Acórdão nº 6302/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL GONÇALVES |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO SITO NA RUA AGOSTINHO NETO Nº X, PARQUE EUROPA, em Lisboa, em autos de acção ordinária, demandou SGAL - ... S A, pedindo a condenação desta a: Concluir as obras nas áreas comuns e a eliminar os defeitos de construção nas mesmas, no prazo de seis meses; A pagar uma indemnização pela mora na conclusão das obras nas áreas comuns, no valor de 5.200.000$00, acrescida de juros de mora; A pagar uma indemnização pelos prejuízos causados pela não eliminação dos defeitos de construção, nas áreas comuns, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora; A pagar uma quantia pecuniária por cada dia de atraso na conclusão e nas eliminação dos defeitos, nas áreas comuns.
Como fundamento da sua pretensão, alega em síntese o seguinte A SGAL ora R., na sequência de um contrato celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, está a construir um complexo urbano destinado a habitação, comércio e outros fins, denominado «Parque Europa», situado no Alto do Lumiar, em Lisboa.
Deste parque faz parte o prédio urbano sito na Rua Agostinho Neto nº X, também denominado «Edifício Edimburgo», descrito na 7ª CRP de Lisboa, sob o nº 00477.
O referido prédio é constituído por 26 fracções (24 para habitação e 2 para comércio), por uma zona comum, composta por um apartamento para habitação de porteira, uma sala de condomínio, um parque de estacionamento colectivo com arrecadações individuais, cobertura com piscina e instalações afins.
A R. foi a construtora e promotora de vendas do referido edifício Os promitentes compradores visitavam o andar modelo e se estivessem interessados, celebravam contrato-promessa de compra e venda.
A R. prometia vender uma futura fracção autónoma a certo preço, com determinada área, de acordo com mapa de acabamentos e equipamento.
A R. comprometia-se a entregar uma determinada fracção, em fase de construção, num certo lapso de tempo.
A R. começou a celebrar escrituras públicas de compra e venda não no prazo estipulado, mas só no primeiro trimestre de 1993 e durante 1994.
A maioria das fracções não puderam ser desde logo habitadas por as obras de acabamento não estarem concluídas.
Quanto às áreas comuns, as obras foram-se prolongando, nunca tendo a R. dado por concluídas as mesmas.
Desde que a «LISGAL» foi nomeada administradora do condomínio do prédio em causa, que vem exigindo à R. a conclusão das obras, nas áreas comuns do prédio.
A R. em 07.07.93 fez uma listagem das obras por concluir e dos defeitos a reparar no Lote 123, de que faz parte o prédio em causa e avança datas para a conclusão das obras e reparação de defeitos de construção.
A R. nunca respeitou as datas para a conclusão das obras.
A R. nunca instalou o sistema de rega automática nos jardins da cobertura.
Nunca ajardinou as áreas destinadas a jardim.
Nunca instalou os exautores de fumo nas cozinhas, electrodoméstico que fazia parte do equipamento de base das cozinhas.
Desde o início, tanto a exaustão das lareiras, como a das cozinhas e das casas de banho, nunca funcionaram convenientemente.
Para resolver o problema a R. procedeu à alteração dos capelos das chaminés, tentando limitar a possibilidade de retorno dos fumos pelas fugas dos fogões.
Depois de ter ensaiado várias soluções, tal defeito só foi reparado pela R. em 1997, com a colocação dos reóstatos nos exaustores de fumos.
Em relação à exaustão das cozinhas, esta é deficiente e nalguns casos inexistente.
Quanto à exaustão das cozinhas e casas de banho, nunca tal defeito foi reparado.
A esta situação acresce o facto de não ter sido prevista no projecto uma tomada de ar de admissão, tanto nas cozinhas, como nas instalações sanitárias. Outro defeito de construção que nunca foi reparado, foi o da impermeabilização das coberturas, havendo infiltrações e inundações nos pisos superiores.
