Acórdão nº 4728/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I.
OBJECTO DA ACÇÃO E QUESTÃO A SOLUCIONAR: O Ministério Público, nos termos das disposições conjugados dos arts. 9º e segs. da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e 22º e segs. do D. L. 322/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), ambos nas novas redacções introduzidos, respectivamente, pela Lei 25/94, de 19 de Agosto e pelo D.L. 253/94, de 20 de Outubro, instaurou a presente acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra JENNIFER ..., casada, de nacionalidade filipina, filha de Johnny ... e de Jane ..., residente em Rua Leôncio Ferreira, n.º 9, Ed. Sio Cheong, 1º andar B, Macau, alegando o seguinte: A Requerida é natural da República das Filipinas, onde nasceu no dia 02 de Agosto de 1971, é filha de pais nacionais daquele Pais, tem a nacionalidade filipina e reside actualmente em Macau; Em 19 de Julho de 1996, em Macau, então ainda Território sob Administração Portuguesa, casou com o cidadão português Pedro ..., havendo desse casamento um filho menor, o João Alexandre ..., nascido em 30 de Novembro de 1997; Se é certo que a Requerida apresentou circunstâncias relevantes para atribuição da nacionalidade portuguesa (o casamento celebrado em termos de boa-fé, a maternidade do João Alexandre, a opção pelo seu nome e por uma educação segundo o padrão cultural português, o conhecimento de Portugal, que visitou, e uma aproximação a cultura portuguesa), desconhece-se qual o verdadeiro grau de conhecimento da língua portuguesa, designadamente se consegue expressar-se em português e entende a comunicação na língua lusa, ainda que se tenha como positivo o inicio da sua aprendizagem da língua portuguesa.
Deve, assim, o que se pede, SALVO PROVA COMPLEMENTAR EM CONTRÁRIO, ser julgada procedente e provada, como provada está - no que toca ao ónus de prova que ao Autor incumbe - a oposição que ora se deduz à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
A ré foi citada e não contestou.
Mostram-se findos os articulados e não há quaisquer diligências que caiba ordenar.
Não se suscita dúvida quanto à competência do tribunal e não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem estas decorrem do processo para que delas haja que conhecer oficiosamente.
A questão a dirimir é a de saber se deve proceder a oposição deduzida à aquisição da nacionalidade por parte da Requerida ou se, ao contrário, se devem considerar verificados os pressupostos para a concessão da nacionalidade à Requerida.
| II...
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