Acórdão nº 4201/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Na acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que Bacardi-Martini Portugal, Lda., intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira contra Adega Cooperativa de Favaios, CRL, agravou esta do despacho que julgou ser aquele tribunal o territorialmente competente para conhecer da acção destinada a efectivar a responsabilidade pré-contratual da ré, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões : 1ª Seja qual for o ponto de vista adoptado, quanto à natureza da responsabilidade pré-contratual ( em que se baseia o pedido da Agravada), é inevitável concluir-se que o tribunal competente é o do domicílio da Ré, na comarca de Alijó.
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Caso se atribua à responsabilidade pré-contratual natureza contratual, será aplicável o nº 1 do artigo 74° do Código de Processo Civil, que faculta ao credor escolher entre o tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida e o tribunal do domicílio do réu.
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Ora, é na comarca de Alijó que a obrigação supostamente violada devia ter sido cumprida, pois está em causa a responsabilidade pela não celebração de um contrato que, na tese da Autora, devia ter sido celebrado em Alijó, sendo certo que é neste concelho que se localiza o domicílio ( sede) da Ré.
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Contudo, caso se entenda que esta acção visa efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ( a violação do dever legal estabelecido pelo artigo 227° do C. Civil), será então aplicável o nº 2 do artigo 74° do Código de Processo Civil, que remete para o tribunal do lugar onde o facto ocorreu.
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Nesse caso, sendo imputado à Ré um facto negativo (o de não ter celebrado um contrato) será relevante o local da omissão: o lugar onde o contrato deveria ter sido celebrado e não foi, lugar esse que a própria Autora situa em Alijó.
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Mas, ainda que se tenha por omisso na lei processual o caso da responsabilidade pré-contratual, sempre tal solução resultará da regra geral do artigo 85°/1 (tribunal do domicílio do réu), ou do artigo 86°/2 do Código de Processo Civil (regime aplicável às pessoas colectivas, que designa o tribunal da sede do réu).
O despacho recorrido violou, pois, o disposto nos artigos 74°, 85º e 86° do Código de Processo Civil e 227° do Código Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que declare territorialmente competente o Tribunal da Comarca de Alijó.
Contra alegou a agravada, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
Colhidos os vistos...
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