Acórdão nº 10780/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(A) demandou, na 14ª Vara Cível de Lisboa, "Credibom - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S. A.", "Espírito Santo Cobranças S. A." e "Wall Street Institute Portugal, Centro Inglês, L.
da", pedindo: a) - A condenação solidária das rés a pagarem-lhe € 115,80, acrescidos de juros vencidos e vincendos a liquidar pela secretaria, desde a data da rescisão do contrato até à sentença; b) - A condenação das rés "Credibom" e "Espírito Santo Cobranças" a pagarem-lhe € 10.000 a título de danos morais e € 3.246 por danos patrimoniais a que acrescerão juros vencidos e vincendos a liquidar pela secretaria; c) - A condenação das rés "Credibom" e "Espírito Santo Cobranças" a providenciarem às suas expensas, no sentido de o nome do autor ser removido da lista do Banco de Portugal como devedor de risco.
Alega, em síntese, que acordou com a ré "Wall Street que esta lhe ministraria um curso de inglês, tendo tal curso sido financiado pela "Credibom".
Como o curso não foi ministrado de forma adequada, rescindiu, por esse facto, o contrato com a "Wall Street" e com a "Credibom", passando, então, a ser insistentemente interpelada por esta ré bem como pela "Espírito Santo Cobranças" para pagar, tendo mesmo comunicado o nome do autor ao Banco de Portugal, como devedor de risco, razão por que viu cancelados cartões de crédito.
Acrescenta que, por esses factos, teve prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial.
As rés contestaram, impugnando o alegado pelo autor.
O autor foi convidado a vir liquidar os juros vencidos, o que satisfez.
Foi elaborado o despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, de seguida, a sentença, julgando improcedente por não provada a acção e, em consequência, foram as rés absolvidas dos pedidos.
Inconformado, apelou o autor, pretendendo a revogação da sentença recorrida.
As rés "Credibom" e "Espírito Santo Cobranças" contra - alegaram, pugnando pela confirmação da sentença.
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Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Em 6/10/1999, o autor e a ré "Wall Street" acordaram que esta lhe ministraria um curso de inglês, nos termos do documento de que se mostra junta cópia a fls. 19 (al. a).
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- O período do curso mediaria entre 15/11/1999 e 15/08/2000 (al. b).
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- O preço total do curso seria de esc. 210.000$00 (al. c).
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- O autor a ré "Wall Street" acordaram que o valor total a pagar pelo autor seria de 170.000$00, por o autor beneficiar de um desconto de aluno de 40.000$00 (al. d).
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- A ré "Wall Street" obrigou-se, designadamente, a colocar à disposição do autor e a manter durante o período de tempo previsto recursos humanos qualificados para o ensino do idioma ao nível escolhido, responsáveis pela supervisão didáctica, um laboratório linguístico composto por cabinas individuais e material audiovisual necessário para a utilização do Multimethod (al. e).
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- O autor a ré "Wall Street" acordaram que a frequência do laboratório e a utilização do material correspondente teria lugar de acordo com a solicitação do autor, sendo o uso do material exclusivo dentro do centro, durante o período e desenvolvimento do curso, quantas vezes fosse necessário, sendo garantida uma ampla liberdade de horário (al. f).
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- O autor aceitou que a ausência prolongada e não utilização dos meios colocados à sua disposição não lhe daria direito a solicitar devolução dos pagamentos efectuados, mantendo-se a obrigação de efectuar os pagamentos ainda em falta (al. g).
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- O autor e a ré "Credibom" acordaram nos termos do doc. de fls. 20/21, que a segunda concederia ao primeiro um crédito de esc. 171.557$00, sendo o valor total das prestações de 187.416$00, a reembolsar em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 20/12/1999 e as restantes ao dia 20 dos meses subsequentes, a debitar na conta do autor, na Caixa Geral de Depósitos (al. h).
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- O montante financiado pela ré "Credibom" foi pago directamente à ré "Wall Street Institute" (al. i).
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- Foi a ré "Wall Street Institute" que apresentou ao autor impressos da ré "Credibom" para efectivação do crédito (al. j).
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- O autor não contactou pessoalmente com a ré "Credibom" (al. l).
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- Do montante financiado pela ré "Credibom", o autor pagou apenas esc. 23.216$00 (€ 115,80) (al. m).
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- O autor começou a frequentar as aulas referentes ao curso na ré "Wall Street Institute" (al. n).
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- O autor dirigiu à ré "Wall Street" o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 23, em que assinaladamente se lê que, «tendo frequentado pela última vez o Instituto no dia 25/01/2000, a fim de participar num encounter, o qual não se realizou por a professora ter faltado, vem, para todos os efeitos, declarar que tenciona cancelar o contrato (...)» (al. o).
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- O autor dirigiu à ré "Credibom" o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 24, em que assinaladamente se lê que «(...) remeteu carta, de que junta cópia para vosso conhecimento, ao Wall Street Institute, comunicando que deixou de frequentar aquela instituição, a partir do dia 25/01/2000, enviando ainda para vossa orientação fotocópia do contrato de crédito celebrado com essa empresa, o qual, como é lógico, pretende cancelar» (al. p).
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- A ré "Credibom" remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 26, datado de 4/04/2000, em que assinaladamente se lê: «não podemos deixar de lembrar a V Exc. ª o disposto na cláusula reembolso do seu contrato, segundo o qual se compromete ao pagamento das prestações nas respectivas datas de vencimento. Por consequência, vimos por este meio solicitar o pagamento no prazo de 5 dias úteis (...)» (al. q).
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- A ré "Credibom" remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 27, datado de 4/04/2000, em que assinaladamente se lê «(...) alertamos V Exc.ª para o facto de estar a incorrer numa situação de atraso de pagamentos. (...) Devido a este facto, vimo-nos obrigados ao abrigo do DL. 337/90, de 30 de Outubro, a declarar sua situação, (...) junto do Banco de Portugal. Os nomes serão inscritos no Ficheiro de Centralização de Risco do Banco de Portugal respeitante aos créditos concedidos a particulares, tendo repercussões negativas em qualquer relação futura com o sistema bancário. A fim de evitar a inscrição acima mencionada, deverá V Exc. ª proceder ao pagamento imediato e integral do valor acima mencionado (...) (al. r).
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- A ré "Credibom" remeteu ao autor o escrito de que se mostra junta cópia a fls. 28, datado de 26/07/2000, em que assinaladamente se lê que, «(...) tendo em conta que todas as tentativas de contacto com V. Exc. ª com vista à regularização do valor em atraso de 122.710$00...
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