Acórdão nº 4817/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: CTT - Correios de Portugal, S.A. pedindo, com os fundamentos constantes da sua petição inicial: se declare sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré, quer pelo facto de as renovações terem excedido o permitido pela Lei, quer pelo facto da causa justificativa do termo ser nula por insuficiente e como tal a sua cessação consubstanciar um despedimento ilícito por inexistência de processo disciplinar; a entender-se que o contrato cessou por extinção de postos de trabalho ser declarada nula tal cessação, nos termos do art. 32º nº 1 al. b), d) e e) do DL 64-A/89; se condene a Ré, em qualquer um dos casos, a reintegrar a A. bem como a pagar-lhe as retribuições que esta deixou de auferir desde a cessação do contrato até à data da sentença; Se reconheça à A. a categoria de Técnica de Serviços Gerais, pagando-lhe a correspondente diferença salarial relativa aos últimos 12 meses, no montante de € 1.379,40.
Após uma audiência de partes em que não se obteve a conciliação, a Ré contestou, alegando em resumo que apenas celebrou com a A. dois contratos a termos certo, um em 7.04.2000, pelo prazo de seis meses e, outro, em 10.10.2000, pelo prazo de doze meses, o qual sofreu uma renovação por igual período, sendo que em 27.08.2002 a Ré comunicou à A. a não renovação desse contrato com efeitos a partir de 9.10.2002.
Ambos os contratos apresentam como justificação para o termo a menção de "trabalhador à procura de 1º emprego", o que está de acordo com a lei, que considera trabalhadores à procura de 1º emprego os que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado, menção essa que é suficiente para que o contrato a termo se considere correctamente formalizado.
Alega ainda a Ré que as funções desempenhadas pela A. se enquadram dentro do núcleo funcional do grupo profissional em que foi admitida - ESE (empregados dos serviços elementares). Conclui pela improcedência da acção. A A. respondeu à contestação.
De imediato foi proferido despacho saneador-sentença, tendo-se decidido o seguinte: "Em conformidade, pois, com o que fica exposto julgo a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, razão pela qual condeno a ré a reintegrar a autora bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas entre os trinta dias anteriores à data da propositura da acção e hoje e, absolvendo a ré do demais pedido.
Custas pela ré." Inconformados, Autora e Ré interpuseram recurso desta decisão.
(...) Fundamentação de facto A matéria de facto que não vem impugnada é a seguinte: a) a autora foi funcionária da empresa de trabalho temporário Eurocede Lda no período compreendido entre 27 de Dezembro de 1999 e 7 de Abril de 2000 e, nesse período, esteve cedida por esta empresa à ré, trabalhando sob a autoridade e direcção da ré; b) a autora celebrou com a ré, pelo prazo de seis meses, com início em 10 de Abril de 2000 e termo em 9 de Outubro de 2000, o contrato de trabalho a termo certo junto com a petição inicial como doc. 1, que contém uma cláusula de estipulação de prazo fundamentada na alínea h) do artigo 41º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro - trabalhador à procura do primeiro emprego; na cláusula 5ª desse contrato a autora declarou que nunca tinha sido contratada por tempo indeterminado; c) nos termos do referido contrato a autora foi contratada com a categoria de Empregada de Serviços Elementares (ESE), para exercer as funções nas instalações da ré sitas na Calçada da Boa Hora n°12 em Lisboa, por conta e sob as ordens, autoridade e direcção da ré, auferindo mensalmente a retribuição de 71.080$00 acrescida de 1.455$00 de subsídio de almoço; d) em 10 de Outubro de 2000 autora e ré celebraram o contrato de trabalho a termo certo junto com a petição inicial como doc. 3, pelo prazo de doze meses, com inicio nessa mesma data e termo em 10 de Outubro de 2001, para desempenhar as funções de Empregada de Serviços Elementares (ESE), auferindo a retribuição de 74.500$00, acrescida de 1.515$00 título de subsídio de almoço, sendo a fundamentação do termo aposto a alínea h) do artigo 41º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro - trabalhador à procura do primeiro emprego; na cláusula 5ª desse contrato a autora declarou que nunca tinha sido contratada por tempo indeterminado; e) em 27 de Agosto de 2002 a ré enviou à autora carta, comunicando que iria encerrar a actividade do serviço Postecenter e considerou rescindido, a partir de 31 de Agosto de 2002, o contrato de trabalho celebrado em 10 de Outubro...
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