Acórdão nº 9073/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa e sob a forma ordinária que o Banco, S. A. move a M e mulher M R, na Vara Mista Cível e Criminal do Funchal, vieram os executados embargar, alegando, em síntese, ter o exequente alegado servir de fundamento à execução, uma escritura pública de constituição de hipoteca voluntária a favor do exequente e uma livrança subscrita pelo primeiro embargante e avalizada pela segunda embargante. Porém, não foi junta com o requerimento inicial senão a certidão da escritura e não a referida livrança, pelo que, não revestindo a escritura força executiva bastante, não existe título executivo que fundamente a execução, o que fazia com que o mesmo requerimento inicial devia ter sido indeferido liminarmente. Além disso, os embargantes impugnam ter assumido pessoalmente qualquer obrigação pecuniária junto do exequente, no exercício comercial do Banco.

Finalmente impugnam ter-lhes sido apresentada a pagamento a livrança, impugnam, ainda, a taxa de juro peticionada e a garantia da hipoteca no tocante aos prazo a que se referem os juros peticionados.

Terminam pedindo a procedência dos embargos e pedindo o indeferimento do requerimento inicial da execução.

Contestou o embargado, alegando, em resumo, ter juntado, entretanto, a livrança aos autos de execução e a falta daquele documento só poderia ter originado um convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial e não ao indeferimento liminar. Mais alega ser a escritura nas condições alegadas título executivo bastante.

Termina pedindo a improcedência dos embargos.

Responderam os apelantes-embargantes, tendo sido mandada desentranhar tal articulado a requerimento do apelado, por inadmissibilidade daquele.

Na audiência preliminar, foi saneado o processo onde se relegou para final o conhecimento da questão da falta de título executivo, por tal corresponder à apreciação do mérito dos embargos, e foi elaborada a matéria assente e a base instrutória.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi julgada a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Desta sentença apelaram os embargantes, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: ..............................

O embargado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões dos aqui apelantes vê que aqueles, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) A sentença é nula por se não ter pronunciado sobre a falta de...

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