Acórdão nº 8847/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelANA GRÁCIO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - RELATÓRIO 1 - Tecnicrédito, S.A. (actualmente denominada Banco Mais, S.A.) instaurou, em 30-01-2001, acção executiva baseada na sentença proferida nos autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário que correram termos sob o nº 1407/02 da 1ª Secção do 3º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra A…, a fim de haver dele a quantia de 1.100.220$00, acrescida de juros e do imposto de selo sobre os juros, tendo indicado para penhora, além do mais, o veículo automóvel… "que pode ser encontrado junto à residência do executado a quem pertence".

2 - Tendo a Conservatória do Registo Automóvel enviado informação sobre a situação registral do referido veículo, em que consta a existência de uma reserva de propriedade a favor da exequente, o Mmº Juiz despachou no sentido de ser ordenada a sua notificação "para, em 10 dias, declarar se renuncia à reserva de propriedade e esclarecer a que título a mesma foi registada".

3 - A exequente apresentou requerimento nos seguintes termos: "(...)reafirma nos autos que o veículo que nomeou à penhora pertence ao executado, como logo o declarou na petição da presente execução, esclarecendo que a referida reserva de propriedade foi constituída precisamente à garantia do pagamento pelo executado à exequente no contrato de mútuo referido nos autos de acção declarativa apensa, declarando de qualquer forma para todos os efeitos que renuncia à reserva de propriedade que sobre o referido veículo se mostra registado".

4 - Depois de a exequente ter esclarecido, na sequência de notificação para o efeito, que "...evidentemente a referida reserva de propriedade foi registada no único título admissível, ou seja numa base declaração de compra e venda com reserva de propriedade, em impresso próprio, subscrito pelo executado e pela exequente", foi então proferido, em 14-03-2001, o seguinte despacho: "Atenta a declaração de renúncia de fls. 17, notifique a Autora para, em 10 dias, demonstrar nos autos que fez cancelar a reserva de propriedade".

5 - Inconformada com esta decisão, dela interpôs a exequente o presente recurso de agravo, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: "1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula 71-39-BD, penhora que ainda não foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.

  1. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome da ora recorrente que é necessário que esta requeira e demonstre o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação à exequente, ora recorrente 3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo de harmonia com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.

  2. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já tenha sido realizada.

  3. Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no artigo 119º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu...

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