Acórdão nº 849/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Inconformados com a não pronúncia do arguido A…, os assistentes António … e Maria … interpuseram o presente recurso da respectiva decisão instrutória proferida pela Mm.ª Juíza do 1.º Juízo Criminal de Almada, concluindo a correspondente motivação do seguinte modo: «A decisão recorrida fez errada apreciação da matéria de facto, que considerou como indiciada, nomeadamente no que concerne aos parágrafos 9, 13, 14, bem como da matéria que considerou não indiciada no que concerne ao parágrafo 2.

Fez uma apreciação errada da matéria de facto, ao concluir que a procuração havia sido outorgada pelos Recorrentes em virtude de as negociações terem sido concluídas. O que não corresponde minimamente à verdade e fica facilmente provado pelos faxes trocados entre os mandatários das partes e juntos aos autos; Na verdade os autos indiciam que o Arguido, praticou o crime de burla qualificado p. p.

pelos artigos 217° e 2180 do CP, porquanto, O Recorrido ao extrair as 4 certidões da procuração (procuração que deveria ser entregue a este, por via de acordo a assinar entre as partes e pessoalmente), teve a intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, enriquecimento que efectivamente obteve, criando consequentemente graves prejuízos patrimoniais aos Recorrentes; Com objectivo de causar um enriquecimento ilegítimo, o Recorrido manteve as negociações, criando alguns obstáculos ao decurso das mesmas, que efectivamente funcionaram, no sentido de este por um lado obter as certidões da procuração e por outro lado ter tempo de negociar os referidos lotes, proceder à outorga das respectivas escrituras publicas de aquisição e respectivos registos (registos apenas efectuados relativamente a dois lotes); Com este comportamento, o Recorrido levou os Recorrentes a absterem-se de praticar qualquer acto, sobre os lotes de que eram/são proprietários, criando um grave prejuízo patrimonial a estes; Toda a matéria de facto, fica provada, se verificarmos que a outorga das escrituras de aquisição por parte do próprio Arguido dos lotes 103 e 104 é efectuada em 26 de Abril de 2001 e os respectivos registos na 2a C.R.P. Almada, foram efectuados em 03.05.2001 e se verificarmos também a data da outorga da escritura de compra e venda, dos outros dois lotes (95 e 102), à sociedade "F..., L.da", datada de 18 de Abril de 2001, no 3° Cartório Notarial de Almada, ou seja, tudo se passa no lapso de tempo que decorre entre a outorga da procuração irrevogável e o dia 8 de Maio de 2001, ultima data para assinatura do acordo; Pelo decurso das negociações fica claro que, na verdade o Arguido nunca teve intenção de assinar qualquer acordo e muito menos pagar o montante a que estava adstrito, até porque a contrapartida dos Recorrentes seria a entrega da Procuração, procuração que o Arguido já há muito tinha em seu poder.

Por ultimo, é de salientar, só quando os Recorrentes, tomaram conhecimento que o acordo não seria assinado é que decidiram alienar os lotes a terceiros, pois até lá abstiveram-se de praticar qualquer acto tendente à alienação dos referidos lotes. E é nesta altura que se apercebem que os lotes já haviam sido transaccionados pelo Arguido; Ficando assim indiciado mais um requisito fundamental da pratica do crime de burla, ou seja, "determinar outrem à pratica de actos que lhe causem,…., prejuízo", no caso em apreço, o Recorrido de forma astuciosa, levou os Recorrentes à omissão da pratica de determinados actos, como seja a negociação dos lotes com terceiros, no decurso daquele lapso de tempo, mantendo as negociações com os mandatários dos Recorrentes, bem sabendo que já se encontrava na posse da respectiva procuração, e que havia já dado uso à mesma, em seu próprio proveito.

Fica assim demonstrado que estão preenchidos todos os requisitos para que estejamos perante a prática de um crime de burla qualificada p. p. nos termos do artigo 217º e 218º do C.P.

Devendo por isso ser reapreciada toda a prova produzida em sede de instrução».

Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, que defendeu a manutenção do despacho recorrido e a consequente não pronúncia do arguido. Termina da seguinte forma: a) Os Assistentes impugnam a justeza da decisão de não pronúncia do arguido, por factos que, em seu entender, integram a tipologia de um crime de Burla qualificada, p. e p. pelo art.° 217.° n.° 1 e 218.°, ambos do C.Penal, b) Entendem que o arguido nunca teve a intenção de assinar qualquer acordo e muito menos pagar o montante a que estava adstrito, até porque a contrapartida dos Recorrentes seria a entrega da procuração, procuração que o arguido há muito em seu poder.

c) No caso em apreço, o Recorrido...

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