Acórdão nº 7341/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
T ... - Financiamento de Aquisições a Crédito S. A. intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, acção executiva baseada em sentença declarativa de condenação para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra Aventino ... e Virgínia ..., a fim de haver deles os montantes correspondentes a capital, juros e imposto de selos sobre os juros, devidamente descriminados no título.
Na referida acção executiva, foi ordenada a penhora do veículo automóvel Opel, modelo Astra, matrícula 39-29-AH, tendo o mesmo sido apreendido, pela Guarda Nacional Republicana, no dia 12 de Junho de 2002, a solicitação do Tribunal.
Relativamente a este veículo constam as seguintes inscrições na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa: Direito de propriedade a favor de Aventino ..., a partir de 12.6.95.
Reserva de propriedade a favor de do Banco M ..., S. A., a partir da mesma data (12.6.95).
Penhora, desde 12.6.2002, a favor de Banco M ..., S.A., para garantia de 23.650, 55 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), tendo o respectivo registo sido efectuado em 26.7.2002. É sujeito passivo o referido Aventino e sujeito activo o Banco M ...
Em 18.11.2002, o Exc.
mo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Sobre o veículo penhorado incide uma reserva de propriedade (artigo 409º do Código Civil), a favor da própria exequente.
Para parte da doutrina, a reserva de propriedade traduz-se numa condição suspensiva da alienação, mantendo-se a propriedade na titularidade do alienante até integral pagamento do preço. Para outra parte da doutrina, o adquirente tem uma posição mais forte - propriedade sob condição, expectativa real ou direito real de aquisição -, sendo que a posição do alienante poderá ser configurada essencialmente como um direito real de garantia. Vide, nomeadamente, Pinto Duarte, Rui - Curso de direitos reais, Cascais, 2002, 249 e ss, Peralta, Ana Maria - A posição jurídica do comprador na compra e venda com reserva de propriedade, Coimbra, 1990, 142 e ss, Lima Pinheiro, Luís - A cláusula de reserva de propriedade, Coimbra, 1988, 39 e ss, Antunes Varela - Das obrigações em geral, I, Coimbra, 1991, 308 e ss.
Mas um dado é pacifico: o adquirente não tem a propriedade plena sobre o veículo.
A exequente nomeou à penhora o direito de propriedade plena sobre o veículo. Não nomeou à penhora um mero direito de propriedade sob condição, uma mera expectativa real ou um mero direito real de aquisição. Foi nos referidos termos que a penhora foi realizada.
Consequentemente, é forçoso concluir que foi realizada a penhora de um bem pertencente a terceiro - a própria exequente.
É manifesto que a execução não pode prosseguir quanto ao referido bem.
Repare-se que a venda judicial não determina a extinção da reserva de propriedade (artigo 824º, n.º 2 CC). O Tribunal não pode promover a venda de um bem pertencente a terceiro. A execução só poderá prosseguir quanto ao referido bem assim que estiver demonstrado o registo da renúncia à reserva de propriedade. Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 12.1.99 (Simões Freire), in www.dgsi.pt".
E, concluindo, determinou a suspensão da execução relativamente ao veículo descrito a fls 106 até que estivesse demonstrado no processo o registo da renúncia à reserva de propriedade.
Inconformada com este despacho, agravou a exequente, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matricula 39-29-AH, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.
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- Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente.
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- O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.
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- No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, deve-se agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já. tenha sido realizada.
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- Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal...
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