Acórdão nº 8057/2003-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução25 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, « ex vi » art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente: I. Relatório: 1. Notificada nos termos do art.º 119º, n.º 1 do Cód. Registo Predial, nos autos de execução ordinária n.º 1350/2000, que o Banco BPI, S.A move contra a executada L. Fernandes, veio K., Limited dizer que os prédios urbanos penhorados sitos no Fundo da Vila, Pedrógrão Grande, são sua propriedade. Na sequência desta declaração foram os interessados remetidos para os meios para os meios comuns, nos termos do art.º 119º, n.º 1 do Cód. Registo Predial.

Por apenso aos autos desta execução, e com fundamento em ser proprietária dos prédios penhorados, veio K., Limited, com sede em 23, Portoland House, Glacis Road, Gibraltar, Reino Unido, registada no Registrar, of Companies de Gibraltar com o n.º de sociedade 66506, NIPC 9801677010, deduzir embargos de terceiro contra o exequente Banco BPI, S.A, com sede na Rua Sá da Bandeira, 20, 4000-427 Porto; e contra L. Fernandes e J. Fernandes, casados, residentes em Fundo da Vila, 3270-100 Pedrógão Grande, nos quais pede que os embargos sejam recebidos, seja ordenada a restituição provisória dos bens à sua posse, e que, no final, seja levantada a penhora sobre os ditos bens.

  1. Os embargos correram termos por apenso à execução com o n.º 1350-A/2000, foram recebidos, foi ordenada a restituição provisória dos prédios à embargante, e notificadas as partes primitivas para contestar.

  2. Contestou apenas o exequente. Na sua contestação diz que a embargante não tem a posse dos prédios penhorados e que são os embargados-executados que continuam a manter a posse e a ser os verdadeiros proprietários. Mais diz que a escritura por meio da qual a embargante diz ter adquirido a propriedade dos prédios penhorados constitui um acordo simulado, entre a embargante e os executados, com o intuito de diminuir as garantias dos credores maxime do exequente-embargado, refere que o seu crédito é anterior à celebração da dita escritura, que existe dolo e má fé da embargante e dos executados-embagados, e que se verificam todos os pressupostos previstos nos art.ºs 610º a 618º do Cód. Civil, pelo que deve proceder a impugnação pauliana em causa. E, desta foram, conclui pela improcedência dos embargos de terceiro.

  3. Na réplica embargante impugnou os factos alegados da contestação do embargado-exequente.

    *5. A fls. 88 dos autos foi proferido o seguinte despacho judicial: « Considerando o teor do despacho proferido a fls. 99 do processo principal __ nos termos do qual os interessados foram remetidos para os mesmos comuns relativamente aos imóveis ali penhorados por se mostrar preenchida a previsão do art. 1190 n.04 do Código do Registo Predial __ e o respectivo trânsito em julgado, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, já que a embargante logrou autos __ art.º 287º al. e) do Código de Processo Civil.

    Custas a cargo da embargante __ art.º 447º do Código de Processo Civil.

    Registe e Notifique ».

    * 6. Depois de lhe ter sido indeferido a aclaração e rectificação deste despacho, inconformado, agravou o exquente-embargado. Nas alegações conclui: 1.º A Impugnação pauliana deduzida por excepção, em sede de contestação de Embargos de Terceiro, é meio idóneo para tornar ineficaz relativamente ao Embargado, a transmissão operada a favor do Embargante, e que constitui o próprio fundamento dos Embargos; 2.º A declaração do Embargante, nos termos do art. 119º do CR Predial, mediante a qual o Embargante afirma que é titular dos bens penhorados, não tem como consequência a improcedência da impugnação pauliana que visa precisamente tomar ineficaz tal titularidade, relativamente ao Embargado e na medida do seu crédito; 3.º O fim visado com os Embargos de Terceiro, cederá face à procedência da impugnação pauliana deduzida, pelo que nem tal fim se encontra cumprido, como se pretende no despacho recorrido, nem o MM.º Juiz a quo se pronunciou sobre o que estava obrigado, ou seja sobre o mérito da impugnação pauliana em curso; 4.º A decisão recorrida, para além de violar os princípios enformadores do processo, nomeadamente o da economia processual, e a jurisprudência hoje uniforme no STJ de que é exemplo o acórdão supra citado, viola a lei, maxime o que dispõem os arts.610° a 618º do C. Civ. 351º e seg. e 668º n.º 1 do CPC.

    * 5. Nas suas contra-alegações a embargante-agravada conclui: 1.º A impugnação pauliana pode ser deduzida quer por via de acção, quer por via de excepção, sendo incontroverso que a Agravante a opôs como excepção aos embargos de terceiro propostos pela Agravada; 2.º Assim, o Juiz apenas estará obrigado a pronunciar-se sobre a impugnação pauliana, como excepção que é, se e na medida em que se ache obrigado a conhecer do pedido formulado nos embargos; 3.º Com o despacho de fls. 99 dos autos de Execução, que remeteu os interessados para os meios processuais comuns, alcançou a Agravada o fim visado com os embargos, pois ficou afastada a possibilidade de prosseguimento da execução sobre os bens atingidos pela penhora; 4.º Aquele despacho é superveniente em relação à propositura dos Embargos de Terceiro e tomou substancialmente inútil o conhecimento do objecto destes, pelo que o Juiz não estava obrigado a pronunciar-se sobre o mérito da excepção/impugnação pauliana; 5.º Não se verifica, assim, a pretensa nulidade por omissão de pronúncia e não se consegue descortinar exactamente que outra norma teria sido violada pelo despacho ora em crise; 6.º A decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantida.

  4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.

  5. Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

    Assim e atento o que flui das alegações do embargado-exequente agravante supra descritas em I. 6., a única questão essencial a decidir consiste em saber se os embargos de terceiro poderiam ou não ter sido julgados extintos por inutilidade superveniente da lide Posto isto, cumpre conhecer.

    1. Fundamentação: A) De facto: Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. Por escritura pública de 19-03-1999, lavrada na secretaria notarial de Tomar, J. Fernandes e mulher L. Fernandes, declararam perante o notário, que vendiam à sociedade com a firma K., Limited, representada pelo seu procurador Dr. J. Santos, pelo preço de 37.935.000$00, os seguintes prédios e recheio: a) prédio urbano, no FUNDO DA VILA, composto de rés-do-chão, destinado a oficina de assistência a pneus, estação de serviço e stand de exposição de automóveis, e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pedrógão Grande sob o n.º 97, e com registo de aquisição a favor do vendedor pela inscrição G-1, inscrito na matriz...

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