Acórdão nº 10493/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A. Alfazema e mulher, M. Alfazema, instauraram, em 6 de Outubro de 2000, no 1.º Juízo Cível da Comarca do Seixal, contra J. Sequeira, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, que tem por objecto o rés-do-chão do prédio urbano, sito na (M) -, freguesia e concelho do Seixal, e decretado o respectivo despejo.
Para tanto, alegaram, em síntese, a cedência pelo arrendatário do local dado de arrendamento a terceiros, sem a sua autorização ou conhecimento.
Contestou o R., alegando, designadamente, que houve uma cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado e que tal facto não constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, e concluindo pela improcedência da acção.
Entretanto, foi admitida a intervenção principal provocada da mulher do R., A. Sequeira, vindo a ser citada.
Findos os articulados, foi proferido o Saneador - Sentença, constante de fls. 63 a 66, que, julgando a acção improcedente, absolveu o R. e a Interveniente do pedido.
Inconformados, os Autores recorreram e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A mera junção da cópia da escritura de locação de estabelecimento comercial não é suficiente para se decidir do mérito da causa, sem necessidade de mais prova.
Tal documento é apenas um princípio de prova.
De qualquer forma, também no referido contrato, o arrendatário tem de obter autorização do senhorio ou, pelo menos, tem de lhe comunicar a cessão, em virtude de ter lugar a cessão do gozo do arrendado.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que atenda o seu pedido ou, então, o prosseguimento da acção.
Contra-alegaram o R. e a Interveniente, no sentido da improcedência da apelação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está, essencialmente, em discussão a necessidade, ou não, da autorização do senhorio, para a cessão de exploração, e também a obrigatoriedade, ou não, da sua comunicação.
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FUNDAMENTOS 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: Os AA. são donos do prédio urbano sito na (M) -, Seixal.
Por escritura pública, de 5 de Maio de 1987, A. Ferreira declarou arrendar o rés-do-chão do referido prédio a A. Taveira, que declarou aceitar, pelo prazo de um ano, prorrogável, pela renda mensal de 8 000$00.
O arrendamento destinava-se a café, snack bar, almoços e petiscos.
O estabelecimento foi posteriormente objecto de trespasse para o R.
Em Janeiro de 1999 o R. deixou de usar o local dado de arrendamento, passando a ser usado, em permanência, por Idalina T., que exerce as actividades mencionadas em 3, fazendo-o em seu próprio nome.
Os AA. não deram autorização ao R. para que este subarrendasse ou emprestasse o arrendado ou cedesse a sua posição contratual a quem quer que fosse.
Nem o R. nem ninguém...
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