Acórdão nº 43/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 31-03-2000 (cfr. fls. 552 a 558), no que ora interessa, foi decidido: «Pelo exposto o Tribunal Colectivo julga procedente e provada, quer a acusação deduzida pelo M.° Público quer o pedido cível formulado contra o arguido (J), pelo que em consequência: a) CONDENAM o arguido (J), nas penas de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO E DE 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO, pelo prática de dois crimes de burla agravada; b) e em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO; c) Mais CONDENAM o arguido, a pagar a titulo de indemnização por perdas e danos: - a Aviário das Cardosas Ldª, a quantia de Esc. 4.876.000$00 a título de indemnização civil e ainda os juros calculados nos termos do disposto no art° 559° do Código Civil, desde as datas de emissão dos cheques até efectivo e integral reembolso.
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Condenam ainda o arguido nas custas cíveis e crime do processo, sendo em 2 UC'S. de taxa de justiça, em 5.000$00 de procuradoria a favor do SSMJ, em 1% de taxa de justiça nos termos do disposto no art.° 13° n.° 3 do DL 423/91 de 30 de Outubro, e em 30.000$00 de honorários ao ilustre defensor nomeado, a pagar desde já pelo C.G.T. ficando o Estado sub-rogado naquele direito relativamente ao arguido; e) Boletins ao registo criminal.
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Nos termos do disposto nos art°s 14° da lei 23/91, 8° da Lei n ° 15/94 de 11 de Maio e 1° da Lei n.° 29/99 de 12 de Maio, sendo estes dois últimos sob as condições resolutivas dos seus art°s 11° e 4°, respectivamente, declara-se perdoado ao arguido 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO.» O arguido (J) não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 594 a 606), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1- O douto acórdão viola o disposto nos artigos 76°, 217º n° 3, 313° n° 2, 333° n° 2, 410° n° 2 alíneas a) b) e c), do C.P.P., o art° 36 do C. Comercial, 996° a 1000° do C. Civil e os artigos 78° e 48° n° 2 do C. Penal.
2- São pois meios de execução da burla o erro e o engano. O erro e engano têm de ser provocados astuciosamente pelo agente da infracção; isto é usando de um meio engenhoso para enganar ou induzir em erro.
3- Como elemento de dolo especifico exige-se a intenção de enriquecimento ilegítimo.
4- No caso em apreço não se demonstrou que as queixosas fossem enganadas ou induzidas em erro, de tal forma que, se não o tivessem sido não entregariam a mercadoria.
5- Não há falsidade da realidade no que concerne ao cumprimento anterior das obrigações reciprocamente assumidas uma vez que o arguido pagou efectivamente o preço da mercadoria? 6- Não consta da matéria...
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