Acórdão nº 9044/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Apelação nº 9044-03-7ª Secção I - MARIA JOSÉ ...

intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra MARIA TERESA ...

pedindo que seja reconhecido à A. o direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente ao 1º esqº do prédio sito na R. Álvares Cabral, nº X, na freg. da Mina, Amadora, e que a R. seja condenada a desocupá-la e entregá-la à A. livre e devoluta.

Alega para tanto que é proprietária da fracção supra identificada, que foi dada de arrendamento a Arlindo Pereira, arrendamento este que foi resolvido por falta de residência permanente. Promovida a execução do mandado de despejo, foram deduzidos embargos de terceiro pela R., os quais, por falta de contestação, conduziram à extinção da execução. Desde então a R. tem ocupado o andar sem consentimento da A.

Contestou a R., alegando que nos embargos de terceiro pediu que fosse julgada extinta a execução e que lhe fosse reconhecido o direito à transmissão de arrendamento nos termos da al. b) do art. 58º do RAU, constituindo os embargos de terceiro uma acção declarativa em que foi proferida uma decisão de mérito. Acrescenta que tanto a R. como a sua mãe viveram no andar desde 1966 e que a mãe da R. sempre pagou as rendas relativamente ao locado, na Associação de Proprietários, em nome do locador, Eduardo Cabral, por indicação e com pleno conhecimento deste. A partir de Março de 1991, por morte do referido locador, a A. comunicou à mãe da R., àquela data a arrendatária da fracção, e demais inquilinos do mesmo prédio, que passaria a ser ela que pessoalmente viria receber as rendas no dia 8 de cada mês, situação que se verificou até à data em que a A. adoeceu e comunicou telefonicamente que o pagamento das rendas passaria a ser efectuado numa conta bancária no Banco Totta e Açores.

Em reconvenção pediu que se reconhecesse o direito à transmissão do arrendamento nos termos da al. b) do art. 85º do RAU, condenando-se a R. na emissão dos recibos e quitação.

Alega, para tanto, que desconhece se a mãe tinha com o anterior inquilino qualquer contrato escrito, apenas sabendo que reside com a mãe no locado há cerca de 32 anos, não tendo a situação de inquilina de sua mãe jamais sido posta em causa quer pelo anterior senhorio, quer pela A. E que até Março de 1991 sempre pagou as rendas em nome do locador, Eduardo Cabral, e, posteriormente, directamente à A. E que os contratos da água e electricidade se encontravam em nome da sua mãe e o do telefone em seu nome. Diz ainda que não tem, nem tinha, residência nas comarcas de Lisboa e Porto ou suas limítrofes, à data da morte de sua mãe, e com ela convivia há mais de um ano.

Replicou a A. dizendo que entre a acção de embargos de terceiro referida pela R. e a acção de reivindicação não existe identidade de causa de pedir nem de pedido. E que a sentença proferida nos autos de embargos de terceiro referidos pela R. foi proferida no âmbito do art. 1037º CPC, na versão anterior à revisão de 95, de acordo com a qual os embargos de terceiro constituíam um meio de defesa de posse e, em certos casos, do reconhecimento do direito de propriedade. E que os embargos de terceiro eram um processo especial, no qual não podiam ser julgadas questões a que coubesse a forma comum.

Afirma ainda que a mãe da R. era irmã do primitivo arrendatário, o Sr. Arlindo Pereira, e que nunca ocupou a casa como inquilina, nem esta qualidade lhe foi reconhecida pela A. ou pelo anterior proprietário. Só poucos dias antes da mãe falecer é que a R. passou a ocupar o locado.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

Apelou a R. e concluiu que: a)Tudo leva a crer que a mãe da R. era inquilina do tio da A. e passou a ser inquilina da A. por morte daquele; b) A R. viveu largos anos na companhia de sua mãe no locado em questão e designadamente no último ano de vida da mesma; c) A A. moveu uma acção de despejo contra Arlindo Pereira com fundamento na falta de residência permanente no locado, tendo sido julgada procedente; d) Só com a execução do mandado teve a R. conhecimento de tal acção, rendo deduzido embargos de terceiro que foram julgados procedentes, julgando extinta a execução e condenando a embargada no pedido; e) A Ré não só pediu que fosse declarada extinta a execução, como também que lhe fosse reconhecido o direito á transmissão do direito de arrendamento, nos termos da al. b) do art. 85º do RAU; f) Tendo sido condenada no pedido, a embargada foi condenada no reconhecimento da legítima transmissão do arrendamento nos termos da lei, o que sempre se recusou a fazer; g) Com a acção de reivindicação procura a A. outro caminho ignorando a sentença que foi proferida nos embargos de terceiro; h) Não existe litigância de má fé pelo facto de a R. apresentar recibos passados em nome do seu tio para provar o pagamento das rendas á A.; i) A R. tem o direito à transmissão do arrendamento do locado por morte de sua mãe, inquilina durante 30 anos.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados: 1. A propriedade da fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na R. Pedro Álvares Cabral, nº X, na freg. da Mina, concelho da Amadora, registada na 1ª CRP da Amadora, sob o n.º 875, da Freg. da Mina, encontra-se registada a favor da A. pela inscrição G-1 Ap. 14/13.03.91, convertida pela inscrição G-2, Ap. 24/31.05.91 (A); 2. Esta fracção havia sido arrendada a Arlindo Pereira, pelo período de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos, com início no dia 1-4-66, através do contrato de que existe cópia a fls. 9-10 - B); 3. Com fundamento na falta de residência permanente do referido inquilino no locado, a A. obteve a condenação daquele no despejo do andar, livre e desocupado, por sentença proferida em 21-12-94, nos autos de acção sumária que correram termos sob o nº 11.243, da 1ª secção do 11º Juízo deste tribunal - C); 4. Promovida a...

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