Acórdão nº 199/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - M.SOUSA intentou contra LAR DE... acção declarativa com processo ordinário pedindo a sua condenação no pagamento da quantia PTE 3.000.000$00 e juros.

Alega que para poder dar a assistência necessária à sua mãe, celebrou um contrato nos termos do qual a internou num lar de idosos, mediante retribuição, não tendo sido prestados os cuidados devidos. Por isso a sua mãe veio a apresentar escaras graves que lhe causaram grandes dores e sofrimento, tendo igualmente o autor sofrido com a situação da sua mãe que entretanto faleceu.

O pedido de indemnização integra a verba de PTE 2.000.000$00 a título de danos morais sofridos pela mãe do A. e PTE 1.000.000$00 a título de danos morais próprios.

Efectuada a citação, apresentou-se a contestar M. Eugénia. com o argumento de que a entidade demandada - o Lar de ... - não detinha personalidade jurídica, sendo um mero estabelecimento de assistência gerido pela contestante.

Na referida contestação foi impugnada a pretensão deduzida, alegando a contestante que sempre dedicou à mãe do A. todos os cuidados e atenção devidos, desconhecendo o estado descrito pelo A. que este devia conhecer por visitar a sua mãe diariamente e por se ter encarregado dos tratamentos de fisioterapia.

O A. replicou.

Foi requerida por J.SOUSA, irmão do A., a intervenção principal espontânea, na parte respeitante ao pedido de indemnização de 2.000.000$00 pelos danos morais sofridos pela mãe do A.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou M. Eugénia. no pagamento da quantia peticionada.

Apelou a R. e concluiu que:

  1. A sentença modificou o objecto do litígio e fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso concreto, porquanto condenou a apelante no pagamento de uma indemnização, sem esclarecer por que forma alcançou o valor da mesma, nem se a quantia respeita a danos morais e/ou a danos patrimoniais, limitando-se apenas a dizer que esta indemnização é atribuída por ter existido uma violação contratual e, logo, um prejuízo patrimonial do apelado.

  2. É certo que nos encontramos no âmbito da responsabilidade civil contratual, mas os apelados apenas alegam e se propõem provar factos que consubstanciam uma possível situação de existência de danos não patrimoniais (danos morais), de sua mãe e seus.

  3. Tendo em atenção que o quesito 22º [referente aos danos morais próprios] não foi dado como provado, só podem ser ressarcidos danos provocados na falecida mãe dos apelados, aferidos nos ternos do art. 496° do CC.

  4. Considerando que o apelado diz desconhecer o estado clínico em que sua mãe se encontrava, apesar de a acompanhar diariamente e lhe efectuar tratamentos de fisioterapia, conjuntamente com uma fisioterapeuta, 3 vezes por semana, terá de se concluir que os factos imputados pelo apelado a apelante só o poderiam ser a título de negligência inconsciente ou mera culpa e, logo, a indemnização deveria ser fixada equitativamente, em montante inferior ao estabelecido ou mesmo excluí-la.

  5. Apesar do exposto, o Mº Juiz optou por modificar o objecto do litígio e condenar arbitrariamente a apelante a pagar, a título de indemnização ao apelado e por conta de violação contratual, a quantia de PTE 3.000.000$00.

  6. Mas dado que os apelados não alegam ou sequer se propõem provar factos que consubstanciem uma situação de prejuízo patrimonial, nem sequer a condenação da apelante no pagamento de uma indemnização por danos causados por violação contratual, apenas poderia ser condenada no pagamento de uma indemnização ao apelado por danos não patrimoniais e não por danos provocados por violação contratual.

  7. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o previsto no art. 566° do CC respeita essencialmente a danos patrimoniais, motivo pelo qual prevê primordialmente a reconstituição natural e só em caso de impossibilidade, o ressarcimento do prejuízo em dinheiro.

  8. Ora, não se afigura à apelante que a situação se possa enquadrar neste preceito legal. Mas mesmo que assim não fosse, teria de se dizer que o n.° 3 do citado preceito legal refere que se não se conseguir apurar o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites do que tiver por provado.

  9. Quando a lei refere que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal não quer dizer que equidade seja sinónimo de arbitrariedade, sendo um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.

  10. O Mº Juiz "a quo" confundiu equidade com arbitrariedade, o que levou à fixação de um montante de indemnização manifestamente exagerado, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto, porquanto em situações muitíssimo mais graves do que a presente os tribunais têm atribuído montantes muito inferiores.

    Houve contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II - Factos provados: 1. Os AA. são filhos de Glória M. que faleceu em 24-5-00, (docs. de fls. 9, 10, 42 e 44); 2. No final do mês de Novembro de 1999, a mãe dos AA. deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Torres Vedras, motivado, entre outras razões, por ter sofrido um acidente vascular cerebral isquémico (A.V.C.); 3. Como o seu estado de saúde estabilizou, a mãe dos AA. teve alta em 1-12-99, pelo que o 1º A. procurou um lar para internar a sua mãe, uma vez que, atendendo aos cuidados exigidos pelo estado de saúde atrás referido, não lhe poderia assegurar o acompanhamento médico necessário; 4. O mesmo A. concretizou o internamento da sua mãe nas instalações da R. [M...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT