Acórdão nº 10251/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa I- A, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, distribuída à actual 2ª Vara Cível - 1ª secção, da comarca de Lisboa, contra P, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.644.730$00, acrescida de juros vincendos desde a citação, sobre 5.550.000$00, até integral pagamento.

Alega para tanto, e em suma, que emprestou ao Réu a quantia de 5.550.000$00, entregue através de quatro cheques, no período de 5 de Maio a 20 de Julho de 1998, e que aquele, apesar de sucessivamente interpelado para pagar tal dívida, não cumpriu, sequer no último prazo para o efeito concedido.

Citado contestou o Réu, arguindo a sua ilegitimidade, na circunstância de todas as quantias entregues pela A. serem utilizadas em proveito da sociedade M Lda., e para fazer face às suas despesas e necessidades, como era do conhecimento da A., que em troca, num momento posterior, passaria a ser sócia da sociedade.

E, em sede formal de impugnação, invocando ainda a "compensação" parcial do crédito alegado pela A...na circunstância "de ter sido acordado entre a sociedade M, Lda., e a A., que a mesma em troca do capital adiantado à sociedade, ficaria com o trespasse da loja, e bem assim com todo o recheio da mesma, que era composto por artigos de decoração e mobiliário, cujo montante está avaliado em Esc. 2.500.000$00".

Impugnando ainda a existência de qualquer "contrato de empréstimo" celebrado entre si e a A..

E requerendo a intervenção provocada do outro sócio da M, J.

Houve réplica da A., que se opôs ao requerido chamamento.

Que, por despacho de folhas 69 e v.º, transitado em julgado, foi indeferido.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo - realizada que foi a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados - a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nulo por falta de forma o contrato de mútuo celebrado por A. e R., em Outubro de 1992, e consequentemente, condenou o R. a restituir à A. a quantia de 5.550.000$00, acrescida de juros de mora desde 10/03/99 à taxa de 7%, até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde essa data e até integral e efectivo pagamento.

Inconformado recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: (...) Contra-alegou a A. dizendo, em conclusão: (...) II- Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se se verificou a compensação parcial, do crédito da A., sobre o Réu.

Consideraram-se assentes, na primeira instância, os factos seguintes: 1- A Autora entregou ao réu um cheque, ao portador, datado de 5 de Maio de 1998, no valor de esc.: 1.000.000$00 com o n.º 48774937880, sobre o Banco A, cheque esse depositado pelo réu numa conta pelo menos em seu nome, no Banco B tendo o seu valor sido creditado (al. A) dos factos assentes).

2- Com data de 7.05.1998 a Autor entregou ao réu um cheque com o n.º 3974937881, sacado sobre o B.... no valor de esc.: 3.000.000$00, cheque esse que o réu depositou numa conta pelo menos em seu nome, tendo o respectivo valor sido creditado (al. B) dos factos assentes).

3- Com data de 5 de Junho de 1998 a Autora entregou ao réu um cheque com o n.º 0374937885, sacado sobre o B..., no valor de esc.: 600.000$00, cheque esse depositado pelo réu numa conta, pelo menos em seu nome, tendo o respectivo valor sido creditado (al. c) dos factos assentes).

4- A Autora entregou ao réu um cheque com data de 20.07.1998, com o n.º 6274937900, no valor de esc.: 950.000$00, sacado...

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