Acórdão nº 3589/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA PASCOAL |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A... levou a efeito o processo expropriativo da parcela n.º 305, constituída pelo Prédio rústico e suas benfeitorias, com a área, no solo, de 660 m2, localizado no sítio de Santa Catarina ou Santa Catarina de Cima, freguesia e concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 221, da Secção "O" e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 00868/110195 - prédio que é o assinalado com orla vermelha na planta junta - parcela essa necessária para a "Obra de Ampliação do Aeroporto do Funchal (Santa Catarina - Santa Cruz), 1.ª Fase - Pista de 2.236 m, sendo proprietários desse prédio F... e marido J...
Foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação dessa parcela n.º 305, conforme declaração publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 137, de 19-07-1995 e no D.R., II Série, n.º 197, de 26-08-1995.
A expropriante promoveu a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem.
Realizada esta vistoria pela forma constante do auto de fls. 44 a 46, procedeu-se à realização da arbitragem, pela forma constante do auto de fls. 10-11, tendo os árbitros calculado em Esc. 3 804 480$00 a indemnização a pagar aos proprietários pela expropriação daquela parcela.
A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada.
Remetido o processo ao tribunal, foi adjudicada à expropriante a propriedade do prédio em causa, conforme decisão de fls. 150-151.
Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, alegando, em síntese, que o valor total da indemnização a atribuir aos expropriados devia ser fixado em Esc. 9.900.000$00.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 160.
Foi feita a avaliação, tendo os peritos apresentados os laudos que constam de fls. 230 a 235 (o do perito dos expropriados) e de fls. 242 a 244 (o dos restantes quatro peritos).
Apresentadas as alegações, foi proferida sentença, que fixou em Esc. 3.804.480$00 a indemnização devida aos expropriados, a ser actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor com exclusão de habitação para a Região Autónoma da Madeira, desde a data de declaração de utilidade pública até à decisão final deste processo, tendo-se em consideração que o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito, incidindo a actualização daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
Inconformados com a decisão, trazem os expropriados este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida e que o valor da indemnização seja fixado em montante não inferior a Esc. 9.900.000$00.
Apresentaram para esse efeito as seguintes conclusões: A indemnização por expropriação deve reparar, na sua justa medida o prejuízo efectivo e real que o expropriado suporta, em beneficio público, o que não foi tido em devida conta na sentença recorrida.
O prédio expropriado tem uma localização privilegiada, que não foi tida em devida conta na sua valoração...
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