Acórdão nº 8112/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. OBJECTO DA ACÇÃO E QUESTÃO A SOLUCIONAR: O Ministério Público, nos termos das disposições conjugados dos art.s 9º e segs. da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e 22º e segs. do D. L. 322/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), ambos nas redacções introduzidos, respectivamente, pela Lei 25/94, de 19 de Agosto e pelo D.L. 253/94, de 20 de Outubro, instaurou a presente acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra DILIPKUMAR ..., casado, de nacionalidade indiana, filho de Vanmali ... e de DevKunvar, residente na Quinta (...), Rua ..., Sacavém, alegando, no essencial, que se desconhece o grau de conhecimento e domínio do língua portuguesa, falado e escrita, como se desconhece que conhecimentos tem o Requerido do território português, que regiões conhece, se tenciona residir e viver em Portugal. Como se desconhece-se que conhecimentos tem da história de Portugal e da cultura portuguesa, dos usos, costumes e tradições do povo português.
Conclui que deve, assim, o que se pede, SALVO PROVA COMPLEMENTAR EM CONTRÁRIO, ser julgada procedente e provada a oposição que ora deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
O Requerido contestou, concluindo que a oposição deve ser julgada improcedente, com as legais consequências.
Findos os articulados procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerido, conforme consta da respectiva acta.
Não se suscita dúvida quanto à competência do tribunal e não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem estas decorrem do processo para que delas haja que conhecer oficiosamente.
A questão a dirimir é a de saber se deve proceder a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade por parte do Requerido ou se, ao contrário, se devem considerar verificados os pressupostos para a concessão da nacionalidade ao Requerido.
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FUNDAMENTOS DE FACTO: Com interesse e relevo para a decisão, em face da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal, considera-se provada a seguinte factualidade : 1. O Requerido nasceu em Una, República da Índia, a 1 de Dezembro de 1961, tendo nacionalidade indiana; 2. Em 31 de Agosto de 1997, casou com a cidade nacional portuguesa Maria Minaxi ..., natural de Moçambique; 3. Desse casamento nasceram duas filhas, Khushali...
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