Acórdão nº 1500/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CARLOS SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam em audiência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I -
-
No presente processo comum (juiz singular) procedente do 2º Juízo do T.J. Comarca de Alenquer, o MºPº acusou o arguido (A) (ident. nos autos) da autoria de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1 e 2, do C.Penal (fls. 61-63), tendo a assistente, (B) (id. nos autos), deduzido acusação particular contra o arguido (fls. 78 e segs.), imputando-lhe a autoria de um crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º e 183º, nº 1, al. b), do mesmo Código Penal, vindo esta (acusação) a ser também acompanhada pelo MºPº que, entretanto, requereu a intervenção do tribunal singular (artº 16º, nº 3 do CPP - cfr. fls. 83) - sendo ambas (acusações) recebidas (fls. 149).
Entretanto, a assistente deduziu pedido de indemnização civil no montante de € 12.469,95, acrescido de juros à taxa legal - cfr. fls. 125 e segs. - enquanto o Hospital de S. Pedro Gonçalves Telmo deduziu o pedido de indemnização no montante de € 50,16, acrescido dos juros legais vincendos - cfr. fls. 136 e segs.
-
Efectuado o julgamento com as formalidades legais (com gravação magnetofónica das declarações - cfr. actas de fls. 195 e segs.), foi proferida a sentença em 04/11/2002 (fls. 213 e segs.), com o seguinte dispositivo: « 1º) julgar a acusação pública procedente, por provada e por via dela, condenar o arguido (A) pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. no art. 152° n° 1 e 2 do CP, na pena de doze meses de prisão, que suspendo na sua execução pelo período de dezoito meses.
-
) julgar a acusação particular improcedente por não provada e absolver o arguido pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181° do Cód. Penal.
-
) Mais o condeno no pagamento de 3 UCs de taxa de justiça, e nas demais custas do processo, com procuradoria mínima.
-
) Pagará ainda 1% da taxa de justiça em que foi condenado, a favor das vítimas de crimes violentos (art. 13 n° 3 do DL n° 423/91 de 30.10 e Dec. Regul. N° 4 /93 de 22.02).
-
) Julgo ainda parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e demandante e por via dele, condeno o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de 1.250 (mil duzentos e cinquenta ...) euros, acrescido de juros desde a notificação, á taxa de 7%, e até integral pagamento.
-
) Julgo ainda improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de S. Pedro Gonçalves Telmo, dele absolvendo o arguido.
-
) Custas cíveis pela demandante e demandado na proporção do decaimento, com taxa de justiça reduzida a 1/2 ( artºs 446 n°1 e 2 do CPC e 88° do CCJ).
Remeta Boletim. Notifique. Deposite. » - sic.
II - A) É desta sentença que recorre o arguido para esta Relação, formulando, da sua motivação, as seguintes conclusões: « 1 - A douta sentença incorreu em erro de interpretação ao acolher exclusivamente a tese da assistente sem tão pouco fundamentar porque motivo não deu crédito à versão do arguido, sendo certo que aprova testemunhal produzida em audiência de Discussão e Julgamento não acolhe a tese da assistente, nomeadamente no que esta alegou como motivos para o abandono do lar conjugal.
2 - A Douta sentença recorrida ao dar como provada a Acusação do Ministério Público, está, salvo o devido respeito inquinada de erro notório na apreciação da prova.
3 - Sendo estes os factos provados, logo se retira que é outra a decisão a proferir, já que os factos provados não fazem integrar a conduta do arguido no disposto no n.° 1 e 2 do artigo 152 do C. Penal.
4 - A prova assentou quase exclusivamente nas declarações da assistente, pois a decisão tal qual como a mesma refere "a assistente trouxe para o tribunal a sua versão nos factos, na qual o tribunal fez quase totalmente fé, e serviu para responder nos moldes dados por provados ", "Com base nas suas palavras, deu o Tribunal por provado que as agressões padecidas foram provocadas pela acção do arguido"., violando assim o princípio do contraditório.
5 - Violou ainda a douta sentença o disposto no artigo 127°do C. P. Penal, ao exceder o princípio da livre apreciação da prova, não aplicando o princípio in dubio pro reo.
6 - Bem como violou o disposto no n.° 2 do artigo 374 do C. P. Penal (falta de exame crítico da prova), determinando esta última violação a nulidade da sentença, nos termos do n.° 1 al. a) do C. P. Penal vício a suprir pelo Tribunal da Relação.
7 - Termos em que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo n.º 1 e 2 do C. Penal.
Assim decidindo farão V. Exª s a costumada JUSTIÇA » - sic.
-
-
A Digna Magistrada do MºPº respondeu, deduzindo as seguintes conclusões: « 1° - A douta sentença sob recurso é coerente e completa, narrando factos suficientes para integrar o tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado e não enfermando de quaisquer contradições ou vícios de que cumpra oficiosamente conhecer, designadamente o invocado erro na apreciação da prova.
-
- Igualmente não padece da nulidade a que alude o art° 374° n° 2 do Código Processo Penal, já que se mostra devidamente fundamentada em termos de apreciação crítica da prova, justificando o especial relevo dado Às declarações da Assistente, a credibilidade fornecida ao depoimento do filho de ambos, que definiu como crucial e isento e fundando ainda a condenação no depoimento das restantes testemunhas ouvidas em julgamento.
-
- A audição dos registos magnéticos permite aferir pelo...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO