Acórdão nº 8291/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

"Mediadora..." intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra M e A pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 631.800$00, acrescida dos respectivos juros legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, no essencial e em síntese, alegou que: A 11.04.1995, a Autora e o Réu marido celebraram o contrato de mediação imobiliária, consubstanciado no documento de fls. 9 e vº dos autos, através do qual aquela se comprometeu a promover a venda do prédio urbano silo na Rua.....Cascais; Em conformidade com aquele contrato, o preço de venda do imóvel era de Esc. 18.500.000$00, mediante o pagamento de uma comissão à A. de 3% sobre esse valor; Para promover tal venda, a Autora elaborou e fez inserir em jornais publicidade relativa ao imóvel em questão; No dia 19.04.1995, a Autora levou ao imóvel a Sr.a E..... e as filhas desta, Marta , tendo aquela - E... - de imediato ficado interessada em comprar o imóvel para a filha Mónica; Nos dias 20 e 24 de Abril de 1995, essas mesmas pessoas voltaram a visitar o imóvel, acompanhadas por um representante da Autora, tendo oferecido 18.000.000$00 pelo imóvel; Posteriormente, só depois da A. haver conseguido interessado para o imóvel e de os réus terem aceite o preço, estes informaram aquela (A.) que eram apenas usufrutuários do imóvel, sendo proprietários do mesmo os seus filhos, dos quais um deles era menor, pelo que era necessário obter uma prévia autorização judicial para se proceder à venda; Mais tarde, os Réus contactaram a Autora, comunicando-lhe que seria melhor desistir da venda do imóvel, porque a autorização judicial demoraria muito tempo; Todavia, o imóvel acabou por ser efectivamente vendido à Mónica; Os Réus apresentaram contestação, alegando, no essencial, que: O preço de venda do imóvel foi de Esc. 11.000.000$00, dos quais apenas Esc. 5.500.000$00 reverteram para os Réus, como titulares do direito ao usufruto.

Foram os Réus, designadamente através do seu mandatário judicial, e sem qualquer intervenção directa ou indirecta da Autora, que negociaram a conclusão do negócio de compra e venda e diligenciaram no sentido da obtenção de toda a documentação necessária, do empréstimo bancário e da efectivarão de registos, tendo o imóvel sido vendido apenas no dia 29 de Novembro de 1996, portanto, já após a propositura da acção.

**Na oportunidade, foi proferido o despacho saneador e foram elaborados a especificação e o questionário.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento Proferida a sentença, com fundamento na falta de prova dos factos essenciais, foi a acção julgada improcedente e os Réus absolvidos do pedido.

Inconformada com essa decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões: a) Conforme ficou demonstrado, deverá ser alterada a resposta dada aos quesitos, 2º, 2º-A, 10º e 11º do questionário; b) Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, são elemento fundamenta os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento; c) No caso sub judice, a testemunha José Manuel ... faz prova cabal a favor da A. dos factos vertidos nos artigos 2, 2-A, 10 e 11 do questionário, pelo que se impõe decisão diferente da proferida pelo Tribunal " a quo "; d) Não havendo qualquer outra prova em sentido contrário; e) A decisão jamais poderia ser no sentido de absolver os RR. do pedido, sob pena de violação do disposto nos artigos 264º, nº 2 e 515º do CPC.

Não foi apresentada resposta.

** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Sendo o objecto e o âmbito dos recursos limitado pelas respectivas conclusões - artºs 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do C.P.C. - são as seguintes as questões a decidir: - Saber se existem fundamentos para que seja dada resposta diferente aos quesitos 2, 2-A, 10 e 11.

- Em qualquer dos casos, saber se existem fundamentos para que a sentença recorrida possa ser alterada nos termos pretendidos pela apelante.

- Responsabilidade da ré mulher.

*São os seguinte os factos dados como provada pelo tribunal recorrido: 1. A Autora dedica-se à mediação imobiliária, encontrando-se legalmente habilitada para o exercício dessa actividade, mediante a licença nº 551-AMI, emitida em 18.08.1994, nos termos que constam do documento incluso a fls. 66 dos autos.

  1. A 11.04.995, a autora foi contactada pelo Réu marido para, no exercício da sua actividade, aquela promover a venda do prédio urbano sito na Rua ....Cascais.

  2. Nesse dia, a Autora e o Réu marido declararam, por escrito, que o 2º outorgante contrata o 1º outorgante para vender o referido imóvel, no âmbito do regime de mediação imobiliária, sendo o preço proposto para a venda de Esc. 18.500.000$00, pagando o 2º outorgante ao 1º outorgante, pela sua actividade na mediação, a percentagem de 3%, nos termos e condições constantes do documento incluso a fls. 9 e vº.

  3. Nos termos das condições gerais do contrato referido em 3, foi declarado que o 1º outorgante compromete-se a destacar um vendedor profissional competente para acompanhar e prestar assistência aos clientes (cláusula 3), que o primeiro outorgante compromete-se a elaborar os contratos promessa de compra e venda e a ajudar a reunir os documentos destinados à realização da escritura e subsequentes registos, incluindo a organização de pedidos de empréstimo, se os interessados o desejarem (cláusula 4), e que o 2º outorgante deverá declarar, no acto de celebração do presente contrato, se a propriedade a vender está sujeita a algum ónus, declarando o respectivo montante e a entidade credora.

  4. Posteriormente, os Réus informaram a Autora de que eram apenas usufrutuários do imóvel, sendo proprietários os seus filhos, dos quais havia um menor, tornando-se necessário obter uma autorização judicial para efectivamente se proceder à venda do prédio, facto de que os clientes da Autora tiveram conhecimento.

  5. Encontra-se inscrita, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante a inscrição G-3, provisória por natureza, e apresentação nº 23, datada de 08.07.96, a aquisição a favor de Mónica...., por compra, do prédio descrito em 2, que sucedeu à inscrição, com data de 11.12.1991, do usufruto, a extinguir no todo à morte do último que sobreviver, a favor dos Réus, casados no regime de comunhão de adquiridos, nos termos descritos na certidão inclusa a fls. 12 e ss. (al. g) da Especificação, acrescentando-se a referência à natureza provisória da inscrição conforme certidão de fls. 11 a 16); 7. Resultando da promoção efectuada pela Autora a venda do imóvel, a parte do preço a que os Réus, como usufrutuários, tivessem direito revertia para o casal; 8. Em cumprimento do acordado com os Réus, a Autora elaborou e fez inserir em jornais publicidade ao imóvel em questão.

  6. Pelo menos numa das deslocações que fez ao imóvel referido em 2, a Autora levou ali a Dª E...

    [1].

  7. Dada a informação referida em 5, os Réus comunicaram à Autora que a venda do imóvel teria que esperar pela referida autorização judicial; 11. Os Réus comunicaram à Autora que, atenta a informação referida em 5, desistiam da venda.

  8. Os Réus venderam a fracção autónoma, directamente, a Mónica....

    [2].

    O DIREITO.

    IImporta antes de mais averiguar se se justifica a alteração das respostas aos aludidos quesitos.

  9. Liminarmente se rejeita a pretendida alteração aos quesitos 2 e 11.

    É que, para o efeito não existe qualquer prova documental. E a prova testemunhal apresentada é insuficiente para que devam ser alteradas tais respostas.

    Como consta da escritura pública de...

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