Acórdão nº 5713/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

No 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, C. Morais intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra E. - Empresa de Administração e Construções, SA, T. Urbe - Empresa de Administração e Construções, SA, e J. Pinto, alegando que, sob o nome de Algodão Doce, explorou um estabelecimento retalhista de lavores e brindes, situado nas Lojas 56/57, do Centro Comercial G., que é propriedade da 1ª ré, sendo que, inicialmente, a exploração foi feita em conjunto com M. Antunes, e, a partir de Agosto de 1993, somente pela autora.

Mais alega que a 1ª ré cometeu à 2ª ré a administração do referido Centro, para cuja direcção executiva esta comissária nomeou o 3º réu, tendo a 2ª ré informado a autora, por carta, em 1/3/95, de que o seu saldo devedor, referente a rendas do estabelecimento, era de 3 128 572$00, reportado a 31/12/94.

Alega, ainda, que, depois de várias conversações no sentido da regularização da dívida, no decurso das quais foi várias vezes ameaçada pelo 3º réu de que lhe fechava a loja pela força, se necessário, o mesmo, mediante decisão conjunta com a 2ª ré, cortou a energia do estabelecimento, retirando o respectivo contador, e, mais tarde, arrombou a porta e apropriou-se do seu recheio.

Alega, finalmente, que, em consequência, sofreu danos directos e lucros cessantes, todos a liquidar em execução de sentença, bem como danos não patrimoniais, para cuja compensação indica o valor de 2 500 000$00, perdendo, ainda, o valor do investimento realizado no estabelecimento, que computa em 2 095 000$00.

Conclui, assim, que devem os réus ser condenados a pagar à autora: - o que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, em resultado da privação da exploração do estabelecimento e do seu trespasse, conforme alegado; - a quantia de 2 095 000$00, correspondente ao valor investido no trespasse e equipamento perdido, conforme alegado; - a quantia de 2 500 000$00, como compensação pelos danos não patrimoniais causados à autora.

Mais conclui que devem as rés ser condenadas a devolver à autora a totalidade dos bens de que ilegitimamente se apropriaram após o arrombamento da loja, ou a pagar-lhe a correspondente indemnização em dinheiro, no valor que se apurar em execução de sentença.

Os réus T. Urbe e J. Pinto contestaram, esclarecendo que a demandada E. e a também demandada T. Urbe são uma e a mesma pessoa jurídica e alegando, por excepção, que a autora, desacompanhada da referida M. Antunes, é parte ilegítima. Por impugnação, alegando que a energia eléctrica foi cortada e o respectivo contador retirado por empregados da EDP, a solicitação da T. Urbe, que é a titular do contrato de fornecimento, sendo que, acedeu ao interior da loja através do uso da chave de que é proprietária e não por arrombamento, encontrando-se o respectivo recheio ao dispor da autora numa arrecadação do Centro Comercial.

Alegam, ainda, que a invocação do direito feita pela autora constitui um abuso e, a final, em reconvenção, a ré T. Urbe pede que a autora seja condenada a pagar-lhe as rendas vencidas e não pagas, bem como os respectivos juros.

Concluem, deste modo, que deve a autora ser declarada parte ilegítima, ou ser decretada a improcedência da acção, por não provada ou por exercício abusivo do direito, com a consequente absolvição de ambos os réus, e, na procedência da reconvenção, deve a autora ser condenada a pagar à ré T. Urbe a quantia de 4 333 271$00, correspondente às rendas vencidas e não liquidadas, acrescida da quantia de 3 397 050$00, correspondente aos juros de mora, calculados às taxas legais, e contados de 1/6/94 a 31/5/99 (últimos cinco anos).

A autora replicou, requerendo a intervenção principal provocada da referida M. Antunes, alegando que não abusa do seu direito e, contestando a reconvenção, que os eventuais créditos da ré estão parcialmente prescritos.

A ré T. Urbe treplicou, defendendo-se contra a excepção oposta à reconvenção e concluindo que houve interrupção da prescrição.

Admitida a requerida intervenção provocada, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição dos créditos invocados pela reconvinte, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Inconformada, a autora interpôs recurso da decisão que julgou improcedente a aludida excepção, o qual foi admitido como apelação e para subir a final.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenando a ré T. Urbe no pagamento à autora do montante de 2 500 euros, acrescidos de juros desde a data da citação, às taxas de 10% (até 17/4/99) e de 7%( até integral pagamento). E, na parcial procedência da reconvenção, condenando a autora no pagamento àquela ré do montante de 27 070,39, acrescidos de juros às taxas mensalmente publicadas pela Junta do Crédito Público, acrescidas de 2% (até 28/9/95), 15% (até 17/4/99) e 12% (até integral pagamento), calculados desde as respectivas datas de vencimento e montantes.

De novo inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. 1ª APELAÇÃO 2.1.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O reconhecimento da dívida constitui um negócio que deve ser interpretado com o sentido que lhe daria um declaratário normal e se da declaração não for de concluir que o devedor reconheceu a dívida e se compromete a pagar, essa declaração não interrompe a prescrição.

  1. - A interpretação da carta de fls. 30 não revela, com carácter claro, inequívoco e concludente a assunção do compromisso de solver a dívida em causa, antes sujeita a condições, que não se verificaram, essa possibilidade, e propõe, em alternativa, o perdão da mesma dívida.

  2. - Acresce que tal carta não foi dirigida pessoalmente pela apelante à apelada - requisito de eficácia interruptiva da prescrição de qualquer reconhecimento de dívida -, mas por um seu representante, não estando provado que o tenha feito no uso de poderes bastantes para tanto.

  3. - Não consta dos autos qualquer procuração ou ratificação que permitisse ao Tribunal concluir pela eficácia dessa declaração na esfera jurídica da apelante, mesmo que tivesse o sentido de reconhecimento de dívida, e nem é o caso.

  4. - Por isso, não pode a carta em causa ter o efeito que no despacho recorrido se lhe atribui.

  5. - Estando, por isso, prescritos os créditos vencidos antes de 12 de Junho de 1994, pois só foi interrompida a prescrição em 12 de Junho de 1999, nos termos do nº 2, do art. 323º, do C. Civil.

  6. - A decisão apelada violou, assim, os arts. 325º, 236º, nº 1, 258º e 268º, nºs 1 e 2, todos do C. Civil.

2.1.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo...

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