Acórdão nº 8309/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. "Tecnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A." instaurou a presente acção declarativa de condenação contra (A), pedindo a condenação solidaria dos RR. no pagamento de Esc. 1.286.536$00, acrescidos de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para tanto alega que concedeu à R., (A) crédito directo, sob a forma de mútuo, no montante de Esc. 1.100.000$00, à taxa anual de 23,1%, a que acrescia uma sobretaxa de 4%, em caso de mora.

Acontece que a R. não pagou as 9ª , 10ª, 12ª e subsequentes prestações, pelo que, nos termos contratuais, se venceram todas as demais.

O empréstimo reverteu em proveito comum do casal, destinando-se o veículo ao património do casal, pelo que o 2º R. é também responsável, tal como o 3ª, este na qualidade de fiador.

  1. A acção foi contestada pelos 1º e 2º RR..

  2. Foi proferido saneador sentença que absolveu os RR. do pedido.

  3. Inconformada, apela a A., a qual, nas suas conclusões, suscita as seguintes questões: Constando a assinatura dos contraentes apenas do rosto do contrato, é válida a cláusula inserta no seu verso, desde que já impressa, à data da assinatura do contrato; O art. 781º, do CC tem natureza supletiva, pelo que as partes podem acordar que a falta de pagamento de determinadas prestações, implica o imediato vencimento das demais; Não estando em causa o casamento dos RR., é desnecessária a junção aos autos da certidão do seu casamento; É de considerar matéria de facto a afirmação constante da petição inicial com o seguinte teor: «o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo se destinar ao património comum do casal dos RR.».

    É válida a fiança prestada, por termo, pelo 3º R..

  4. Não houve contra alegações.

  5. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir 6. Os Factos 6.1. É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida «A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades de financiamento de aquisição a crédito de bens e serviços.

    No exercício dessa actividade comercial, a A. concedeu ao 1° R. crédito directo, sob a forma de mútuo, no valor de 1.100.000$00 destinado à aquisição de um veículo automóvel da marca Renault, modelo R 19, com a matrícula (X), por escrito datado de 97.10.17, de que existe cópia a f Is.

  6. A taxa nominal de juros acordada foi de 23,1% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros ser paga em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de 36.674$00 cada, vencendo-se a 1° em 98.07.20 e as seguintes no dia 20 de cada mês subsequente.

    Foi acordado que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, na data de vencimento de cada uma das prestações, para a conta bancária logo indicada pela A., conforme ordem irrevogável dada pela 1° R. ao seu banco.

    No verso do contrato, e desacompanhada de qualquer assinatura, encontra-se a cláusula 8º, b) das condições gerais, nos termos da qual a falta de pagamento e uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes.

    E de acordo com a alínea c) dessa cláusula, em caso de mora incidirá sobre o montante do débito e durante o período da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de 4 pontos percentuais.

    A 1ª R. não pagou a 9ª, 10ª e 12ª prestações e seguintes, vencida a primeira em 98.09.20.

    A A. considerou automaticamente vencidas todas as obrigações com o não pagamento da 9ª prestação.

    Por escrito de que existe cópia a fls. 11, intitulado «termo de fiança», o 3° R. declarou constituir-se perante e para com a A. fiador de todas e quaisquer obrigações assumidas pelo 1° R, que resultem do contrato de mútuo com fiança.

    Mais declarou que a presente garantia tem o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção de obrigações do afiançado.

    Instado para pagar a importância que o A. considera em débito, a 1ª R. fez a entrega ao A. do dito veículo, para que a A. diligenciasse proceder à sua venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conto do...

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