Acórdão nº 9496/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de instrução n.º 7678/95.3 TDLSB iniciado com base na queixa (A) e (B) contra (C) por factos susceptíveis de integrarem, em seu entender, o crime de burla agravada veio a ser proferido pelo MºPº despacho de arquivamento, conforme fls. 90 e ss.

O assistente (B) veio requerer a abertura de instrução conforme requerimento de fls. 92 a 97.

Por despacho de 9.12.97 foi convidado o requerente a apresentar novo requerimento que contivesse os factos que constituem objecto de investigação à semelhança de um requerimento-acusação, contendo a descrição completa dos factos imputados ao arguido, para além da indicação das respectivas normas jurídicas violadas sob pena de, não o fazendo, se passar desde logo a realizar o debate instrutório .

Foi apresentado novo requerimento pelo assistente em que este reitera a posição anteriormente assumida, repetindo o teor do requerimento antes apresentado a que aditou um art.º 38º em que refere que a instrução se destina, para além dos factos enunciados nesse requerimento, a averiguar os factos constantes dos art.ºs 1º a 77º da queixa apresentada e que faz parte dos autos considerando-os mesmos aí integralmente reproduzidos. Enunciou ainda o requerente que a responsabilidade penal do arguido decorreria da integração dos factos imputados na previsão do art.º 314º, al. a) e b) C.Penal, eventualmente em comparticipação.

Este requerimento parte do entendimento do requerente no sentido de que o requerimento anterior não carecia de indicação dos factos que fundamentam a responsabilidade penal do arguido por os mesmos constarem já do processo, não podendo deixar de considerar-se a remissão tácita para a queixa crime que faz parte do processo e na qual se contém a exposição de todo o factualismo pertinente. O assistente refere ainda que o art.º 287º, n.º3 CPP obriga apenas à alegação das razões de facto e de direito da discordância do despacho de arquivamento e não à descrição dos factos de uma "acusação particular".

Face a este requerimento foi designado dia para debate instrutório e foi proferido o despacho de fls. 182 e ss. que declarou nulo o requerimento de abertura de instrução e ordenou o arquivamento dos autos, além de condenar o assistente nas custas respectivas.

Inconformado o assistente (B) interpôs recurso motivando-o com as seguintes conclusões: - O requerimento de abertura de instrução contém a descrição completa dos factos da acusação a efectuar a (C); - Essa...

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