Acórdão nº 7298/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M. Mendes instaurou acção declarativa com processo sumário contra C., Comércio e Indústria de Alumínios, Lda.

Fundamentou a sua pretensão alegando, em síntese, que contratou com a Ré para que esta, na sua residência, fechasse três varandas de modo a formar três marquises, duas em vidro duplo e com isolamento térmico e sonoro, e a terceira em vidro singelo e sem isolamento, sendo que, apesar de ter pago a totalidade do preço ajustado, a obra apresentada não estava nas condições acordadas, quer em vista da qualidade dos materiais, quer por virtude da deficiente execução da mesma, defeitos que, não obstante terem sido comunicados à ré, não foram por esta eliminados, deixando a obra completamente inadequada ao fim a que se destinava.

Terminou pedindo a resolução do contrato, a restituição do que pagou, a condenação da ré a desmanchar as três marquises, deixando as varandas como estavam anteriormente, a remover do local todo o material, a pagar juros compensatórios sobre a importância a restituir e juros vincendos desde a citação até integral pagamento, bem como a pagar-lhe 300.000$00 de indemnização pelos prejuízos causados.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo a mesma permanecido irreclamada.

Realizou-se audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré no pedido (excepto no que se refere à condenação em indemnização).

Inconformada, a Ré interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.

Os requisitos exigidos por Lei para a resolução do contrato não se encontram preenchidos.

  1. A Recorrida não permitiu que as obras de desmontagem fossem concluídas para que a Recorrente procedesse à recolocação do material.

  2. Pelo que não pode a resolução do contrato ser declarada uma vez que nenhum dos requisitos foi preenchido, pois ao iniciar-se a desmontagem da obra nenhuma resolução tinha operado.

  3. De acordo com a interpretação do art. 236º n° 1 do Código Civil a Recorrida quando declarou que aceitava a desmontagem da obra e a sua recolocação no estado em que esteticamente pretendia, determinou que nenhuma resolução do contrato operava.

  4. Só vem accionar a resolução do contrato depois de a obra se encontrar parcialmente desmontada e não permitindo o seu prosseguimento.

  5. Portanto interpretando o artigo referido a Recorrente deduziu da declaração da Recorrida que a mesma mantinha o seu propósito negocial, não operando qualquer resolução de contrato.

  6. De acordo com o previsto no art. 436º n° 1 do mesmo diploma a Recorrida não declarou em qualquer momento por declaração à Recorrente a resolução do contrato de empreitada.

  7. Assim, deverá não ser considerado o contrato resolvido e ser concedido à Recorrente o direito de terminar as obras de desmontagem e recolocação do material conforme acordado entre Recorrida e Recorrente.

    A A. contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida que, no seu entendimento, fez uma correcta aplicação do direito aos factos.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que essencialmente importa decidir se estão verificados os pressupostos de resolução do contrato de empreitada.

    II - FACTOS PROVADOS 1. A ré, C. - Comércio e Indústria de Alumínios Limitada, tem como objecto a indústria e comércio de marquises - alínea A) da matéria assente.

  8. No dia 26 de Janeiro de 1999 a autora, M. Mendes, por um lado, e a ré C., por outro, acordaram verbalmente que esta fecharia três varandas da casa da autora, sita na Urbanização Buzano, lote --, 5° dtº, S. Domingos de Rana, para formar três marquises, mediante o pagamento pela primeira à segunda do montante de 650.000$00 - alínea B) da matéria assente.

  9. A autora, no dia 28.01.1999, entregou à ré a quantia de 260.000$00 - alínea C) da matéria assente.

  10. No dia 12.02.1999 a autora entregou à ré a quantia de 390.000$00- alínea O) da matéria assente.

  11. No dia 12.02.1999 a ré deu por concluída a obra na casa da autora- alínea G) da matéria assente.

  12. Por altura dos factos referidos em 2. autora e ré acordaram que esta fecharia duas varandas da casa da autora (uma virada a norte e outra virada a sul) com vidro duplo - resposta ao quesito 1 °.

  13. A terceira varanda seria fechada com vidro singelo de cor bronze, sem isolamento - resposta ao quesito 2°.

  14. A autora, através da sua mãe, entregou à ré a quantia referida em 4 - resposta ao quesito 3°.

  15. A cobertura superior da marquise do piso superior, virada a norte, não une completamente com a cobertura lateral onde se encontram as janelas - resposta ao quesito 4°.

  16. A cobertura da marquise sul do piso superior está desmontada, existindo na marquise norte do piso superior um pequeno espaço num perfil da cobertura por onde se vê o céu, permitindo a entrada de chuva e frio - resposta ao quesito 5°.

  17. Na marquise norte do piso superior foram aplicados sobre as paredes laterais vidros que não acompanham a reentrância da parede, sendo rematados com peças de alumínio - resposta ao quesito 6°.

  18. E em algumas faltas dos vidros foram aplicados bocados de silicone preto - resposta ao quesito 7°.

  19. Numa das janelas há sujidade entre os vidros - resposta ao quesito 9°.

  20. A marquise montada na varanda fechada com...

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