Acórdão nº 8309/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2004
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. "Tecnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A." instaurou a presente acção declarativa de condenação contra (A), pedindo a condenação solidaria dos RR. no pagamento de Esc. 1.286.536$00, acrescidos de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto alega que concedeu à R., (A) crédito directo, sob a forma de mútuo, no montante de Esc. 1.100.000$00, à taxa anual de 23,1%, a que acrescia uma sobretaxa de 4%, em caso de mora.
Acontece que a R. não pagou as 9ª , 10ª, 12ª e subsequentes prestações, pelo que, nos termos contratuais, se venceram todas as demais.
O empréstimo reverteu em proveito comum do casal, destinando-se o veículo ao património do casal, pelo que o 2º R. é também responsável, tal como o 3ª, este na qualidade de fiador.
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A acção foi contestada pelos 1º e 2º RR..
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Foi proferido saneador sentença que absolveu os RR. do pedido.
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Inconformada, apela a A., a qual, nas suas conclusões, suscita as seguintes questões: Constando a assinatura dos contraentes apenas do rosto do contrato, é válida a cláusula inserta no seu verso, desde que já impressa, à data da assinatura do contrato; O art. 781º, do CC tem natureza supletiva, pelo que as partes podem acordar que a falta de pagamento de determinadas prestações, implica o imediato vencimento das demais; Não estando em causa o casamento dos RR., é desnecessária a junção aos autos da certidão do seu casamento; É de considerar matéria de facto a afirmação constante da petição inicial com o seguinte teor: «o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo se destinar ao património comum do casal dos RR.».
É válida a fiança prestada, por termo, pelo 3º R..
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Não houve contra alegações.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir 6. Os Factos 6.1. É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida «A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades de financiamento de aquisição a crédito de bens e serviços.
No exercício dessa actividade comercial, a A. concedeu ao 1° R. crédito directo, sob a forma de mútuo, no valor de 1.100.000$00 destinado à aquisição de um veículo automóvel da marca Renault, modelo R 19, com a matrícula (X), por escrito datado de 97.10.17, de que existe cópia a f Is.
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A taxa nominal de juros acordada foi de 23,1% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros ser paga em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de 36.674$00 cada, vencendo-se a 1° em 98.07.20 e as seguintes no dia 20 de cada mês subsequente.
Foi acordado que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, na data de vencimento de cada uma das prestações, para a conta bancária logo indicada pela A., conforme ordem irrevogável dada pela 1° R. ao seu banco.
No verso do contrato, e desacompanhada de qualquer assinatura, encontra-se a cláusula 8º, b) das condições gerais, nos termos da qual a falta de pagamento e uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes.
E de acordo com a alínea c) dessa cláusula, em caso de mora incidirá sobre o montante do débito e durante o período da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de 4 pontos percentuais.
A 1ª R. não pagou a 9ª, 10ª e 12ª prestações e seguintes, vencida a primeira em 98.09.20.
A A. considerou automaticamente vencidas todas as obrigações com o não pagamento da 9ª prestação.
Por escrito de que existe cópia a fls. 11, intitulado «termo de fiança», o 3° R. declarou constituir-se perante e para com a A. fiador de todas e quaisquer obrigações assumidas pelo 1° R, que resultem do contrato de mútuo com fiança.
Mais declarou que a presente garantia tem o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção de obrigações do afiançado.
Instado para pagar a importância que o A. considera em débito, a 1ª R. fez a entrega ao A. do dito veículo, para que a A. diligenciasse proceder à sua venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conto do...
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