Acórdão nº 10251/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa I- A, intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, distribuída à actual 2ª Vara Cível - 1ª secção, da comarca de Lisboa, contra P, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.644.730$00, acrescida de juros vincendos desde a citação, sobre 5.550.000$00, até integral pagamento.
Alega para tanto, e em suma, que emprestou ao Réu a quantia de 5.550.000$00, entregue através de quatro cheques, no período de 5 de Maio a 20 de Julho de 1998, e que aquele, apesar de sucessivamente interpelado para pagar tal dívida, não cumpriu, sequer no último prazo para o efeito concedido.
Citado contestou o Réu, arguindo a sua ilegitimidade, na circunstância de todas as quantias entregues pela A. serem utilizadas em proveito da sociedade M Lda., e para fazer face às suas despesas e necessidades, como era do conhecimento da A., que em troca, num momento posterior, passaria a ser sócia da sociedade.
E, em sede formal de impugnação, invocando ainda a "compensação" parcial do crédito alegado pela A...na circunstância "de ter sido acordado entre a sociedade M, Lda., e a A., que a mesma em troca do capital adiantado à sociedade, ficaria com o trespasse da loja, e bem assim com todo o recheio da mesma, que era composto por artigos de decoração e mobiliário, cujo montante está avaliado em Esc. 2.500.000$00".
Impugnando ainda a existência de qualquer "contrato de empréstimo" celebrado entre si e a A..
E requerendo a intervenção provocada do outro sócio da M, J.
Houve réplica da A., que se opôs ao requerido chamamento.
Que, por despacho de folhas 69 e v.º, transitado em julgado, foi indeferido.
O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo - realizada que foi a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados - a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nulo por falta de forma o contrato de mútuo celebrado por A. e R., em Outubro de 1992, e consequentemente, condenou o R. a restituir à A. a quantia de 5.550.000$00, acrescida de juros de mora desde 10/03/99 à taxa de 7%, até 30/04/2003, e à taxa de 4% desde essa data e até integral e efectivo pagamento.
Inconformado recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: (...) Contra-alegou a A. dizendo, em conclusão: (...) II- Corridos os vistos legais cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se se verificou a compensação parcial, do crédito da A., sobre o Réu.
Consideraram-se assentes, na primeira instância, os factos seguintes: 1- A Autora entregou ao réu um cheque, ao portador, datado de 5 de Maio de 1998, no valor de esc.: 1.000.000$00 com o n.º 48774937880, sobre o Banco A, cheque esse depositado pelo réu numa conta pelo menos em seu nome, no Banco B tendo o seu valor sido creditado (al. A) dos factos assentes).
2- Com data de 7.05.1998 a Autor entregou ao réu um cheque com o n.º 3974937881, sacado sobre o B.... no valor de esc.: 3.000.000$00, cheque esse que o réu depositou numa conta pelo menos em seu nome, tendo o respectivo valor sido creditado (al. B) dos factos assentes).
3- Com data de 5 de Junho de 1998 a Autora entregou ao réu um cheque com o n.º 0374937885, sacado sobre o B..., no valor de esc.: 600.000$00, cheque esse depositado pelo réu numa conta, pelo menos em seu nome, tendo o respectivo valor sido creditado (al. c) dos factos assentes).
4- A Autora entregou ao réu um cheque com data de 20.07.1998, com o n.º 6274937900, no valor de esc.: 950.000$00, sacado...
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