Acórdão nº 2616/2002-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa (...) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO A recorrente foi condenada na coima de esc. 830.000$00 por, no entender da sentença recorrida, ter infringido o disposto no art. 10º, n.º 1 do DL 421/83, de 2/12, ou seja, por, antes do seu início, não ter procedido ao registo da hora do início do trabalho suplementar prestado pela trabalhadora (A), no dia 15/2/00.

Na base desta decisão está o entendimento de que sendo o horário de trabalho das 8.45 às 16.45 horas e de que não vigorando relativamente à trabalhadora em questão isenção de horário, o trabalho efectuado, fora daquele horário, deve ser considerado trabalho suplementar e como tal sujeito ao registo.

Embora não questione o essencial dos factos que a sentença recorrida deu como provados, isto é, que o horário no seu estabelecimento era de 2ª a 6ª feira, das 8.45 às 16.45 horas, com pausa para almoço entre as 12.45 e as 13.45 horas, nem o facto de a sua trabalhadora (A) se encontrar a trabalhar, no dia 15/2/00, pelas 18.30 horas, no referido estabelecimento, a recorrente contesta que, no caso em apreço, se possa falar em trabalho suplementar e, consequentemente, na obrigação de registar, em livro próprio, a hora de início e a hora do termo desse trabalho, uma vez que, em seu entender, a trabalhadora em questão estava isenta de horário de trabalho.

Vejamos se tem razão.

Em 27/1/98, a arguida requereu a isenção de horário de trabalho para diversos trabalhadores seus, entre os quais a Dra. (A). Até 15/2/00, data em que ocorreram os factos de que de foi acusada e por que foi condenada, nunca a recorrente foi notificada de qualquer decisão expressa quanto ao pedido de isenção respeitante a tal trabalhadora. De facto, apesar de a recorrente ter sido notificada, em 2/6/99, do deferimento do pedido de isenção horário relativo a outros trabalhadores, igualmente mencionados no requerimento de 27/1/98, só em 29/3/00 - mais de 2 anos depois - foi a recorrente notificada de que o pedido relativo a esta trabalhadora fora indeferido.

Para a recorrente esta comunicação é irrelevante, não só por ser posterior à data da prática dos factos que serviram de base ao auto de notícia, mas fundamentalmente, por 90 dias após a apresentação do pedido de isenção ao IDICT, se dever considerar autorizada a isenção de horário de trabalho, por deferimento tácito, em relação à sua trabalhadora (A) Poderá sustentar-se, como sustenta a recorrente, que neste caso houve deferimento tácito do pedido de isenção de horário de trabalho, pelo facto de o IDICT...

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