Acórdão nº 9496/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | FILOMENA LIMA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo de instrução n.º 7678/95.3 TDLSB iniciado com base na queixa (A) e (B) contra (C) por factos susceptíveis de integrarem, em seu entender, o crime de burla agravada veio a ser proferido pelo MºPº despacho de arquivamento, conforme fls. 90 e ss.
O assistente (B) veio requerer a abertura de instrução conforme requerimento de fls. 92 a 97.
Por despacho de 9.12.97 foi convidado o requerente a apresentar novo requerimento que contivesse os factos que constituem objecto de investigação à semelhança de um requerimento-acusação, contendo a descrição completa dos factos imputados ao arguido, para além da indicação das respectivas normas jurídicas violadas sob pena de, não o fazendo, se passar desde logo a realizar o debate instrutório .
Foi apresentado novo requerimento pelo assistente em que este reitera a posição anteriormente assumida, repetindo o teor do requerimento antes apresentado a que aditou um art.º 38º em que refere que a instrução se destina, para além dos factos enunciados nesse requerimento, a averiguar os factos constantes dos art.ºs 1º a 77º da queixa apresentada e que faz parte dos autos considerando-os mesmos aí integralmente reproduzidos. Enunciou ainda o requerente que a responsabilidade penal do arguido decorreria da integração dos factos imputados na previsão do art.º 314º, al. a) e b) C.Penal, eventualmente em comparticipação.
Este requerimento parte do entendimento do requerente no sentido de que o requerimento anterior não carecia de indicação dos factos que fundamentam a responsabilidade penal do arguido por os mesmos constarem já do processo, não podendo deixar de considerar-se a remissão tácita para a queixa crime que faz parte do processo e na qual se contém a exposição de todo o factualismo pertinente. O assistente refere ainda que o art.º 287º, n.º3 CPP obriga apenas à alegação das razões de facto e de direito da discordância do despacho de arquivamento e não à descrição dos factos de uma "acusação particular".
Face a este requerimento foi designado dia para debate instrutório e foi proferido o despacho de fls. 182 e ss. que declarou nulo o requerimento de abertura de instrução e ordenou o arquivamento dos autos, além de condenar o assistente nas custas respectivas.
Inconformado o assistente (B) interpôs recurso motivando-o com as seguintes conclusões: - O requerimento de abertura de instrução contém a descrição completa dos factos da acusação a efectuar a (C); - Essa...
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