Acórdão nº 9073/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa e sob a forma ordinária que o Banco, S. A. move a M e mulher M R, na Vara Mista Cível e Criminal do Funchal, vieram os executados embargar, alegando, em síntese, ter o exequente alegado servir de fundamento à execução, uma escritura pública de constituição de hipoteca voluntária a favor do exequente e uma livrança subscrita pelo primeiro embargante e avalizada pela segunda embargante. Porém, não foi junta com o requerimento inicial senão a certidão da escritura e não a referida livrança, pelo que, não revestindo a escritura força executiva bastante, não existe título executivo que fundamente a execução, o que fazia com que o mesmo requerimento inicial devia ter sido indeferido liminarmente. Além disso, os embargantes impugnam ter assumido pessoalmente qualquer obrigação pecuniária junto do exequente, no exercício comercial do Banco.
Finalmente impugnam ter-lhes sido apresentada a pagamento a livrança, impugnam, ainda, a taxa de juro peticionada e a garantia da hipoteca no tocante aos prazo a que se referem os juros peticionados.
Terminam pedindo a procedência dos embargos e pedindo o indeferimento do requerimento inicial da execução.
Contestou o embargado, alegando, em resumo, ter juntado, entretanto, a livrança aos autos de execução e a falta daquele documento só poderia ter originado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial e não ao indeferimento liminar. Mais alega ser a escritura nas condições alegadas título executivo bastante.
Termina pedindo a improcedência dos embargos.
Responderam os apelantes-embargantes, tendo sido mandada desentranhar tal articulado a requerimento do apelado, por inadmissibilidade daquele.
Na audiência preliminar, foi saneado o processo onde se relegou para final o conhecimento da questão da falta de título executivo, por tal corresponder à apreciação do mérito dos embargos, e foi elaborada a matéria assente e a base instrutória.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi julgada a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Desta sentença apelaram os embargantes, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: ..............................
O embargado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui apelantes vê que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) A sentença é nula por se não ter pronunciado sobre a falta de...
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