Em 17.06.97, a R. foi notificada pela «Lisgal» para proceder à conclusão das obras nas áreas comuns, não tendo procedido às necessárias correcções e reparações.
Com a chegada do Inverno, apesar de a porteira desentupir todos os dias os ralos de escoamento das águas, verificam-se novamente infiltrações.
A R. nunca demonstrou interesse em resolver a situação.
Outro equipamento que nunca funcionou são os elevadores, estando mais tempo parados que a funcionar.
A R. reconhecendo que o prédio não está ainda em condições, pagou até Janeiro deste ano uma certa percentagem das contas de água e electricidade do prédio, estando os contadores em nome da mesma.
Com via à interposição da presente acção a A., solicitou um levantamento dos defeitos de construção do prédio.
No que respeita a infiltrações constatou-se: Ausência de controlo do limite de nível da água da piscina, o que provoca o extravasamento da mesma aquando das chuvas mais intensas; Infiltração na laje de cota de fundo da piscina, com deterioração do tecto de escadas ou habitações.
Na zona da piscina pode constatar-se o difícil acesso aos órgãos de manuseamento do equipamento da mesma.
Constatou-se também fissuras nas lajes da garagem, falta de acabamento nas caixilharias da caixa da escada, com entrada de lixo e portas de contadores defeituosamente colocadas.
Quanto ao problema da exaustão, nas instalações sanitárias é praticamente nula e nas cozinhas é inoperativa.
Os ralos e tubagens de escoamento das chuvas estavam entupidos com uma massa branca que se verificou tratar-se de carbonato de cálcio.
Tal substância é obtida através dos elementos de betão armado, desconhecendo-se os efeitos que provocarão na estrutura do prédio.
Oportunamente contestou a R. e deduziu pedido de intervenção acessória, dizendo em síntese o seguinte: A empreitada de construção do Lote 123, foi adjudicada pela R. a «Proconstroi M. N. Construções Técnicas Empec», então denominado «Proconstroi M. N. Tiago Engil A. Silva & Silva, Construções Técnicas Empec. Edifer - ACE» É esta entidade responsável por eventuais prejuízos causados por atrasos na entrega do prédio e defeitos na construção e pela sua reparação.
A R. não construiu o prédio, sendo unicamente vendedora das respectivas fracções, pelo que o regime aplicável é o de venda de coisas defeituosas, art. 913 CC.
O prazo de caducidade para o exercício do direito de reparação é de seis meses.
Em 1993 realizaram-se dezasseis escrituras públicas de compra e venda das 24 fracções habitacionais, que integram o prédio.
Pelo menos desde meados de 1993 que a «Lisgal» é representante do autor.
Na sequência da carta da R. de 07.07.93, relativa ao ponto da situação das reparações e afinações de equipamento, o autor respondeu procedendo à denúncia dos defeitos que subsistiam nas partes comuns do prédio em 30.09.93 O direito à acção caducou em 31.03.94, sendo extemporânea a interposição em 1998.
Carece o autor de legitimidade para invocar eventuais direitos que a existirem seriam da titularidade de cada condómino.
As datas de entrega e escritura variavam em função da data de celebração e demais condições de cada contrato-promessa, havendo fracções que não tinham ainda sido objecto de contrato-promessa de venda em Dezembro de 92.
Todos os prédios apresentam deficiências que carecem de reparação ou de ajustes posteriores à conclusão das obras.
Cada comprador elaborou por iniciativa da R. um auto de recepção da respectiva fracção, com listagem do que pretendia ver corrigido e a administração do condomínio procedeu da mesma forma.
As reparações afinações prolongaram-se no tempo, face às dificuldades financeiras de algumas empresas empreiteiras que compunham o agrupamento encarregado da construção, o que levou a que este adjudicasse ao «Consórcio do Alto do Lumiar» as reparações a efectuar.
A R. «SGAL promoveu a intervenção do...
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