Acórdão nº 7544/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), intentou acção sob a forma ordinária, contra COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE SA, pedindo a condenação desta no pagamento de 24.519,11 euros e na quantia que se vier a liquidar em função da incapacidade que lhe for determinada, pelas alegadas proveniências, quantias a que deverão acrescer juros a contar da citação.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte: No dia 21.03.2001,no concelho da Ribeira Grande, ocorreu um acidente de viação.

O autor conduzia um ciclomotor de matrícula 1-RGR-...-48 e em sentido contrário vinha o veículo pesado de mercadorias, de matrícula 23-...-DZ, conduzido por (J).

O veículo pesado circulava ocupando toda a via, não tendo o autor logrado evitar o embate.

O condutor do ciclomotor, após o embate, perdeu o controlo deste sendo cuspido, e indo parar no fim da descida onde a via se alarga.

O responsabilidade decorrente de acidentes provocados pelo veículo DZ, encontrava-se transferida para a R.

Os danos no ciclomotor foram orçados em 45.339$00.

O autor sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade total para o trabalho de 21.03.2001 até 11.09.2001.

O autor auferia 6.000$00 por dia, trabalhando também ao sábado.

O autor apresenta limitação de movimentos, sendo agora a custo que sobe escadas e se mantém de cócoras, ficando diminuído para o trabalho.

Tinha 21 anos de idade.

Pela incapacidade, deverá ser fixada quantia a determinar em função da que for definitiva, pelas dores e cicatriz que evidencia, deverá ser fixada quantia não inferior a 10.000 euros.

Conclui, formulando o pedido de condenação da R., no montante de 24.519,11 euros e na que vier a liquidar-se em função da incapacidade que lhe for determinada.

Contestou a R. dizendo em síntese o seguinte: No sentido que seguia, o condutor do pesado «DZ», começou a descrever uma curva para a sua esquerda, a cerca de 30 quilómetros por hora e pela metade direita da faixa de rodagem.

O autor vinha em sentido contrário, a mais de 70 quilómetros por hora e afastado cerca de dois metros da berma do seu lado direito.

Quando se apercebeu do veículo pesado o condutor do ciclomotor travou, entrou em marcha descontrolada, acabou por ultrapassar o eixo da via e colidir com a roda da frente na parte lateral esquerda do pesado, junto ao depósito de gasóleo.

Ao ver a travagem do ciclomotor, o condutor do pesado, estacou de imediato.

Após convite do tribunal, veio o autor esclarecer o seguinte: A via é de largura irregular, mas que no local do acidente poderá ter largura superior a sete metros; O veículo pesado tem de largura 2,40 metros; A largura do ciclomotor é de 60 cm.

Por sua vez a R. esclareceu que: no local a via tem de largura 5.70 metros; o auto pesado tem de largura 2,20 metros.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes organizada a base instrutória (fol. 59 e segs.).

Realizada perícia médica, na pessoa do autor, (fol. 88), procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida decisão quanto à matéria de facto (fol. 111), sobre que não recaiu reclamação.

Foi proferida sentença (fol. 117 e segs.) em que se condenou a R.: a pagar ao autor a quantia de 95.446,87 euros a título de danos patrimoniais; a pagar 20.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.

Inconformada recorreu a R., (fol. 128), recurso que foi admitido, como apelação (fol 131).

Nas alegações que ofereceu, formulou a apelante as seguintes conclusões: a) (...) Contra-alegou o apelado, sustentando a manutenção da sentença recorrida.

FUNDAMENTOS.

É a seguinte, a matéria dada como provada: 1- No dia 21 de Março de 2001, cerca das 18,15 horas, ocorreu uma acidente de viação, na Canada da Maria do Céu, freguesia de Pico da Pedra, concelho de Ribeira Grande, entre o ciclomotor de matrícula 1-RGR-...-48, conduzido pelo autor no sentido Nascente-Poente, e o veículo pesado de mercadorias de matrícula 23-...-DZ, conduzido por (J), no sentido Poente-Nascente.

2- No local do acidente, a via tem pelo menos 5,70 metros de largura, faz uma curva para a direita, atento o sentido Nascente-Poente e uma descida de cerca de 5º.

3- Nas circunstâncias referidas em a) (1), o 1-RGR-...-48 embateu com a roda da frente junto ao depósito de gasóleo do 23-...-DZ.

4- O 23-...-DZ tem uma largura de pelo menos 2.20 metros.

5- Nas circunstâncias referidas em a) (1), o tempo estava bom e o piso era em terra.

6- Em consequência do acidente o RGR sofreu danos e o autor ferimentos.

7- O autor nasceu em 10.06.1979.

8- Por contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice nº 21344665, em vigor na data referida em a) (1), Insular Produtos Lácteos SA, transferiu para a R., Companhia de Seguros Tranquilidade SA, a até ao montante de 120.000.000$00, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da condução do 23-...-DZ.

9- O DZ tem 2,40 metros de largura.

10- E o RGR, uma largura entre os punhos do volante, de 60 cm.

11- Nas circunstâncias referidas em a) (1), o REG circulava junto da berma direita atento o seu sentido de marcha.

12- E nessas circunstâncias o DZ circulava pelo meio da via, ocupando parte da hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do RGR.

13- Ao aperceber-se do RGR o condutor do DZ guinou para a direita.

14- Sem porém o fazer de forma a que o RGR pudesse passar.

15- Vindo o ciclomotor embater pela forma referida em c) (3) quando o DZ se encontrava oblíquo na via.

16- O embate deu-se a cerca de 1,5 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do RGR.

17- Na sequência do embate o autor perdeu o controlo do RGR, que foram respectivamente, projectado e arrastado no sentido descendente.

18- Ambos se tendo imobilizado na descida referida em b) (2), onde a via se alarga.

19- Após o embate o ciclomotor e o autor foram atirados pelo chão, tendo-se imobilizado a cerca de 15 metros.

20- Em consequência do acidente resultaram danificados o garfo dianteiro e um pisca do RGR, bem como empenada a respectiva jante dianteira.

21- Ainda em consequência do acidente o autor sofreu fractura exposta do joelho esquerdo a fractura do dedo médio da mão esquerda.

22- Essas lesões demandaram o internamento do autor por 12 dias, para remoção do material de osteosíntese.

23- Bem como incapacidade total para o trabalho entre 21 de Março de 2001 e 11 de Setembro do mesmo ano.

24- O autor adquiriu, contra o respectivo preço, o RGR, há pelo menos um ano.

25- Até à data do acidente, o autor trabalhava 6 dias por semana, como pedreiro de construção civil, auferindo o rendimento diário de 29,88 euros.

26- Por força do acidente o autor ficou a padecer de incapacidade permanente genérica parcial de 15%.

27- Apresenta inchaço visível desse joelho e é a custo que sobe escadas ou andaimes ou se mantém de cócoras.

28- E deixou de movimentar-se com destreza nos planos irregulares da construção civil.

29- Bem como apresenta uma cicatriz no referido joelho.

30- Em consequência das lesões sofreu dores, que mantém.

O DIREITO.

O âmbito do recurso, afere-se pelas conclusões das...

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