Acórdão nº 43/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 31-03-2000 (cfr. fls. 552 a 558), no que ora interessa, foi decidido: «Pelo exposto o Tribunal Colectivo julga procedente e provada, quer a acusação deduzida pelo M.° Público quer o pedido cível formulado contra o arguido (J), pelo que em consequência: a) CONDENAM o arguido (J), nas penas de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO E DE 4 (QUATRO) ANOS DE PRISÃO, pelo prática de dois crimes de burla agravada; b) e em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 5 (CINCO) ANOS DE PRISÃO; c) Mais CONDENAM o arguido, a pagar a titulo de indemnização por perdas e danos: - a Aviário das Cardosas Ldª, a quantia de Esc. 4.876.000$00 a título de indemnização civil e ainda os juros calculados nos termos do disposto no art° 559° do Código Civil, desde as datas de emissão dos cheques até efectivo e integral reembolso.

  1. Condenam ainda o arguido nas custas cíveis e crime do processo, sendo em 2 UC'S. de taxa de justiça, em 5.000$00 de procuradoria a favor do SSMJ, em 1% de taxa de justiça nos termos do disposto no art.° 13° n.° 3 do DL 423/91 de 30 de Outubro, e em 30.000$00 de honorários ao ilustre defensor nomeado, a pagar desde já pelo C.G.T. ficando o Estado sub-rogado naquele direito relativamente ao arguido; e) Boletins ao registo criminal.

  2. Nos termos do disposto nos art°s 14° da lei 23/91, 8° da Lei n ° 15/94 de 11 de Maio e 1° da Lei n.° 29/99 de 12 de Maio, sendo estes dois últimos sob as condições resolutivas dos seus art°s 11° e 4°, respectivamente, declara-se perdoado ao arguido 3 (TRÊS) ANOS DE PRISÃO.» O arguido (J) não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 594 a 606), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1- O douto acórdão viola o disposto nos artigos 76°, 217º n° 3, 313° n° 2, 333° n° 2, 410° n° 2 alíneas a) b) e c), do C.P.P., o art° 36 do C. Comercial, 996° a 1000° do C. Civil e os artigos 78° e 48° n° 2 do C. Penal.

2- São pois meios de execução da burla o erro e o engano. O erro e engano têm de ser provocados astuciosamente pelo agente da infracção; isto é usando de um meio engenhoso para enganar ou induzir em erro.

3- Como elemento de dolo especifico exige-se a intenção de enriquecimento ilegítimo.

4- No caso em apreço não se demonstrou que as queixosas fossem enganadas ou induzidas em erro, de tal forma que, se não o tivessem sido não entregariam a mercadoria.

5- Não há falsidade da realidade no que concerne ao cumprimento anterior das obrigações reciprocamente assumidas uma vez que o arguido pagou efectivamente o preço da mercadoria? 6- Não consta da matéria...

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