Acórdão nº 2944/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório M… com os demais sinais dos autos, intentou contra STTRUC - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DO CENTRO acção com processo comum, pedindo a condenação do Sindicato R. a aplicar à A. o seu Regulamento Interno de forma integral, nomeadamente quanto a diuturnidades, complemento de subsídio de doença, complemento de pensão por acidente de trabalho e dia de aniversário, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória de 500 euros por dia e complemento de pensão de reforma, peticionando a condenação do R. no pagamento da quantia de 4.262,19€, acrescida de juros de mora à taxa legal.

Fundamenta o pedido no facto de trabalhar como cozinheira para o Sindicato aqui R., desde 1.6.95, mediante o vencimento mensal de 549,64, e de este lhe negar discriminatoriamente as regalias consagradas no Regulamento Interno do R., do qual junta cópia, nomeadamente em matéria de diuturnidades (art. 21.º), complemento de subsídio de doença e de pensão por acidente de trabalho (art. 32.º) e falta justificada com direito a retribuição no dia do aniversário natalício (al. m), n.º 5 do art. 14.º).

Acrescenta que a cláusula inserta no seu contrato de trabalho onde consta que fica afastado "o estabelecido no designado "Regulamento Interno" é manifestamente ilegal e inconstitucional, por contrariar o princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), não podendo o R. negar à A. a aplicação do Regulamento Interno que rege a relação com o demais pessoal ao seu serviço.

Na contestação, o R. nega que o documento apresentado pela A. como doc. n.º 2 possa valer como Regulamento Interno, sustentando não possuir o mesmo essa característica e eficácia, designadamente por nunca ter sido entregue nos serviços competentes para a administração do trabalho e as partes que o outorgaram não possuírem legitimidade para produzir qualquer vinculação na esfera jurídica dos trabalhadores do R., além de invocar o afastamento do mesmo - se fosse válido - por parte do contrato de trabalho da A.

Na resposta à contestação, sustenta ainda a A. que o invocado Regulamento Interno constitui, face ao seu teor, uma cláusula contratual geral, aplicável a todos os trabalhadores ao serviço do R.

Elaborado saneador-sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Sindicato R. do pedido.

Inconformada com a sentença, veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:( … ) O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso sendo justa a procedência da acção.

Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é triplamente delimitado.

Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.

Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).

Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente.

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim, a...

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