Acórdão nº 3589/2003-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA PASCOAL
Data da Resolução09 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A... levou a efeito o processo expropriativo da parcela n.º 305, constituída pelo Prédio rústico e suas benfeitorias, com a área, no solo, de 660 m2, localizado no sítio de Santa Catarina ou Santa Catarina de Cima, freguesia e concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 221, da Secção "O" e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, sob o n.º 00868/110195 - prédio que é o assinalado com orla vermelha na planta junta - parcela essa necessária para a "Obra de Ampliação do Aeroporto do Funchal (Santa Catarina - Santa Cruz), 1.ª Fase - Pista de 2.236 m, sendo proprietários desse prédio F... e marido J...

Foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação dessa parcela n.º 305, conforme declaração publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 137, de 19-07-1995 e no D.R., II Série, n.º 197, de 26-08-1995.

A expropriante promoveu a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem.

Realizada esta vistoria pela forma constante do auto de fls. 44 a 46, procedeu-se à realização da arbitragem, pela forma constante do auto de fls. 10-11, tendo os árbitros calculado em Esc. 3 804 480$00 a indemnização a pagar aos proprietários pela expropriação daquela parcela.

A expropriante procedeu ao depósito da quantia arbitrada.

Remetido o processo ao tribunal, foi adjudicada à expropriante a propriedade do prédio em causa, conforme decisão de fls. 150-151.

Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral, alegando, em síntese, que o valor total da indemnização a atribuir aos expropriados devia ser fixado em Esc. 9.900.000$00.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 160.

Foi feita a avaliação, tendo os peritos apresentados os laudos que constam de fls. 230 a 235 (o do perito dos expropriados) e de fls. 242 a 244 (o dos restantes quatro peritos).

Apresentadas as alegações, foi proferida sentença, que fixou em Esc. 3.804.480$00 a indemnização devida aos expropriados, a ser actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor com exclusão de habitação para a Região Autónoma da Madeira, desde a data de declaração de utilidade pública até à decisão final deste processo, tendo-se em consideração que o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito, incidindo a actualização daí em diante sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.

Inconformados com a decisão, trazem os expropriados este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida e que o valor da indemnização seja fixado em montante não inferior a Esc. 9.900.000$00.

Apresentaram para esse efeito as seguintes conclusões: A indemnização por expropriação deve reparar, na sua justa medida o prejuízo efectivo e real que o expropriado suporta, em beneficio público, o que não foi tido em devida conta na sentença recorrida.

O prédio expropriado tem uma localização privilegiada, que não foi tida em devida conta na sua valoração...

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