Acórdão nº 199/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - M.SOUSA intentou contra LAR DE... acção declarativa com processo ordinário pedindo a sua condenação no pagamento da quantia PTE 3.000.000$00 e juros.
Alega que para poder dar a assistência necessária à sua mãe, celebrou um contrato nos termos do qual a internou num lar de idosos, mediante retribuição, não tendo sido prestados os cuidados devidos. Por isso a sua mãe veio a apresentar escaras graves que lhe causaram grandes dores e sofrimento, tendo igualmente o autor sofrido com a situação da sua mãe que entretanto faleceu.
O pedido de indemnização integra a verba de PTE 2.000.000$00 a título de danos morais sofridos pela mãe do A. e PTE 1.000.000$00 a título de danos morais próprios.
Efectuada a citação, apresentou-se a contestar M. Eugénia. com o argumento de que a entidade demandada - o Lar de ... - não detinha personalidade jurídica, sendo um mero estabelecimento de assistência gerido pela contestante.
Na referida contestação foi impugnada a pretensão deduzida, alegando a contestante que sempre dedicou à mãe do A. todos os cuidados e atenção devidos, desconhecendo o estado descrito pelo A. que este devia conhecer por visitar a sua mãe diariamente e por se ter encarregado dos tratamentos de fisioterapia.
O A. replicou.
Foi requerida por J.SOUSA, irmão do A., a intervenção principal espontânea, na parte respeitante ao pedido de indemnização de 2.000.000$00 pelos danos morais sofridos pela mãe do A.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou M. Eugénia. no pagamento da quantia peticionada.
Apelou a R. e concluiu que:
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A sentença modificou o objecto do litígio e fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto, porquanto condenou a apelante no pagamento de uma indemnização, sem esclarecer por que forma alcançou o valor da mesma, nem se a quantia respeita a danos morais e/ou a danos patrimoniais, limitando-se apenas a dizer que esta indemnização é atribuída por ter existido uma violação contratual e, logo, um prejuízo patrimonial do apelado.
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É certo que nos encontramos no âmbito da responsabilidade civil contratual, mas os apelados apenas alegam e se propõem provar factos que consubstanciam uma possível situação de existência de danos não patrimoniais (danos morais), de sua mãe e seus.
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Tendo em atenção que o quesito 22º [referente aos danos morais próprios] não foi dado como provado, só podem ser ressarcidos danos provocados na falecida mãe dos apelados, aferidos nos ternos do art. 496° do CC.
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Considerando que o apelado diz desconhecer o estado clínico em que sua mãe se encontrava, apesar de a acompanhar diariamente e lhe efectuar tratamentos de fisioterapia, conjuntamente com uma fisioterapeuta, 3 vezes por semana, terá de se concluir que os factos imputados pelo apelado a apelante só o poderiam ser a título de negligência inconsciente ou mera culpa e, logo, a indemnização deveria ser fixada equitativamente, em montante inferior ao estabelecido ou mesmo excluí-la.
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Apesar do exposto, o Mº Juiz optou por modificar o objecto do litígio e condenar arbitrariamente a apelante a pagar, a título de indemnização ao apelado e por conta de violação contratual, a quantia de PTE 3.000.000$00.
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Mas dado que os apelados não alegam ou sequer se propõem provar factos que consubstanciem uma situação de prejuízo patrimonial, nem sequer a condenação da apelante no pagamento de uma indemnização por danos causados por violação contratual, apenas poderia ser condenada no pagamento de uma indemnização ao apelado por danos não patrimoniais e não por danos provocados por violação contratual.
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Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o previsto no art. 566° do CC respeita essencialmente a danos patrimoniais, motivo pelo qual prevê primordialmente a reconstituição natural e só em caso de impossibilidade, o ressarcimento do prejuízo em dinheiro.
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Ora, não se afigura à apelante que a situação se possa enquadrar neste preceito legal. Mas mesmo que assim não fosse, teria de se dizer que o n.° 3 do citado preceito legal refere que se não se conseguir apurar o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites do que tiver por provado.
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Quando a lei refere que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal não quer dizer que equidade seja sinónimo de arbitrariedade, sendo um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
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O Mº Juiz "a quo" confundiu equidade com arbitrariedade, o que levou à fixação de um montante de indemnização manifestamente exagerado, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto, porquanto em situações muitíssimo mais graves do que a presente os tribunais têm atribuído montantes muito inferiores.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Factos provados: 1. Os AA. são filhos de Glória M. que faleceu em 24-5-00, (docs. de fls. 9, 10, 42 e 44); 2. No final do mês de Novembro de 1999, a mãe dos AA. deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Torres Vedras, motivado, entre outras razões, por ter sofrido um acidente vascular cerebral isquémico (A.V.C.); 3. Como o seu estado de saúde estabilizou, a mãe dos AA. teve alta em 1-12-99, pelo que o 1º A. procurou um lar para internar a sua mãe, uma vez que, atendendo aos cuidados exigidos pelo estado de saúde atrás referido, não lhe poderia assegurar o acompanhamento médico necessário; 4. O mesmo A. concretizou o internamento da sua mãe nas instalações da R. [M...
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