Acórdão nº 2769/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

V… intentou, no 5º Juízo Cível de Lisboa, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra E… pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.500,00, a título de indemnização, acrescida de juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que a Ré fez publicar um artigo numa revista de sua propriedade cujo teor não corresponde inteiramente à verdade e que prejudicou o bom nome e o prestígio da Autora.

A Ré contestou, alegando que não é movida por qualquer lógica persecutória ou de destruição de qualquer entidade ou pessoas. No seu intuito de protecção do consumidor, elaborou um estudo, na área da saúde, acerca dos estabelecimentos convencionados para a realização de exames complementares de diagnóstico, o qual se encontra perfeitamente documentado., limitando-se a transcrever simples constatações, sendo certo que todas as conclusões que a Ré retira sobre a existência de discriminações são feitas por referência ao Sistema Nacional de Saúde no seu todo e à forma como o mesmo se encontra a funcionar.

Foi realizada audiência preliminar, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e da que ficaria a constituir a base instrutória.

Procedeu-se s julgamento, tendo o Tribunal proferido decisão sobre a matéria de facto (cfr. fls. 150 a 153), tendo seguidamente sido proferida sentença, julgando a acção improcedente e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido.

Inconformada, apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Na sua edição n.º 42 de Março/Abril de 2003, a revista teste saúde, propriedade da Ré, publicou um artigo intitulado «exames de Diagnóstico, quais os prazos de espera?» 2ª - Onde se referiu que«os utentes do Serviço Nacional de Saúde são, por vezes, alvo de discriminação por parte das entidades convencionadas com o Ministério da Saúde para realização dos exames de diagnóstico».

  1. - Na referida notícia é ainda referido "(...) quem paga os exames médicos do próprio bolso tem frequentemente prazos de espera mais curtos para os fazer e obter resultados".

  2. - Na referida notícia é ainda feita referência à Autora, nomeadamente, na seguintes situações: "que, na maioria dos casos, para realizar uma ecografia obstrética, uma utente do Serviço Nacional de Saúde pode ter de esperar até 15 dias. Numa situação extrema, o prazo de espera foi de 47 dias (consultório V…, em Setúbal)".

  3. - A Autora é ainda referida na seguinte situação: "para a realização deste exame, 13 estabelecimentos médicos, ou seja, 19%, encurtam prazos, mais concretamente, ao referir que pagava o exame por inteiro, a nossa colaboradora conseguiu, num caso extremo, antecipar o exame em 21 dias (consultório V…, em Setúbal).

  4. - Pode ainda ler-se na referida noticia: "Tendo em conta que a nossa colaboradora referiu estar grávida de seis ou sete semanas e pretendia saber, com precisão, a data da sua gravidez, nestes centros, teria alguma dificuldade, a gravidez torna-se mais imprecisa depois do primeiro trimestre de gravidez".

  5. - Refere ainda o artigo em questão que, "em 58 estabelecimentos convencionados, ou seja. 9% dos que apresentaram um prazo superior a cinco dias, favorecem quem paga o exame por inteiro".

  6. - Na sentença recorrida é referido que, se a intenção era criticar o Sistema Nacional de Saúde, deveria ter sido esclarecido que as entidades convencionadas prestam, dessa forma, um serviço ao Estado, que os utentes daquele sistema são muitos e que, tendo aquelas entidades, naturalmente interesses lucrativos, têm de "gerir' a distribuição dos actos médicos a praticar diariamente, com convenção e a título particular, de forma a equilibrar as suas receitas".

  7. - Refere ainda a sentença que a "discriminação' por parte das entidades convencionadas é objectiva e não subjectiva no sentido de que a mesma resulta não de uma intenção de prejudicar os utentes do Serviço Nacional de Saúde, mas antes da realidade do sistema e da falta de oferta em relação à elevada procura por parte destes".

  8. - Acontece que estes esclarecimentos, que se impunham, não são efectuados na referida publicação.

  9. - Assim, a sentença recorrida por um lado fundamenta a sua decisão dizendo que a Ré tinha o dever de fazer estes esclarecimento, e ao mesmo tempo decide não haver responsabilidade da Ré, absolvendo-a da obrigação de indemnizar a Autora.

  10. - Ao decidir assim, violou a sentença a al. c) n.º 1 do artigo 668º CPC, pelo que a mesma é nula.

  11. - A Ré, com a publicação do seu artigo, apenas pretendeu passar para a opinião pública que a Autora, fazia discriminação e favorecia os utente privados em detrimento dos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

  12. - Sem qualquer tipo de preocupação de rigor, verdade e objectividade no artigo que publicou.

  13. - Descrevendo uma realidade completamente distorcida e atentatória dos direitos de personalidade da Autora.

  14. - A Ré com o seu comportamento violou o direito ao bom nome, imagem, prestígio e reputação da Autora, nos termos do artigo 70º e 79º do Código Civil e 26º da CRP.

  15. - O comportamento da Ré, é ilícito e culposo, pois violou não só os direitos de personalidade já referidos, mas violou também os seus deveres e limites impostos, pelo artigo 3º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro.

  16. - O Exc. mo Juiz a" quo", ao concluir pela inexistência da obrigação de indemnizar, interpretou de forma errada o artigo 483º e seguintes do CC.

  17. - Pois a violação dos direitos de personalidade constitui a obrigação de indemnizar nos termos gerias.

  18. - Existe uma relação de causa efeito entre o facto praticado pela Ré e os danos provocados à Autora.

  19. - Pois...

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