Acórdão nº 4817/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: CTT - Correios de Portugal, S.A. pedindo, com os fundamentos constantes da sua petição inicial: se declare sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré, quer pelo facto de as renovações terem excedido o permitido pela Lei, quer pelo facto da causa justificativa do termo ser nula por insuficiente e como tal a sua cessação consubstanciar um despedimento ilícito por inexistência de processo disciplinar; a entender-se que o contrato cessou por extinção de postos de trabalho ser declarada nula tal cessação, nos termos do art. 32º nº 1 al. b), d) e e) do DL 64-A/89; se condene a Ré, em qualquer um dos casos, a reintegrar a A. bem como a pagar-lhe as retribuições que esta deixou de auferir desde a cessação do contrato até à data da sentença; Se reconheça à A. a categoria de Técnica de Serviços Gerais, pagando-lhe a correspondente diferença salarial relativa aos últimos 12 meses, no montante de € 1.379,40.

Após uma audiência de partes em que não se obteve a conciliação, a Ré contestou, alegando em resumo que apenas celebrou com a A. dois contratos a termos certo, um em 7.04.2000, pelo prazo de seis meses e, outro, em 10.10.2000, pelo prazo de doze meses, o qual sofreu uma renovação por igual período, sendo que em 27.08.2002 a Ré comunicou à A. a não renovação desse contrato com efeitos a partir de 9.10.2002.

Ambos os contratos apresentam como justificação para o termo a menção de "trabalhador à procura de 1º emprego", o que está de acordo com a lei, que considera trabalhadores à procura de 1º emprego os que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, menção essa que é suficiente para que o contrato a termo se considere correctamente formalizado.

Alega ainda a Ré que as funções desempenhadas pela A. se enquadram dentro do núcleo funcional do grupo profissional em que foi admitida - ESE (empregados dos serviços elementares). Conclui pela improcedência da acção. A A. respondeu à contestação.

De imediato foi proferido despacho saneador-sentença, tendo-se decidido o seguinte: "Em conformidade, pois, com o que fica exposto julgo a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, razão pela qual condeno a ré a reintegrar a autora bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas entre os trinta dias anteriores à data da propositura da acção e hoje e, absolvendo a ré do demais pedido.

Custas pela ré." Inconformados, Autora e Ré interpuseram recurso desta decisão.

(...) Fundamentação de facto A matéria de facto que não vem impugnada é a seguinte: a) a autora foi funcionária da empresa de trabalho temporário Eurocede Lda no período compreendido entre 27 de Dezembro de 1999 e 7 de Abril de 2000 e, nesse período, esteve cedida por esta empresa à ré, trabalhando sob a autoridade e direcção da ré; b) a autora celebrou com a ré, pelo prazo de seis meses, com início em 10 de Abril de 2000 e termo em 9 de Outubro de 2000, o contrato de trabalho a termo certo junto com a petição inicial como doc. 1, que contém uma cláusula de estipulação de prazo fundamentada na alínea h) do artigo 41º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro - trabalhador à procura do primeiro emprego; na cláusula 5ª desse contrato a autora declarou que nunca tinha sido contratada por tempo indeterminado; c) nos termos do referido contrato a autora foi contratada com a categoria de Empregada de Serviços Elementares (ESE), para exercer as funções nas instalações da ré sitas na Calçada da Boa Hora n°12 em Lisboa, por conta e sob as ordens, autoridade e direcção da ré, auferindo mensalmente a retribuição de 71.080$00 acrescida de 1.455$00 de subsídio de almoço; d) em 10 de Outubro de 2000 autora e ré celebraram o contrato de trabalho a termo certo junto com a petição inicial como doc. 3, pelo prazo de doze meses, com inicio nessa mesma data e termo em 10 de Outubro de 2001, para desempenhar as funções de Empregada de Serviços Elementares (ESE), auferindo a retribuição de 74.500$00, acrescida de 1.515$00 título de subsídio de almoço, sendo a fundamentação do termo aposto a alínea h) do artigo 41º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro - trabalhador à procura do primeiro emprego; na cláusula 5ª desse contrato a autora declarou que nunca tinha sido contratada por tempo indeterminado; e) em 27 de Agosto de 2002 a ré enviou à autora carta, comunicando que iria encerrar a actividade do serviço Postecenter e considerou rescindido, a partir de 31 de Agosto de 2002, o contrato de trabalho celebrado em 10 de Outubro...

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