Acórdão nº 7341/2003-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

T ... - Financiamento de Aquisições a Crédito S. A. intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, acção executiva baseada em sentença declarativa de condenação para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra Aventino ... e Virgínia ..., a fim de haver deles os montantes correspondentes a capital, juros e imposto de selos sobre os juros, devidamente descriminados no título.

Na referida acção executiva, foi ordenada a penhora do veículo automóvel Opel, modelo Astra, matrícula 39-29-AH, tendo o mesmo sido apreendido, pela Guarda Nacional Republicana, no dia 12 de Junho de 2002, a solicitação do Tribunal.

Relativamente a este veículo constam as seguintes inscrições na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa: Direito de propriedade a favor de Aventino ..., a partir de 12.6.95.

Reserva de propriedade a favor de do Banco M ..., S. A., a partir da mesma data (12.6.95).

Penhora, desde 12.6.2002, a favor de Banco M ..., S.A., para garantia de 23.650, 55 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), tendo o respectivo registo sido efectuado em 26.7.2002. É sujeito passivo o referido Aventino e sujeito activo o Banco M ...

Em 18.11.2002, o Exc.

mo Juiz proferiu o seguinte despacho: "Sobre o veículo penhorado incide uma reserva de propriedade (artigo 409º do Código Civil), a favor da própria exequente.

Para parte da doutrina, a reserva de propriedade traduz-se numa condição suspensiva da alienação, mantendo-se a propriedade na titularidade do alienante até integral pagamento do preço. Para outra parte da doutrina, o adquirente tem uma posição mais forte - propriedade sob condição, expectativa real ou direito real de aquisição -, sendo que a posição do alienante poderá ser configurada essencialmente como um direito real de garantia. Vide, nomeadamente, Pinto Duarte, Rui - Curso de direitos reais, Cascais, 2002, 249 e ss, Peralta, Ana Maria - A posição jurídica do comprador na compra e venda com reserva de propriedade, Coimbra, 1990, 142 e ss, Lima Pinheiro, Luís - A cláusula de reserva de propriedade, Coimbra, 1988, 39 e ss, Antunes Varela - Das obrigações em geral, I, Coimbra, 1991, 308 e ss.

Mas um dado é pacifico: o adquirente não tem a propriedade plena sobre o veículo.

A exequente nomeou à penhora o direito de propriedade plena sobre o veículo. Não nomeou à penhora um mero direito de propriedade sob condição, uma mera expectativa real ou um mero direito real de aquisição. Foi nos referidos termos que a penhora foi realizada.

Consequentemente, é forçoso concluir que foi realizada a penhora de um bem pertencente a terceiro - a própria exequente.

É manifesto que a execução não pode prosseguir quanto ao referido bem.

Repare-se que a venda judicial não determina a extinção da reserva de propriedade (artigo 824º, n.º 2 CC). O Tribunal não pode promover a venda de um bem pertencente a terceiro. A execução só poderá prosseguir quanto ao referido bem assim que estiver demonstrado o registo da renúncia à reserva de propriedade. Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 12.1.99 (Simões Freire), in www.dgsi.pt".

E, concluindo, determinou a suspensão da execução relativamente ao veículo descrito a fls 106 até que estivesse demonstrado no processo o registo da renúncia à reserva de propriedade.

Inconformada com este despacho, agravou a exequente, finalizando a alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matricula 39-29-AH, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo.

  1. - Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente.

  2. - O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo com o disposto no artigo 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam.

  3. - No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, deve-se agir de acordo com o que se prescreve no artigo 119º do Código do Registo Predial caso a penhora já. tenha sido realizada.

  4. - Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide - o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -; tendo a exequente renunciado ao "domínio" sobre o bem - pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo-se nos artigos 824º do Código Civil e 888º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal...

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