Acórdão nº 3317/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM EM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1 - Compagnie --- Portugal, SA , actualmente, P. - Sociedade Imobiliária SA , intentou acção de despejo com processo ordinário contra, Q. e R. Lda, alegando em síntese que: É proprietária do prédio urbano sito na Av. Duque D'Ávila n.º --- em Lisboa, que por contrato de promessa de arrendamento, celebrado em 1 de Março de 1996, deu de arrendamento para instalação e funcionamento de todos e quaisquer serviços e actividades que constitui o objecto social da inquilina- Restauração, pelo prazo de 10 anos renováveis por períodos de cinco anos; Foi acordada a renda mensal de 1.107.500$00 a pagar no primeiro dia útil do mês a que se refere sendo actualizada nos termos da portaria a que se refere o art.º 32º do RAU, sendo à data da propositura da acção de 1.163.562$00 e que seria liquidada por crédito da conta da A junto do Banco Crédit Lyonnais Portugal, SA ; A Ré a partir de Setembro de 1997 deixou de cumprir e passou a pagar a título de renda mensal 567.201$00, estando a esta data (da propositura da acção) em dívida o montante global de 5.711.670$00 e tendo sido interpelada várias vezes para proceder ao pagamento, nunca o fez. Termina pedindo que a acção seja julgada procedente e em consequência seja: Resolvido o contrato de arrendamento sobredito, condenada a Ré a entregar o prédio locado livre de pessoas e coisas e ainda a pagar à A . as rendas vencidas e vincendas e decretado o despejo.

Citada a Ré, veio esta contestar por excepção e por impugnação, suscitando a excepção da incompetência relativa do tribunal por infracção da convenção de arbitragem acordada na cláusula 9ª do contrato - promessa de arrendamento em causa e na impugnação nega os factos articulados pela Autora dando outra versão dos factos que nos dispensamos de reproduzir.

Findos os articulados, entendeu-se no tribunal recorrido que estavam reunidos todos os elementos para decisão sobre o mérito da causa e no saneador procedeu-se à apreciação dos factos articulados pelas partes dados como assentes, e foi proferida decisão na qual se julgou a acção parcialmente provada e nessa conformidade foi: Declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado em 1 de Março de 1996, relativo à loja sita na Av. 5 de Outubro n.º --, do prédio urbano sito na Av. Duque de Ávila, n.º --- em Lisboa e condenada a Ré a entregar o prédio locado livre de pessoas e bens e absolvida do pedido de condenação nas rendas vencidas e vincendas.

* 2 - Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso ambas as partes, primeiro a Autora e depois a Ré, que oportunamente apresentaram as respectivas alegações e contra alegações, concluindo nelas pela forma seguinte: a) Conclusões da Autora: 1. A douta decisão recorrida, delimitando o objecto da apreciação do mérito do pleito às questões da nulidade do contrato promessa de arrendamento celebrado entre a Autora, ora Recorrente, e a Ré, ora Recorrida, e respectivos efeitos, não tomou em linha de conta matéria de facto assente; 2. A Autora, através do requerimento de 11/10/00, elaborado nos termos do art. 58.º n.º1 do RAU, requereu o despejo imediato do locado com fundamento na falta de pagamento de rendas na pendência de acção de despejo; 3. A Ré, conforme requerimento de 26/10/00, elaborado nos termos do art. 58.ºn.º 2 do RAU. confessou que, pelo menos desde Janeiro de 2000, não paga as rendas do locado (ainda que reduzidas a 50%); 4. A confissão, porque validamente efectuada pela Ré, deveria ter sido atendida pelo Mmo. Juiz a quo na fixação da matéria de facto assente; 5. Os efeitos da declaração de nulidade, atento o vicio de que enferma a relação jurídica sub judice, impõem a restituição do bem locado com a consequente indemnização pela ocupação do prédio; 6. A indemnização pela ocupação do prédio coincide com o valor das prestações convencionadas; 7. A Autora não recebeu aquela indemnização pois a Ré não paga, pelo menos desde Janeiro de 2000 as rendas, pelo que é devedora das referidas quantias.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida na parte em que a mesma absolveu a Ré do pedido de condenação nas rendas vencidas e vincendas, substituindo-se por outra que, decidindo de harmonia com as conclusões supra formuladas, julgue a acção totalmente procedente, por provada, e condene a Ré no pedido formulado.

b) Conclusões da Ré: A. As partes ajustaram reciprocamente na Clª 9ª do contrato promessa celebrado em 01/03/96 submeter todos os diferendos decorrentes desse negócio à apreciação exclusiva do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, o qual decidiria sem recurso.

B. O arrendamento respeita a direitos disponíveis e não está submetido por legislação especial à jurisdição exclusiva do Tribunal Judicial ou a arbitragem necessária.

C. O caso dos autos reúne todos os requisitos legais cumulativos para ser exclusivamente dirimido pelo Tribunal Arbitral escolhido pelas partes.

D. Ao ter indeferido no saneador-sentença recorrido a excepção dilatória da incompetência relativa do Tribunal Judicial por preterição do Tribunal Arbitral, a...

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