Acórdão nº 6302/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO SITO NA RUA AGOSTINHO NETO Nº X, PARQUE EUROPA, em Lisboa, em autos de acção ordinária, demandou SGAL - ... S A, pedindo a condenação desta a: Concluir as obras nas áreas comuns e a eliminar os defeitos de construção nas mesmas, no prazo de seis meses; A pagar uma indemnização pela mora na conclusão das obras nas áreas comuns, no valor de 5.200.000$00, acrescida de juros de mora; A pagar uma indemnização pelos prejuízos causados pela não eliminação dos defeitos de construção, nas áreas comuns, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora; A pagar uma quantia pecuniária por cada dia de atraso na conclusão e nas eliminação dos defeitos, nas áreas comuns.

Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte A SGAL ora R., na sequência de um contrato celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, está a construir um complexo urbano destinado a habitação, comércio e outros fins, denominado «Parque Europa», situado no Alto do Lumiar, em Lisboa.

Deste parque faz parte o prédio urbano sito na Rua Agostinho Neto nº X, também denominado «Edifício Edimburgo», descrito na 7ª CRP de Lisboa, sob o nº 00477.

O referido prédio é constituído por 26 fracções (24 para habitação e 2 para comércio), por uma zona comum, composta por um apartamento para habitação de porteira, uma sala de condomínio, um parque de estacionamento colectivo com arrecadações individuais, cobertura com piscina e instalações afins.

A R. foi a construtora e promotora de vendas do referido edifício Os promitentes compradores visitavam o andar modelo e se estivessem interessados, celebravam contrato-promessa de compra e venda.

A R. prometia vender uma futura fracção autónoma a certo preço, com determinada área, de acordo com mapa de acabamentos e equipamento.

A R. comprometia-se a entregar uma determinada fracção, em fase de construção, num certo lapso de tempo.

A R. começou a celebrar escrituras públicas de compra e venda não no prazo estipulado, mas só no primeiro trimestre de 1993 e durante 1994.

A maioria das fracções não puderam ser desde logo habitadas por as obras de acabamento não estarem concluídas.

Quanto às áreas comuns, as obras foram-se prolongando, nunca tendo a R. dado por concluídas as mesmas.

Desde que a «LISGAL» foi nomeada administradora do condomínio do prédio em causa, que vem exigindo à R. a conclusão das obras, nas áreas comuns do prédio.

A R. em 07.07.93 fez uma listagem das obras por concluir e dos defeitos a reparar no Lote 123, de que faz parte o prédio em causa e avança datas para a conclusão das obras e reparação de defeitos de construção.

A R. nunca respeitou as datas para a conclusão das obras.

A R. nunca instalou o sistema de rega automática nos jardins da cobertura.

Nunca ajardinou as áreas destinadas a jardim.

Nunca instalou os exautores de fumo nas cozinhas, electrodoméstico que fazia parte do equipamento de base das cozinhas.

Desde o início, tanto a exaustão das lareiras, como a das cozinhas e das casas de banho, nunca funcionaram convenientemente.

Para resolver o problema a R. procedeu à alteração dos capelos das chaminés, tentando limitar a possibilidade de retorno dos fumos pelas fugas dos fogões.

Depois de ter ensaiado várias soluções, tal defeito só foi reparado pela R. em 1997, com a colocação dos reóstatos nos exaustores de fumos.

Em relação à exaustão das cozinhas, esta é deficiente e nalguns casos inexistente.

Quanto à exaustão das cozinhas e casas de banho, nunca tal defeito foi reparado.

A esta situação acresce o facto de não ter sido prevista no projecto uma tomada de ar de admissão, tanto nas cozinhas, como nas instalações sanitárias. Outro defeito de construção que nunca foi reparado, foi o da impermeabilização das coberturas, havendo infiltrações e inundações nos pisos superiores.

Em 17.06.97, a R. foi notificada pela «Lisgal» para proceder à conclusão das obras nas áreas comuns, não tendo procedido às necessárias correcções e reparações.

Com a chegada do Inverno, apesar de a porteira desentupir todos os dias os ralos de escoamento das águas, verificam-se novamente infiltrações.

A R. nunca demonstrou interesse em resolver a situação.

Outro equipamento que nunca funcionou são os elevadores, estando mais tempo parados que a funcionar.

A R. reconhecendo que o prédio não está ainda em condições, pagou até Janeiro deste ano uma certa percentagem das contas de água e electricidade do prédio, estando os contadores em nome da mesma.

Com via à interposição da presente acção a A., solicitou um levantamento dos defeitos de construção do prédio.

No que respeita a infiltrações constatou-se: Ausência de controlo do limite de nível da água da piscina, o que provoca o extravasamento da mesma aquando das chuvas mais intensas; Infiltração na laje de cota de fundo da piscina, com deterioração do tecto de escadas ou habitações.

Na zona da piscina pode constatar-se o difícil acesso aos órgãos de manuseamento do equipamento da mesma.

Constatou-se também fissuras nas lajes da garagem, falta de acabamento nas caixilharias da caixa da escada, com entrada de lixo e portas de contadores defeituosamente colocadas.

Quanto ao problema da exaustão, nas instalações sanitárias é praticamente nula e nas cozinhas é inoperativa.

Os ralos e tubagens de escoamento das chuvas estavam entupidos com uma massa branca que se verificou tratar-se de carbonato de cálcio.

Tal substância é obtida através dos elementos de betão armado, desconhecendo-se os efeitos que provocarão na estrutura do prédio.

Oportunamente contestou a R. e deduziu pedido de intervenção acessória, dizendo em síntese o seguinte: A empreitada de construção do Lote 123, foi adjudicada pela R. a «Proconstroi M. N. Construções Técnicas Empec», então denominado «Proconstroi M. N. Tiago Engil A. Silva & Silva, Construções Técnicas Empec. Edifer - ACE» É esta entidade responsável por eventuais prejuízos causados por atrasos na entrega do prédio e defeitos na construção e pela sua reparação.

A R. não construiu o prédio, sendo unicamente vendedora das respectivas fracções, pelo que o regime aplicável é o de venda de coisas defeituosas, art. 913 CC.

O prazo de caducidade para o exercício do direito de reparação é de seis meses.

Em 1993 realizaram-se dezasseis escrituras públicas de compra e venda das 24 fracções habitacionais, que integram o prédio.

Pelo menos desde meados de 1993 que a «Lisgal» é representante do autor.

Na sequência da carta da R. de 07.07.93, relativa ao ponto da situação das reparações e afinações de equipamento, o autor respondeu procedendo à denúncia dos defeitos que subsistiam nas partes comuns do prédio em 30.09.93 O direito à acção caducou em 31.03.94, sendo extemporânea a interposição em 1998.

Carece o autor de legitimidade para invocar eventuais direitos que a existirem seriam da titularidade de cada condómino.

As datas de entrega e escritura variavam em função da data de celebração e demais condições de cada contrato-promessa, havendo fracções que não tinham ainda sido objecto de contrato-promessa de venda em Dezembro de 92.

Todos os prédios apresentam deficiências que carecem de reparação ou de ajustes posteriores à conclusão das obras.

Cada comprador elaborou por iniciativa da R. um auto de recepção da respectiva fracção, com listagem do que pretendia ver corrigido e a administração do condomínio procedeu da mesma forma.

As reparações afinações prolongaram-se no tempo, face às dificuldades financeiras de algumas empresas empreiteiras que compunham o agrupamento encarregado da construção, o que levou a que este adjudicasse ao «Consórcio do Alto do Lumiar» as reparações a efectuar.

A R. «SGAL promoveu a intervenção do...

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