Acórdão nº 4201/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Na acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que Bacardi-Martini Portugal, Lda., intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira contra Adega Cooperativa de Favaios, CRL, agravou esta do despacho que julgou ser aquele tribunal o territorialmente competente para conhecer da acção destinada a efectivar a responsabilidade pré-contratual da ré, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões : 1ª Seja qual for o ponto de vista adoptado, quanto à natureza da responsabilidade pré-contratual ( em que se baseia o pedido da Agravada), é inevitável concluir-se que o tribunal competente é o do domicílio da Ré, na comarca de Alijó.

  1. Caso se atribua à responsabilidade pré-contratual natureza contratual, será aplicável o nº 1 do artigo 74° do Código de Processo Civil, que faculta ao credor escolher entre o tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida e o tribunal do domicílio do réu.

  2. Ora, é na comarca de Alijó que a obrigação supostamente violada devia ter sido cumprida, pois está em causa a responsabilidade pela não celebração de um contrato que, na tese da Autora, devia ter sido celebrado em Alijó, sendo certo que é neste concelho que se localiza o domicílio ( sede) da Ré.

  3. Contudo, caso se entenda que esta acção visa efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ( a violação do dever legal estabelecido pelo artigo 227° do C. Civil), será então aplicável o nº 2 do artigo 74° do Código de Processo Civil, que remete para o tribunal do lugar onde o facto ocorreu.

  4. Nesse caso, sendo imputado à Ré um facto negativo (o de não ter celebrado um contrato) será relevante o local da omissão: o lugar onde o contrato deveria ter sido celebrado e não foi, lugar esse que a própria Autora situa em Alijó.

  5. Mas, ainda que se tenha por omisso na lei processual o caso da responsabilidade pré-contratual, sempre tal solução resultará da regra geral do artigo 85°/1 (tribunal do domicílio do réu), ou do artigo 86°/2 do Código de Processo Civil (regime aplicável às pessoas colectivas, que designa o tribunal da sede do réu).

O despacho recorrido violou, pois, o disposto nos artigos 74°, 85º e 86° do Código de Processo Civil e 227° do Código Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que declare territorialmente competente o Tribunal da Comarca de Alijó.

Contra alegou a agravada, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Colhidos os vistos...

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