento ao recurso.
O recurso foi admitido e sustentado pelo M.mº Juiz.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a decidir é a de saber, se o prazo de 10 dias para a declaração do titular de inscrição de registo provisório, regulada no art.º 119.º, n.º 1 do Código do Registo Predial, aplicável com as necessárias adaptações à declaração do titular de reserva de propriedade de veículo automóvel, por força do disposto no artigo 29.º do Código do Registo da Propriedade Automóvel...
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