Acórdão nº 9056/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa E, SA, intentou a presente acção de declaração de falência contra T LDA, alegando, em síntese, que: - No âmbito da sua actividade de comércio de camiões, peças e acessórios para veículos e oficinas de reparação, vendeu à Requerida diversos produtos, tendo ficado dona de sessenta e cinco letras sacadas e aceites pela Requerida, no valor de 802.054$00 cada, das quais a requerida apenas pagou as que se venceram entre Julho de 1998 e Dezembro de 1999.
- A Requerida abandonou o local onde tinha sede e escritórios e onde exercia a sua actividade profissional.
- A Requerida não tem viabilidade económica.
Concluiu, pedindo a sua declaração de falência.
Devidamente citada, a Requerida deduziu oposição, tendo alegado que deixou de ter actividade já há cerca de seis anos, devido a problemas de organização e de apoio técnico nas áreas de gestão e estratégia económico-financeira, agudizados pela concorrência das empresas comunitárias.
Citados os credores, não foi deduzida oposição, tendo sido justificados créditos pelo Ministério Público, respeitantes a IVA, IRC e custas, no montante global de € 918.004,77.
Produzidas as provas oferecidas, foi proferida decisão a julgar extinto, por caducidade, o direito de a ora requerente requerer a declaração de falência da ora requerida, absolvendo esta do pedido.
Inconformada, a requerente agravou, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: (...).
A requerida contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão agravada.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, está apenas em causa nos presentes autos saber se é do conhecimento oficioso do tribunal a caducidade do direito de requerer a declaração de falência estabelecida no art.º 9.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência ( CPEREF), aprovado pelo DL 132/93 de 23-04.
A matéria de facto a considerar é a fixada na decisão recorrida, nessa parte não impugnada, não se vendo motivo para a sua alteração oficiosa.
Essa matéria é a seguinte: 1 - A Requerente é credora de Requerida pela quantia de, pelo menos, 75.512,57 euros, referente a venda de veículos e acessórios..
2 - A Requerida deixou de ter qualquer actividade desde há mais de três anos.
3 - O vencimento dos créditos reclamados teve início em Julho de 1998.
4 - Os fornecimentos da Requerente foram feitos, pelo menos, durante o ano de 1998.
Vejamos pois: A questão ora em apreço não chegou a ser expressamente suscitada e...
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