Acórdão nº 7298/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M. Mendes instaurou acção declarativa com processo sumário contra C., Comércio e Indústria de Alumínios, Lda.
Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que contratou com a Ré para que esta, na sua residência, fechasse três varandas de modo a formar três marquises, duas em vidro duplo e com isolamento térmico e sonoro, e a terceira em vidro singelo e sem isolamento, sendo que, apesar de ter pago a totalidade do preço ajustado, a obra apresentada não estava nas condições acordadas, quer em vista da qualidade dos materiais, quer por virtude da deficiente execução da mesma, defeitos que, não obstante terem sido comunicados à ré, não foram por esta eliminados, deixando a obra completamente inadequada ao fim a que se destinava.
Terminou pedindo a resolução do contrato, a restituição do que pagou, a condenação da ré a desmanchar as três marquises, deixando as varandas como estavam anteriormente, a remover do local todo o material, a pagar juros compensatórios sobre a importância a restituir e juros vincendos desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe 300.000$00 de indemnização pelos prejuízos causados.
A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo a mesma permanecido irreclamada.
Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré no pedido (excepto no que se refere à condenação em indemnização).
Inconformada, a Ré interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.
Os requisitos exigidos por Lei para a resolução do contrato não se encontram preenchidos.
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A Recorrida não permitiu que as obras de desmontagem fossem concluídas para que a Recorrente procedesse à recolocação do material.
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Pelo que não pode a resolução do contrato ser declarada uma vez que nenhum dos requisitos foi preenchido, pois ao iniciar-se a desmontagem da obra nenhuma resolução tinha operado.
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De acordo com a interpretação do art. 236º n° 1 do Código Civil a Recorrida quando declarou que aceitava a desmontagem da obra e a sua recolocação no estado em que esteticamente pretendia, determinou que nenhuma resolução do contrato operava.
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Só vem accionar a resolução do contrato depois de a obra se encontrar parcialmente desmontada e não permitindo o seu prosseguimento.
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Portanto interpretando o artigo referido a Recorrente deduziu da declaração da Recorrida que a mesma mantinha o seu propósito negocial, não operando qualquer resolução de contrato.
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De acordo com o previsto no art. 436º n° 1 do mesmo diploma a Recorrida não declarou em qualquer momento por declaração à Recorrente a resolução do contrato de empreitada.
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Assim, deverá não ser considerado o contrato resolvido e ser concedido à Recorrente o direito de terminar as obras de desmontagem e recolocação do material conforme acordado entre Recorrida e Recorrente.
A A. contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida que, no seu entendimento, fez uma correcta aplicação do direito aos factos.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que essencialmente importa decidir se estão verificados os pressupostos de resolução do contrato de empreitada.
II - FACTOS PROVADOS 1. A ré, C. - Comércio e Indústria de Alumínios Limitada, tem como objecto a indústria e comércio de marquises - alínea A) da matéria assente.
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No dia 26 de Janeiro de 1999 a autora, M. Mendes, por um lado, e a ré C., por outro, acordaram verbalmente que esta fecharia três varandas da casa da autora, sita na Urbanização Buzano, lote --, 5° dtº, S. Domingos de Rana, para formar três marquises, mediante o pagamento pela primeira à segunda do montante de 650.000$00 - alínea B) da matéria assente.
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A autora, no dia 28.01.1999, entregou à ré a quantia de 260.000$00 - alínea C) da matéria assente.
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No dia 12.02.1999 a autora entregou à ré a quantia de 390.000$00- alínea O) da matéria assente.
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No dia 12.02.1999 a ré deu por concluída a obra na casa da autora- alínea G) da matéria assente.
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Por altura dos factos referidos em 2. autora e ré acordaram que esta fecharia duas varandas da casa da autora (uma virada a norte e outra virada a sul) com vidro duplo - resposta ao quesito 1 °.
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A terceira varanda seria fechada com vidro singelo de cor bronze, sem isolamento - resposta ao quesito 2°.
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A autora, através da sua mãe, entregou à ré a quantia referida em 4 - resposta ao quesito 3°.
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A cobertura superior da marquise do piso superior, virada a norte, não une completamente com a cobertura lateral onde se encontram as janelas - resposta ao quesito 4°.
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A cobertura da marquise sul do piso superior está desmontada, existindo na marquise norte do piso superior um pequeno espaço num perfil da cobertura por onde se vê o céu, permitindo a entrada de chuva e frio - resposta ao quesito 5°.
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Na marquise norte do piso superior foram aplicados sobre as paredes laterais vidros que não acompanham a reentrância da parede, sendo rematados com peças de alumínio - resposta ao quesito 6°.
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E em algumas faltas dos vidros foram aplicados bocados de silicone preto - resposta ao quesito 7°.
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Numa das janelas há sujidade entre os vidros - resposta ao quesito 9°.
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A marquise montada na varanda fechada com...
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