Acórdão nº 9860/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPROENÇA FOUTO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. O M. P. instaurou acção declarativa, com processo ordinário contra M. Rocha, pedindo que o Réu seja declarado indigno para efeitos de capacidade sucessória relativamente à esposa e filhos, por ter sido condenado por um crime de homicídio qualificado cometido contra a sua mulher.

    Na contestação o Réu sustenta a não aplicação do instituto da indignidade sucessória no âmbito da sucessão legitimária.

    O M.

    mo Juiz proferiu despacho saneador-sentença julgando a acção parcialmente procedente, declarando o Réu M. Rocha, incapaz, por indignidade, para suceder à sua falecida mulher Rosinda, absolvendo-o quanto ao pedido relativo aos filhos.

    Inconformado o Réu apelou desta decisão assim concluindo a sua alegação: A - O disposto nos artigos 2034º e 2036º não é aplicável à sucessão legitimária; B - O sucessor legitimário não pode ser declarado judicialmente incapaz de suceder ao autor da sucessão por indignidade; C - O sucessor legitimário só pode ser privado da sua legítima por testamento com expressa declaração da causa e quando se verifiquem as ocorrências previstas nas alíneas a), b), c) do nº 1 do artº 2166º, do C.Civil; D - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2034º e 2036º do Código Civil ao aplicar à sucessão legitimária as disposições gerais aplicáveis a outras espécies de sucessão; E - Foi, ainda violado o disposto no artigo 2166º do C.Civil, porquanto o disposto neste artigo constitui lei especial que afasta no âmbito da sucessão legitimária a lei geral do artigo 2034º do C.Civil.

    A final pede a revogação da decisão e sua absolvição do pedido.

    Houve contra-alegações.

  2. A) Mostram-se provados os seguintes factos: a) Entre o dia 22 de Novembro de 1975 e 07.08.00 M. Rocha foi casado com Rosinda R.; b) Desse casamento nasceram dois filhos, P. Rocha, maior de idade e F. Rocha, menor de idade; c) No dia 07.08.00 o M. Rocha disparou uma pistola semi-automática sobre a sua esposa Rosinda, tendo esta perdido a vida na decorrência de tal facto; d) Por Ac. S.T.J. de 28.02.02, proferido no âmbito do processo comum colectivo 305/00 o GARMR, o Réu foi condenado pela prática, entre outros, do crime de homicídio qualificado na pena única de 16 anos e 9 meses de prisão - decisão que transitou.

    1. O Direito A questão única a dilucidar é a de saber da eventual aplicabilidade do instituto da indignidade ao sucessível legitimário.

    Os institutos da indignidade sucessória e da deserdação são distintos - aquele afecta mais a ordem social...

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