Acórdão nº 10493/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A. Alfazema e mulher, M. Alfazema, instauraram, em 6 de Outubro de 2000, no 1.º Juízo Cível da Comarca do Seixal, contra J. Sequeira, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, que tem por objecto o rés-do-chão do prédio urbano, sito na (M) -, freguesia e concelho do Seixal, e decretado o respectivo despejo.

Para tanto, alegaram, em síntese, a cedência pelo arrendatário do local dado de arrendamento a terceiros, sem a sua autorização ou conhecimento.

Contestou o R., alegando, designadamente, que houve uma cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado e que tal facto não constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, e concluindo pela improcedência da acção.

Entretanto, foi admitida a intervenção principal provocada da mulher do R., A. Sequeira, vindo a ser citada.

Findos os articulados, foi proferido o Saneador - Sentença, constante de fls. 63 a 66, que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. e a Interveniente do pedido.

Inconformados, os Autores recorreram e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A mera junção da cópia da escritura de locação de estabelecimento comercial não é suficiente para se decidir do mérito da causa, sem necessidade de mais prova.

Tal documento é apenas um princípio de prova.

De qualquer forma, também no referido contrato, o arrendatário tem de obter autorização do senhorio ou, pelo menos, tem de lhe comunicar a cessão, em virtude de ter lugar a cessão do gozo do arrendado.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que atenda o seu pedido ou, então, o prosseguimento da acção.

Contra-alegaram o R. e a Interveniente, no sentido da improcedência da apelação.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está, essencialmente, em discussão a necessidade, ou não, da autorização do senhorio, para a cessão de exploração, e também a obrigatoriedade, ou não, da sua comunicação.

  1. FUNDAMENTOS 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: Os AA. são donos do prédio urbano sito na (M) -, Seixal.

    Por escritura pública, de 5 de Maio de 1987, A. Ferreira declarou arrendar o rés-do-chão do referido prédio a A. Taveira, que declarou aceitar, pelo prazo de um ano, prorrogável, pela renda mensal de 8 000$00.

    O arrendamento destinava-se a café, snack bar, almoços e petiscos.

    O estabelecimento foi posteriormente objecto de trespasse para o R.

    Em Janeiro de 1999 o R. deixou de usar o local dado de arrendamento, passando a ser usado, em permanência, por Idalina T., que exerce as actividades mencionadas em 3, fazendo-o em seu próprio nome.

    Os AA. não deram autorização ao R. para que este subarrendasse ou emprestasse o arrendado ou cedesse a sua posição contratual a quem quer que fosse.

    Nem o R. nem ninguém...

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