Acórdão nº 2481/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

C… propôs contra Carlos … e mulher, M…, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação dos RR no pagamento da quantia de 11 682 450$00 (onze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta escudos) e, bem assim, nas quantias que se vierem a vencer a título de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de construtor civil celebrou contrato com os demandados em 10 de Maio de 1997 nos termos do qual se obrigou a construir uma moradia no Casal do Mosqueiro, na Pucariça, Alenquer, hoje a casa de morada de família dos RR. Para o efeito o Autor apresentou aos demandados o orçamento n.º 111/96, o qual foi elaborado de harmonia com o projecto de construção por estes fornecido. O orçamento em causa, que foi aceite pelos RR na indicada data de 10/5/97, previa um preço de 23 800 000$00, acrescido de IVA à taxa de 17%, não incluindo o custo dos materiais que discrimina no art. 6º do articulado inicial. O preço deveria ser pago faseadamente, de acordo com o andamento dos trabalhos. Não obstante o assim acordado os RR não pagaram ao A. a quantia de 2 300 000$00, respeitante à 3ª fase dos trabalhos executados, nem o montante de 2 500 000$00 relativo a parte dos trabalhos executados na 2ª fase, encontrando-se assim em dívida o valor global de 4 800 000$00 sobre o qual incide IVA à taxa supra referida e cujo montante ascende a 816 000$00. São os RR ainda devedores da quantia de 5 518 890$00 proveniente de alterações ao projecto inicial, trabalhos não contemplados no orçamento inicial.

A obra foi executada pelo Autor em conformidade com o convencionado e sem vícios, tendo sido fiscalizada pelos RR, assim se presumindo a sua aceitação, pelo que são devedores da quantia reclamada.

Os RR contestaram, por excepção e também por impugnação, invocando a prescrição do crédito reclamado pelo autor por haver decorrido o prazo de 2 anos consagrado na al. b) do art. 317 do CC.

Mais alegam que o orçamento por si aceite foi o segundo elaborado pelo Autor e contemplava já as alterações ao projecto inicial, cujo custo previsto era de 3 800 000$00, com excepção do fornecimento do recuperador de calor. Sucede, porém, que o Autor não cumpriu o prazo de execução, cujo termo contratualmente estabelecido era Janeiro de 98, verificando-se que em Junho desse ano a obra apresentava atraso considerável. Tal retardamento causou aos demandados graves prejuízos, uma vez que, na expectativa da obra estar concluída em Janeiro de 98, haviam alienado em Novembro anterior a fracção onde viviam. Viram-se assim obrigados a residir na moradia, então em fase de acabamentos e sem condições de habitabilidade. Ficou todavia acordado que a obra continuaria a decorrer, tendo o Autor ficado na posse de um conjunto de chaves da casa e, bem assim, do comando da garagem para proceder aos acabamentos interiores e exteriores. Inexplicavelmente, porém, em Agosto de 1998 o Autor abandonou a obra sem nada dizer aos RR razão pela qual, através de carta registada datada de 3/9/98 e por estes enviada, foi aquele interpelado para concluir os trabalhos até 15/9/98. Nessa mesma carta foram pelos RR denunciados os defeitos existentes e exigida a sua reparação até ao mesmo dia 15/9/98. O Autor não respondeu à carta nem compareceu na obra, vendo-se os RR obrigados a providenciar pela eliminação dos defeitos denunciados. Por outro lado, tendo-se verificado abandono da obra por banda do empreiteiro, o que motivou a perda do interesse dos contestantes, assistia-lhes o direito de desistir da obra, como prevêem os arts. 808º n.º 1 e 1229º do CC.

Defendem-se ainda por impugnação, alegando que alguns dos trabalhos cujo custo o autor reclama como trabalhos a mais ou já se encontravam previstos no orçamento elaborado e aceite ou se destinaram à correcção de defeitos de execução, cabendo ao demandante suportar o respectivo custo.

Em sede de reconvenção invocam a existência de diversos defeitos em cuja reparação despenderam já o montante de 1 600 000$00, estando ainda por reparar as infiltrações existentes na garagem e quarto contíguo a esta, cujo valor será liquidado em sede de execução de sentença.

Reconhecendo não terem pago ao autor a quantia de 4 800 000$00 relativa ao resto do preço convencionado concluem pela parcial improcedência da acção, oferecendo em compensação o aludido crédito no valor de 1 600 000$00, que alegam deter sobre o autor, acrescido da quantia a liquidar em sede executiva como correspondendo ao custo da eliminação das referidas infiltrações, com base no que pretendem ainda beneficiar da excepção do não cumprimento que expressamente invocaram.

Mais requerem a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor, incluindo honorários dos mandatários e técnicos, em quantia nunca inferior a 750 000$00.

