Acórdão nº 3317/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1 - Compagnie --- Portugal, SA , actualmente, P. - Sociedade Imobiliária SA , intentou acção de despejo com processo ordinário contra, Q. e R. Lda, alegando em síntese que: É proprietária do prédio urbano sito na Av. Duque D'Ávila n.º --- em Lisboa, que por contrato de promessa de arrendamento, celebrado em 1 de Março de 1996, deu de arrendamento para instalação e funcionamento de todos e quaisquer serviços e actividades que constitui o objecto social da inquilina- Restauração, pelo prazo de 10 anos renováveis por períodos de cinco anos; Foi acordada a renda mensal de 1.107.500$00 a pagar no primeiro dia útil do mês a que se refere sendo actualizada nos termos da portaria a que se refere o art.º 32º do RAU, sendo à data da propositura da acção de 1.163.562$00 e que seria liquidada por crédito da conta da A junto do Banco Crédit Lyonnais Portugal, SA ; A Ré a partir de Setembro de 1997 deixou de cumprir e passou a pagar a título de renda mensal 567.201$00, estando a esta data (da propositura da acção) em dívida o montante global de 5.711.670$00 e tendo sido interpelada várias vezes para proceder ao pagamento, nunca o fez. Termina pedindo que a acção seja julgada procedente e em consequência seja: Resolvido o contrato de arrendamento sobredito, condenada a Ré a entregar o prédio locado livre de pessoas e coisas e ainda a pagar à A . as rendas vencidas e vincendas e decretado o despejo.
Citada a Ré, veio esta contestar por excepção e por impugnação, suscitando a excepção da incompetência relativa do tribunal por infracção da convenção de arbitragem acordada na cláusula 9ª do contrato - promessa de arrendamento em causa e na impugnação nega os factos articulados pela Autora dando outra versão dos factos que nos dispensamos de reproduzir.
Findos os articulados, entendeu-se no tribunal recorrido que estavam reunidos todos os elementos para decisão sobre o mérito da causa e no saneador procedeu-se à apreciação dos factos articulados pelas partes dados como assentes, e foi proferida decisão na qual se julgou a acção parcialmente provada e nessa conformidade foi: Declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 1 de Março de 1996, relativo à loja sita na Av. 5 de Outubro n.º --, do prédio urbano sito na Av. Duque de Ávila, n.º --- em Lisboa e condenada a Ré a entregar o prédio locado livre de pessoas e bens e absolvida do pedido de condenação nas rendas vencidas e vincendas.
* 2 - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso ambas as partes, primeiro a Autora e depois a Ré, que oportunamente apresentaram as respectivas alegações e contra alegações, concluindo nelas pela forma seguinte: a) Conclusões da Autora: 1. A douta decisão recorrida, delimitando o objecto da apreciação do mérito do pleito às questões da nulidade do contrato promessa de arrendamento celebrado entre a Autora, ora Recorrente, e a Ré, ora Recorrida, e respectivos efeitos, não tomou em linha de conta matéria de facto assente; 2. A Autora, através do requerimento de 11/10/00, elaborado nos termos do art. 58.º n.º1 do RAU, requereu o despejo imediato do locado com fundamento na falta de pagamento de rendas na pendência de acção de despejo; 3. A Ré, conforme requerimento de 26/10/00, elaborado nos termos do art. 58.ºn.º 2 do RAU. confessou que, pelo menos desde Janeiro de 2000, não paga as rendas do locado (ainda que reduzidas a 50%); 4. A confissão, porque validamente efectuada pela Ré, deveria ter sido atendida pelo Mmo. Juiz a quo na fixação da matéria de facto assente; 5. Os efeitos da declaração de nulidade, atento o vicio de que enferma a relação jurídica sub judice, impõem a restituição do bem locado com a consequente indemnização pela ocupação do prédio; 6. A indemnização pela ocupação do prédio coincide com o valor das prestações convencionadas; 7. A Autora não recebeu aquela indemnização pois a Ré não paga, pelo menos desde Janeiro de 2000 as rendas, pelo que é devedora das referidas quantias.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida na parte em que a mesma absolveu a Ré do pedido de condenação nas rendas vencidas e vincendas, substituindo-se por outra que, decidindo de harmonia com as conclusões supra formuladas, julgue a acção totalmente procedente, por provada, e condene a Ré no pedido formulado.
b) Conclusões da Ré: A. As partes ajustaram reciprocamente na Clª 9ª do contrato promessa celebrado em 01/03/96 submeter todos os diferendos decorrentes desse negócio à apreciação exclusiva do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, o qual decidiria sem recurso.
B. O arrendamento respeita a direitos disponíveis e não está submetido por legislação especial à jurisdição exclusiva do Tribunal Judicial ou a arbitragem necessária.
C. O caso dos autos reúne todos os requisitos legais cumulativos para ser exclusivamente dirimido pelo Tribunal Arbitral escolhido pelas partes.
D. Ao ter indeferido no saneador-sentença recorrido a excepção dilatória da incompetência relativa do Tribunal Judicial por preterição do Tribunal Arbitral, a...
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