Acórdão nº 8133/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O IDICT/IGT, Delegação de Lisboa, na sequência de autos de notícia levantados a "Publicações Prodiário, SA", aplicou a esta última a coima única de € 22.445,91, resultante da imputação dos seguintes ilícitos contra-ordenacionais: Auto de notícia n° 1701000005 : A arguida não tinha afixado, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho, conforme o disposto no artº 44° do Decreto-Lei nº 409/71, pelo que incorreu numa contra-ordenação classificada como leve, de acordo com o n° 5 do supra referido diploma legal; Auto de notícia n° 1701000007: A arguida é responsável pela segurança dos seus trabalhadores e intimada para colocar dois meios de combate a incêndio (extintores), por piso, na segunda visita inspectiva ainda não tinha procedido à sua colocação; Auto de notícia n° 1701000008: A arguida não enviou cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente á sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no n° 1 do artº" 46° do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro na redacção dada pelo artº 1º da Lei 61/99, de 30 de Junho; Auto de Noticia n° 1701000016: A arguida tinha uma relação contratual com A.

1 - Devia ler afixado o mapa de horário de trabalho, relativamente a esse trabalhador conforme o disposto no n° 1 do artº 44º do Decreto-Lei nº 409/711, de 27 de Setembro: 2 - Devia ter enviado cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção Geral do Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas. Relativamente à sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no n° 1 do artº 46º do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelo artº 1° da Lei n° 61/99, de 30 de Junho; 3 - Devia manter permanentemente actualizado o registo de pessoal em cada um dos estabelecimentos onde constasse o trabalhador, conforme dispõe a al. h) do artº 19º do Decreto 49408, de 24 de Novembro de 1969, incorrendo numa contra-ordenação classificada como leve pelo n° 3 do artº 127° do supra referido diploma legal, na redacção dada pelo artº 1° da lei n° 118/99, de 11 de Agosto; 4 - Devia ter enviado durante o mês de Novembro de 2000, aos serviços da IGT, o mapa de quadra de pessoal, com dados actualizados em relação ao mês de Outubro anterior, onde deveria constar o trabalhador referido, conforme o disposto no nº 1 do artº 3° do Decreto-Lei n° 332/93, de 25 de Setembro, o que constituiu infracção à al. d) do n° 1 do artº 8° do Decreto-Lei n° 332/93, com as alterações introduzidas pelo artº 33°da Lei n° 118/99, de 11 de Agosto; 5 - A arguida não entregou no acto de pagamento recibos de retribuição ao trabalhador, o que constituiu infracção ao artº 94° do Decreto-lei nº 49408, de 24 de \Novembro de 1969, na redacção dada pela Lei n° 118/99, de 11 de Agosto; 6 - Não entregou ao trabalhador, no prazo de sessenta dias, documento escrito com elementos referentes ao contrato de trabalho, conforme o estatuído nos n°s 1 e 2 do artº 3º conjugado com o artº 4° do Decreto-Lei n° 5/94, de 11 de Janeiro; 7 - A arguida admitiu os trabalhadores referidos no ponto I do Relatório sem que tenha promovido a realização dos respectivos exames médicos de admissão e elaborado um ficha de aptidão, não tendo também realizado os exames periódicos, infringindo o n° 2 do art0 19° do Decreto-Lei n° 26/94, de Fevereiro, na redacção dada pelo artº 1° do Decreto-Lei n° 109/2000, de 30 de Junho; 8 - A arguida não tinha o comprovativo da transferência da responsabilidade emergente de acidente de trabalho para qualquer entidade legalmente autorizada a realizar este seguro, relativamente ao trabalhador supra identificado, conforme o previsto no art0 37°, nº 1 da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, o que constituiu contra-ordenação muito grave nos termos do artº 26° da Lei nº118/99; 9 - A arguida não efectuou qualquer pagamento ao trabalhador a título de subsídio de refeição, nos termos fixados pela cláusula 55º-A do CCT celebrado entre a Associação da Imprensa não diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa e outros, o que constituiu contra-ordenação leve, nos termos do n° 2 do artº 44° do Decreto-Lei n° 519-C1/79, de 29 de Dezembro: Auto de Notícia n° 1701000017 Relativamente ao trabalhador (B), o IDICT imputa à arguida a prática das mesmas infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado e ainda a infracção à clª 52ª do CCT pela falta de pagamento a título de subsídio de natal; Auto de Notícia n° 1701000018 : Relativamente ao trabalhador (C), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado e ainda aos nºs 1 e 2 da clª 53ª do CCT pela falta de pagamento de ferias e subsídio de ferias; Auto de Notícia nº 1701000234 Relativamente ao trabalhador (D), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado; Auto de Notícia N° 1701000246: Relativamente ao trabalhador (E), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado: Auto de Notícia n° 1701000249: Relativamente ao trabalhador (F), o IDICT imputa à arguida a prática do mesmo tipo de infracções descritas relativamente ao trabalhador anteriormente identificado: O arguido impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa, dela interpondo recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, que veio a proferir sentença, no sentido de absolver a arguida em relação aos processos nºs 1701000007, 1701000008, 1701000009, 1701000234, 1701000246 e 1701000249, e de confirmar a decisão do IDICT, quantos aos restantes processos, alterando, todavia, o montante da coima única, que fixou em € 6.000,00.

Com tal juízo se não conformou de novo a arguida, interpondo recurso para esta Instância.

(...) Foram colhidos os vistos legais.

x Vem assente a seguinte factualidade: Relativamente ao auto de notícia n° 1701000005: 1 - A arguida tinha ao seu serviço trabalhadores no 1º piso onde funcionam as secções gráficas e de fotografia dos jornais "24 horas " e "Tal e Qual" e não tinha afixado em lugar bem visível, mapa de horário de trabalho, relativamente aos trabalhadores...

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