Replicou o autor, nos termos da peça que consta de fls. 64 a 70 dos autos, pugnando pela improcedência da excepção da prescrição, impugnando o mais que vem alegado em suporte do pedido reconvencional formulado.

Foi proferido despacho saneador que, apreciando a admissibilidade da reconvenção deduzida, entendeu que os RR se tinham limitado a invocar a excepção peremptória da compensação, como tal apreciando a defesa apresentada, vindo a decidir pela sua improcedência.

Identicamente, foi a invocada excepção da prescrição julgada improcedente, relegando-se para final o conhecimento da excepção do não cumprimento.

Desta decisão, inconformados, interpuseram os RR recurso de apelação, o qual foi admitido a subir a final, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. fls. 120).

Foram seleccionados os factos assentes e fixada a base instrutória, peças de que os RR apresentaram reclamação em sede de audiência final, a qual foi inteiramente desatendida por despacho exarado a fls. 233-234 dos autos do qual os RR, irresignados, interpuseram também recurso, que foi admitido.

Realizada audiência de discussão e julgamento, veio o Tribunal a responder a final à matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 251 a 255 dos autos e foi depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, foram os Réus condenados a pagar ao Autor: a) - a quantia de 23 942,30 € (vinte e três mil, novecentos e quarenta e dois euros e trinta cêntimos ou 4 800 000$00), acrescida de IVA à taxa de 17% e, bem assim, nos juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, contados à taxa supletiva legal de 12%, em vigor para as dívidas de natureza comercial; b) - a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença como correspondendo ao custo dos trabalhos a mais por este executados, no valor de 6 918, 32 € (seis mil, novecentos e dezoito euros e trinta e dois cêntimos) ou 1 386 998$60, a que acresce o valor que se vier a apurar como corresponder ao custo da muralha de suporte de terras em betão armado a que se reporta a al. N) da matéria de facto assente, até ao limite máximo de 18 171,21 € (dezoito mil, cento e setenta e um euros e vinte e um cêntimos ou 3 643 000$00), deduzido o valor correspondente aos trabalhos que o autor deixou de executar na obra (redução da área revestida a calçada portuguesa, tal como constava do projecto com base no qual foi elaborado o orçamento, e aterro inicialmente previsto), tudo acrescido de IVA à taxa de 17%.

  1. - Custas sobre a parte liquidada a cargo dos RR, recaindo as demais provisoriamente a cargo de A e RR em partes iguais, procedendo-se a rateio após a liquidação.

Inconformados com a sentença, tal como havia já acontecido com o saneador, apelaram os Réus, formulando as seguintes conclusões: SANEADOR: 1ª - O facto jurídico que serve de fundamento à presente acção é o de saber se os Réus incumpriram o pagamento do preço e se têm direito a ser indemnizados.

  1. - Nos termos do artigo 1211º, n.º 2 do CC, o preço só é devido no acto de aceitação da obra, o que não se verificou, pelo que os Recorrentes não são devedores.

  2. - Quanto ao direito de serem indemnizados, os artigos 808º, n.º 1 e 1229º do CC permite que o contrato de empreitada seja declarado extinto por incumprimento culposo do empreiteiro, não havendo qualquer decisão sobre esta matéria.

  3. - Assim como permite, caso não seja declarado extinto o contrato de empreitada, que os Recorrentes, como donos da obra, sejam indemnizados por eliminarem os defeitos manifestamente urgentes, como foi a reparação por desmoronamento da rampa, único acesso à moradia.

  4. - Para que possam ser indemnizados, os Réus devem fazê-lo em sede de reconvenção, o que fizeram nos termos do artigo 274º CPC, na medida em que se verificavam todos os requisitos legais, quer substantivos, quer adjectivos.

  5. - O Tribunal a quo, ao não ter admitido o pedido reconvencional de compensação, convolando-o em excepção peremptória, impediu os Recorrentes de usarem da faculdade de alteração do pedido.

  6. - Mesmo não concedendo, caso os Recorrentes devessem o preço, mesmo que se aceitasse a convolação do pedido reconvencional em excepção peremptória, esta devia ser procedente, quer quanto ao valor da reparação da rampa, quer quanto às infiltrações.

  7. - Mas o que se verificou, foi uma decisão parcial do mérito da causa do Tribunal a quo sem fundamentação legal.

  8. - Todo este percurso seria evitável se os Recorrentes tivessem sido convidados ao aperfeiçoamento dos articulados, como seria de esperar devido a algumas deficiências e irregularidades existentes na contestação, em conformidade com o disposto no artigo 508º, n.º 3 CPC.

    SENTENÇA: 1ª - Não se provaram na íntegra os factos constantes dos n. os 15º e 17º, que a sentença dá como provados, tendo havido uma omissão de pronúncia quanto à inclusão na matéria de facto provada que os trabalhadores referidos no n.º 23º se apresentaram em...

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