Acórdão nº 9918/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALVES RODRIGUES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- A Curadora de Menores junto do Tribunal de Família de Lisboa, em representação das menores (V) e (M), instaurou contra os seus pais (A) e (C) acção de regulação do poder paternal ( que foi distribuída ao 2.º Juízo desse Tribunal ).

Em conferência de 23-5-2001, os progenitores e os avós maternos ( (J) e (I) ) chegaram a acordo quanto à regulação do poder paternal das menores nos termos que constam de fls.63 a 65, o qual foi homologado por sentença, ao abrigo do disposto no art.º 177.º, n.º 1, da OTM.

A avó materna (I), em representação das aludidas menores, veio deduzir o presente incidente de incumprimento nos termos dos artigos 181.º e 189.º da OTM, contra o Requerido (A), alegando que, desde Janeiro de 2002, este não faz entrega da pensão mensal de 150 euros que ficou obrigado a contribuir a favor dos menores, estando em dívida a totalidade de 2100 euros, e que, desde Julho de 2002, não visita as filhas.

Requereu a notificação do Requerido para alegar o que tivesse por conveniente, no prazo do n.º 2 do art.º 181.º da OTM.

A fls. 13, proferiu-se o seguinte despacho : « O presente incidente tem por objecto o não pagamento da pensão de alimentos judicialmente fixada.

Assim, como pelo presente processo se visa obter quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa ( art.º 306.º, n.º 1, do C.P.C. ).

A requerente invocou no requerimento inicial estar em dívida o valor de 30.000$00 ( euros 149,64 ) mensais desde Janeiro de 2002, equivalendo a uma dívida global de euros 2244,60.

Deste modo, ao abrigo do disposto no art.º 315.º,n.º 1, do CPC, fixo o valor da causa em euros 2244,60 ».

Inconformada, a Magistrada do MP interpôs recurso do despacho de fls. 13, que foi admitido como agravo ( fls. 19 ).

Nas alegações de recurso, o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1 -O presente incidente de incumprimento foi intentado face a não pagamento da pensão de alimentos, desde Janeiro de 2002, e à ausência de visitas, desde Julho do mesmo ano, pelo pai dos menores.

2 -Alega, pois, a Requerente o não cumprimento do regime de regulação do exercício do poder paternal fixado por acordo homologado por sentença de 23-5-2001.

3 -Ora, por um lado, o incidente não versa apenas sobre o não cumprimento da obrigação de carácter patrimonial - pensão de alimentos, mas também sobre o não cumprimento da obrigação de carácter estritamente pessoal - o regime de visitas.

4 - Por outro lado, de acordo com o incidente em apreço, o incumprimento de alguma das obrigações fixadas, no regime de exercício do poder paternal, deve ser analisado numa perspectiva unitária e global, por fazer parte do todo que é o regime da responsabilidade parental e não apenas do ponto de vista de uma das suas concretas obrigações; 5 - Assim, o valor deste incidente é o valor da causa a que respeita, ou seja, o valor da Acção da Regulação do Exercício do Poder Paternal; 6- Consequentemente, o seu valor é o fixado no art. 312.º, do C. P. Civil, ou seja, 14963,95 E, tal como acordaram a Requerente e o Requerido; 7 - E, não apenas o valor de 2.244,60 E, atribuído na decisão recorrida, nem este corresponde ao valor global das prestações vencidas e não pagas a título de pensão de alimentos, que na data da instauração do incidente era de 2360,15E; 8 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 181.º, da O.T.M, 306.º, n.º 1, 312.º,313.º, n.º1 e 315.º, n.º 1, do C.P.Civil; 9- Deve, pois, ser revogada e alterado o valor do incidente para 14 963,95E.

Não há contra-alegações.

*Proferiu-se a fls. 34-35 decisão onde consta, nomeadamente : «...... Em suma, a situação dos autos está fora do âmbito de aplicação do art.º 189.º da OTM (Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro ), bem como do art.º 181.º da mesma lei, porquanto este incidente de incumprimento apenas se aplica aos casos de não cumprimento do regime de regulação do poder paternal que não os respeitantes à obrigação alimentar .

Em face do exposto, determino o arquivamento dos presentes autos.

Custas pela requerente ».

*Inconformada, a Magistrada do MP. Interpôs recurso desta decisão ( de fls.34-35 ), que foi admitido como agravo.

Nas alegações o Agravante formulou as seguintes conclusões: .Artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores (OTM) cuja epígrafe é« meios de tomar efectiva a prestação de alimentos » permite deduções monetárias no vencimento, no ordenado ou salário, em rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, verificadas que sejam duas condições ou...

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