Acórdão nº 7245/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | ARLINDO ROCHA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Por apenso aos autos de execução, a correr termos no Tribunal Cível da comarca de Lisboa sob o nº 1365/1991, em que é exequente Banco Nacional Ultramarino, S.A, agora Caixa Geral de Depósitos, S.A, e executados C ... Comércio Internacional de Importação e Exportação, Ldª, e P ... Araújo, Ldª, veio esta executada deduzir oposição por embargos, pedindo a extinção da execução no que a afecta, alegando o desconhecimento de qualquer letra de câmbio subscrita pela 1ª executada, como sacadora e por si, como sacada-aceitante.
O aceite não existe, já que a assinatura aposta transversalmente ao título não corresponde à de nenhum dos seus sócios, mas é da autoria de um simples mandatário da embargante, o Snr. José L. F., o qual foi investido pela sociedade embargante, por acta nº1, de poderes de gerência específicos, os quais se consubstanciam na possibilidade da prática de actos de mero expediente.
O embargado contestou, alegando que a embargante recebeu cartas do Banco, convidando-a a pagar extrajudicialmente a importância da letra de câmbio, sob pena de ser requerida, na falta de pagamento, a respectiva cobrança judicial. Em 23.5.89, recebeu da embargante o documento informativo, nos meios bancários dito questionário; as informações constantes desse questionário têm de haver-se prestadas pela e da responsabilidade da embargante, a quem o Banco as havia solicitado, sendo certo que quem subscreveu o questionário foi o José L. F., que aí figura como gerente da embargante.
A letra de câmbio foi emitida e aceite em data posterior à data da recepção do aludido questionário. Em assembleia geral de 31.3.88, o gerente José L. F. foi constituido nos poderes de representar e de, pela sua assinatura, vincular a embargante.
Respondeu a embargante, concluindo como na petição inicial.
O embargado chamou à autoria José L. F., tendo o chamamento sido admitido e o chamado citado editalmente.
Foi proferido despacho saneador e elaboradas a especificação e o questionário.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
A embargante não se conformou com esta decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões: A sentença não teve em conta a prova produzida pela embargante, devendo a decisão ser alterada nos termos da al. a) do nº1 do art. 712º do CPC; A sentença é nula por manifesta oposição entre os seus fundamentos e a decisão e ainda por condenação em objecto diverso do pedido, no tocante à condenação da embargante como litigante de má fé - als. c) e e) do art. 668º do C.Civil; A embargante fez prova cabal de que o Snr. José L. F. não tinha poderes para representar a sociedade, nem para subscrever e aceitar a letra dos autos, como o confirmaram os depoimentos das testemunhas arroladas e as als G) e H) da especificação; O Snr. José L. F. nunca foi sócio da embargante, a sua qualidade de gerente apenas está justificada como mandatário da empresa para o exercício de determinados actos correntes da gestão da sociedade e a procuração que constitui o doc. nº3 dos autos delimita a sua actuação, autorizando-o apenas à prática de actos de mero expediente; Não se verificam os pressupostos da litigância de má fé.
A apelada não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: O aqui embargado, BNU, deu à execução, a que estes autos vão apensos, como título, o documento sob a designação de letra, figurando nas grelhas do «local», «data de emissão», «vencimento» e «importância», as seguintes menções: «Lisboa 89-10-09/90-01-10; 7.932.600$00» ,respectivamente - al.A).--------------------------- E, nas de «nº de contribuinte do sacador» e «valor»: «501239499/Transacção comercial», respectivamente - al. B).------------------------------------------------------------- Na grelha destinada a «assinatura do sacador», vê-se uma assinatura ilegível a que vem aposto um carimbo a óleo azul, com a menção: «C ... COMÉRCIO INTERNACIONAL DE IMPORT.EEXPORTA C.LDA»-al.C).--------------------------- No local destinado a «aceite», à transversal, vemos uma assinatura a que vem aposto um carimbo a óleo, onde lemos: «P ... Araújo, Ldª» - Rua 5 de Outubro 185 B - telefone (02)62820-4100. Porto - al. D).--------------------------------------------------- Damos por reproduzidos os dizeres do verso do mesmo título a fls. 4 e 4 verso dos autos de execução nº 1365/91 - al. E).------------------------------------------------------------ A assinatura aposta transversalmente na letra de câmbio é da autoria de José L. F. - Al. F).--------------------------------------------------------------------------------------------------- Pela acta nº 2, a fls. 9 destes autos, em Assembleia Geral Extraordinária, foi votada e aprovada, por unanimidade, a nomeação do Snr. José L. F., como gerente da firma embargante, tendo-lhe sido entregue procuração pelo sócio, Snr Benito M. ... - al. G).--------------------------------------------------------------------------------------------------------- Da procuração que constitui doc. 3, com data de 9.1.87, vemos ter sido constituído procurador por um período de três anos José L. F., tendo-lhe sido delegados e concedidos poderes para a prática dos seguintes actos vinculativos da sociedade: Movimentar a conta de depósitos à ordem da sociedade (...) Ajustar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos Receber quaisquer importâncias, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou a vencer, seja qual for a sua importância Requerer quaisquer actos de registo predial ou comercial Representar a sociedade em qualquer tribunal ou juizo com...
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