Acórdão nº 9056/2003-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa E, SA, intentou a presente acção de declaração de falência contra T LDA, alegando, em síntese, que: - No âmbito da sua actividade de comércio de camiões, peças e acessórios para veículos e oficinas de reparação, vendeu à Requerida diversos produtos, tendo ficado dona de sessenta e cinco letras sacadas e aceites pela Requerida, no valor de 802.054$00 cada, das quais a requerida apenas pagou as que se venceram entre Julho de 1998 e Dezembro de 1999.

- A Requerida abandonou o local onde tinha sede e escritórios e onde exercia a sua actividade profissional.

- A Requerida não tem viabilidade económica.

Concluiu, pedindo a sua declaração de falência.

Devidamente citada, a Requerida deduziu oposição, tendo alegado que deixou de ter actividade já há cerca de seis anos, devido a problemas de organização e de apoio técnico nas áreas de gestão e estratégia económico-financeira, agudizados pela concorrência das empresas comunitárias.

Citados os credores, não foi deduzida oposição, tendo sido justificados créditos pelo Ministério Público, respeitantes a IVA, IRC e custas, no montante global de € 918.004,77.

Produzidas as provas oferecidas, foi proferida decisão a julgar extinto, por caducidade, o direito de a ora requerente requerer a declaração de falência da ora requerida, absolvendo esta do pedido.

Inconformada, a requerente agravou, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: (...).

A requerida contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão agravada.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, está apenas em causa nos presentes autos saber se é do conhecimento oficioso do tribunal a caducidade do direito de requerer a declaração de falência estabelecida no art.º 9.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência ( CPEREF), aprovado pelo DL 132/93 de 23-04.

A matéria de facto a considerar é a fixada na decisão recorrida, nessa parte não impugnada, não se vendo motivo para a sua alteração oficiosa.

Essa matéria é a seguinte: 1 - A Requerente é credora de Requerida pela quantia de, pelo menos, 75.512,57 euros, referente a venda de veículos e acessórios..

2 - A Requerida deixou de ter qualquer actividade desde há mais de três anos.

3 - O vencimento dos créditos reclamados teve início em Julho de 1998.

4 - Os fornecimentos da Requerente foram feitos, pelo menos, durante o ano de 1998.

Vejamos pois: A questão ora em apreço não chegou a ser expressamente suscitada e...

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