Acórdão nº 8135/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO.
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: SPIE BATIGNOLLES T.P. (Sucursal em Portugal), S.A. interpôs recurso para este Tribunal da Relação da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa que a condenou, pela prática da contra-ordenação prevista no nº3 do artº 20º do DL 358/89, a coima de 8 500 euros.

(…) Fundamentação de direito A única questão que a recorrente suscita no presente recurso consiste em saber se a actividade desenvolvida pelo trabalhador temporário (A), no dia 27.01.2001, era particularmente perigosa para a saúde e segurança do mesmo.

Dispõe o artº 20º nº 3 do DL 358/89 de 17.10, na redacção dada pela Lei nº 146/99 de 1.09 que "não é permitida a utilização de trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos para a segurança ou a saúde do trabalhador".

A infracção a esta disposição constitui contra-ordenação muito grave imputável ao utilizador, nos termos do artº 31º nº 3 al. b) do DL 358/89, na redacção dada pela Lei 146/99.

A referida norma foi introduzida pela Lei 146/99 face à constatação estatística de que os trabalhadores com vínculos menos estáveis são vítimas de sinistralidade numa ratio superior à dos trabalhadores permanentes.1 A razão da proibição da utilização de trabalhadores temporários em actividades particularmente perigosas tem como pressuposto a precariedade da prestação de trabalho por parte destes trabalhadores que, em princípio, não permite a preparação e formação específica dos mesmos para o exercício desse tipo de funções perigosas.

A lei não define o que se deve entender por trabalho particularmente perigoso para a segurança ou a saúde do trabalhador, sendo esse um conceito indeterminado que importa esclarecer.

A concretização deste conceito deve efectuar-se casuisticamente, em face do caso concreto, analisando a complexidade e os riscos potenciais da actividade desenvolvida, resultantes quer do modo de execução ou dos processos técnicos utilizados, quer da perigosidade inerente aos produtos ou substancias manuseados.

A lei, porém, apesar de não dar uma definição exacta daquele conceito, dá-nos indicações muito precisas e concretas do que sejam trabalhos que impliquem riscos especiais para a segurança ou saúde dos trabalhadores. E fá-lo precisamente a propósito das prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar aos estaleiros temporários ou móveis, definidas pelo DL 155/95 de 1.07 (que transpôs para o direito interno a Directiva nº...

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