Acórdão nº 8345/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: M. Silva, em apenso à acção que propusera ao abrigo do disposto no art.º 1465.º do Código de Processo Civil (CPC), instaurou, em 20 de Agosto de 2003, no 6.º Juízo Cível da Comarca de Loures, contra A. Francisco e mulher, C. Ferreira, procedimento cautelar comum, para que estes se abstivessem de continuar a alienar as fracções autónomas do prédio urbano descrito, sob o n.º 150/921023 (freguesia da Ramada), na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, e que o preço das vendas já efectuadas, no valor de € 86 292,04, fosse depositado à ordem do Tribunal ou contabilizado para efeitos do depósito previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 1465.º do CPC.

Para tanto, alegou, em síntese, que, depois de constituída a propriedade horizontal sobre o referido imóvel, em 2 de Janeiro de 2002, os Requeridos venderam a terceiros, em 12 de Março e 4 de Junho de 2002, as fracções denominadas pelas letras "B" e "H" do respectivo prédio, o que constitui uma lesão grave e de difícil reparação, tanto mais que foram realizadas após a propositura da acção principal, vislumbrando-se um nítido propósito de esvaziar de conteúdo o acto de licitação. Os prejuízos poderão ainda ser mais graves se os Requeridos continuarem com a alienação das outras fracções.

Por despacho, constante de fls. 17, foi indeferida liminarmente a petição, por ser manifesta a improcedência do pedido.

Inconformada, agravou desse despacho a Requerente, que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) O direito de preferência tem de ser aferido à data de 19 de Julho de 2000, data da compra e venda.

b) O direito de preferência terá de ser exercido por todos os inquilinos e relativamente a todo o imóvel.

c) Para tal devem estar colocados em pé de igualdade à data da licitação.

Pretende, com o provimento do recurso, a alteração do despacho recorrido.

Cumprido o disposto no art.º 234.º-A, n.º 3, do CPC, contra-alegaram os Requeridos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O M. mo Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido, conforme fls. 29.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa saber se o pedido, formulado no procedimento cautelar comum, é manifestamente improcedente, para justificar o indeferimento liminar da respectiva petição.

  1. FUNDAMENTOS 2.1. Está provada a seguinte dinâmica processual: 1. A Requerente instaurou, em 28 de Fevereiro de 2001, contra os Requeridos, acção para a...

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