Acórdão nº 8135/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO. |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: SPIE BATIGNOLLES T.P. (Sucursal em Portugal), S.A. interpôs recurso para este Tribunal da Relação da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa que a condenou, pela prática da contra-ordenação prevista no nº3 do artº 20º do DL 358/89, a coima de 8 500 euros.
(…) Fundamentação de direito A única questão que a recorrente suscita no presente recurso consiste em saber se a actividade desenvolvida pelo trabalhador temporário (A), no dia 27.01.2001, era particularmente perigosa para a saúde e segurança do mesmo.
Dispõe o artº 20º nº 3 do DL 358/89 de 17.10, na redacção dada pela Lei nº 146/99 de 1.09 que "não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador".
A infracção a esta disposição constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador, nos termos do artº 31º nº 3 al. b) do DL 358/89, na redacção dada pela Lei 146/99.
A referida norma foi introduzida pela Lei 146/99 face à constatação estatística de que os trabalhadores com vínculos menos estáveis são vítimas de sinistralidade numa ratio superior à dos trabalhadores permanentes.1 A razão da proibição da utilização de trabalhadores temporários em actividades particularmente perigosas tem como pressuposto a precariedade da prestação de trabalho por parte destes trabalhadores que, em princípio, não permite a preparação e formação específica dos mesmos para o exercício desse tipo de funções perigosas.
A lei não define o que se deve entender por trabalho particularmente perigoso para a segurança ou a saúde do trabalhador, sendo esse um conceito indeterminado que importa esclarecer.
A concretização deste conceito deve efectuar-se casuisticamente, em face do caso concreto, analisando a complexidade e os riscos potenciais da actividade desenvolvida, resultantes quer do modo de execução ou dos processos técnicos utilizados, quer da perigosidade inerente aos produtos ou substancias manuseados.
A lei, porém, apesar de não dar uma definição exacta daquele conceito, dá-nos indicações muito precisas e concretas do que sejam trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança ou saúde dos trabalhadores. E fá-lo precisamente a propósito das prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar aos estaleiros temporários ou móveis, definidas pelo DL 155/95 de 1.07 (que transpôs para o direito interno a Directiva nº...
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