Acórdão nº 10780/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) demandou, na 14ª Vara Cível de Lisboa, "Credibom - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A.", "Espírito Santo Cobranças S. A." e "Wall Street Institute Portugal, Centro Inglês, L.

da", pedindo: a) - A condenação solidária das rés a pagarem-lhe € 115,80, acrescidos de juros vencidos e vincendos a liquidar pela secretaria, desde a data da rescisão do contrato até à sentença; b) - A condenação das rés "Credibom" e "Espírito Santo Cobranças" a pagarem-lhe € 10.000 a título de danos morais e € 3.246 por danos patrimoniais a que acrescerão juros vencidos e vincendos a liquidar pela secretaria; c) - A condenação das rés "Credibom" e "Espírito Santo Cobranças" a providenciarem às suas expensas, no sentido de o nome do autor ser removido da lista do Banco de Portugal como devedor de risco.

Alega, em síntese, que acordou com a ré "Wall Street que esta lhe ministraria um curso de inglês, tendo tal curso sido financiado pela "Credibom".

Como o curso não foi ministrado de forma adequada, rescindiu, por esse facto, o contrato com a "Wall Street" e com a "Credibom", passando, então, a ser insistentemente interpelada por esta ré bem como pela "Espírito Santo Cobranças" para pagar, tendo mesmo comunicado o nome do autor ao Banco de Portugal, como devedor de risco, razão por que viu cancelados cartões de crédito.

Acrescenta que, por esses factos, teve prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial.

As rés contestaram, impugnando o alegado pelo autor.

O autor foi convidado a vir liquidar os juros vencidos, o que satisfez.

Foi elaborado o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, de seguida, a sentença, julgando improcedente por não provada a acção e, em consequência, foram as rés absolvidas dos pedidos.

Inconformado, apelou o autor, pretendendo a revogação da sentença recorrida.

As rés "Credibom" e "Espírito Santo Cobranças" contra - alegaram, pugnando pela confirmação da sentença.

  1. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Em 6/10/1999, o autor e a ré "Wall Street" acordaram que esta lhe ministraria um curso de inglês, nos termos do documento de que se mostra junta cópia a fls. 19 (al. a).

    1. - O período do curso mediaria entre 15/11/1999 e 15/08/2000 (al. b).

    2. - O preço total do curso seria de esc. 210.000$00 (al. c).

    3. - O autor a ré "Wall Street" acordaram que o valor total a pagar pelo autor seria de 170.000$00, por o autor beneficiar de um desconto de aluno de 40.000$00 (al. d).

    4. - A ré "Wall Street" obrigou-se, designadamente, a colocar à disposição do autor e a manter durante o período de tempo previsto recursos humanos qualificados para o ensino do idioma ao nível escolhido, responsáveis pela supervisão didáctica, um laboratório linguístico composto por cabinas individuais e material audiovisual necessário para a utilização do Multimethod (al. e).

    5. - O autor a ré "Wall Street" acordaram que a frequência do laboratório e a utilização do material correspondente teria lugar de acordo com a solicitação do autor, sendo o uso do material exclusivo dentro do centro, durante o período e desenvolvimento do curso, quantas vezes fosse necessário, sendo garantida uma ampla liberdade de horário (al. f).

    6. - O autor aceitou que a ausência prolongada e não utilização dos meios colocados à sua disposição não lhe daria direito a solicitar devolução dos pagamentos efectuados, mantendo-se a obrigação de efectuar os pagamentos ainda em falta (al. g).

    7. - O autor e a ré "Credibom" acordaram nos termos do doc. de fls. 20/21, que a segunda concederia ao primeiro um crédito de esc. 171.557$00, sendo o valor total das prestações de 187.416$00, a reembolsar em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 20/12/1999 e as restantes ao dia 20 dos meses subsequentes, a debitar na conta do autor, na Caixa Geral de Depósitos (al. h).

    8. - O montante financiado pela ré "Credibom" foi pago directamente à ré "Wall Street Institute" (al. i).

    9. - Foi a ré "Wall Street Institute" que apresentou ao autor impressos da ré "Credibom" para efectivação do crédito (al. j).

    10. - O autor não contactou pessoalmente com a ré "Credibom" (al. l).

    11. - Do montante financiado pela ré "Credibom", o autor pagou apenas esc. 23.216$00 (€ 115,80) (al. m).

    12. - O autor começou a frequentar as aulas referentes ao curso na ré "Wall Street Institute" (al. n).

    13. - O autor dirigiu à ré "Wall Street" o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 23, em que assinaladamente se lê que, «tendo frequentado pela última vez o Instituto no dia 25/01/2000, a fim de participar num encounter, o qual não se realizou por a professora ter faltado, vem, para todos os efeitos, declarar que tenciona cancelar o contrato (...)» (al. o).

    14. - O autor dirigiu à ré "Credibom" o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 24, em que assinaladamente se lê que «(...) remeteu carta, de que junta cópia para vosso conhecimento, ao Wall Street Institute, comunicando que deixou de frequentar aquela instituição, a partir do dia 25/01/2000, enviando ainda para vossa orientação fotocópia do contrato de crédito celebrado com essa empresa, o qual, como é lógico, pretende cancelar» (al. p).

    15. - A ré "Credibom" remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 26, datado de 4/04/2000, em que assinaladamente se lê: «não podemos deixar de lembrar a V Exc. ª o disposto na cláusula reembolso do seu contrato, segundo o qual se compromete ao pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento. Por consequência, vimos por este meio solicitar o pagamento no prazo de 5 dias úteis (...)» (al. q).

    16. - A ré "Credibom" remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 27, datado de 4/04/2000, em que assinaladamente se lê «(...) alertamos V Exc.ª para o facto de estar a incorrer numa situação de atraso de pagamentos. (...) Devido a este facto, vimo-nos obrigados ao abrigo do DL. 337/90, de 30 de Outubro, a declarar sua situação, (...) junto do Banco de Portugal. Os nomes serão inscritos no Ficheiro de Centralização de Risco do Banco de Portugal respeitante aos créditos concedidos a particulares, tendo repercussões negativas em qualquer relação futura com o sistema bancário. A fim de evitar a inscrição acima mencionada, deverá V Exc. ª proceder ao pagamento imediato e integral do valor acima mencionado (...) (al. r).

    17. - A ré "Credibom" remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 28, datado de 26/07/2000, em que assinaladamente se lê que, «(...) tendo em conta que todas as tentativas de contacto com V. Exc. ª com vista à regularização do valor em atraso de 122.710$00...

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