Acórdão nº 1500/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS SOUSA
Data da Resolução15 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em audiência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I -

  1. No presente processo comum (juiz singular) procedente do 2º Juízo do T.J. Comarca de Alenquer, o MºPº acusou o arguido (A) (ident. nos autos) da autoria de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1 e 2, do C.Penal (fls. 61-63), tendo a assistente, (B) (id. nos autos), deduzido acusação particular contra o arguido (fls. 78 e segs.), imputando-lhe a autoria de um crime de injúrias, p. e p. pelo artº 181º e 183º, nº 1, al. b), do mesmo Código Penal, vindo esta (acusação) a ser também acompanhada pelo MºPº que, entretanto, requereu a intervenção do tribunal singular (artº 16º, nº 3 do CPP - cfr. fls. 83) - sendo ambas (acusações) recebidas (fls. 149).

    Entretanto, a assistente deduziu pedido de indemnização civil no montante de € 12.469,95, acrescido de juros à taxa legal - cfr. fls. 125 e segs. - enquanto o Hospital de S. Pedro Gonçalves Telmo deduziu o pedido de indemnização no montante de € 50,16, acrescido dos juros legais vincendos - cfr. fls. 136 e segs.

  2. Efectuado o julgamento com as formalidades legais (com gravação magnetofónica das declarações - cfr. actas de fls. 195 e segs.), foi proferida a sentença em 04/11/2002 (fls. 213 e segs.), com o seguinte dispositivo: « 1º) julgar a acusação pública procedente, por provada e por via dela, condenar o arguido (A) pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. no art. 152° n° 1 e 2 do CP, na pena de doze meses de prisão, que suspendo na sua execução pelo período de dezoito meses.

    1. ) julgar a acusação particular improcedente por não provada e absolver o arguido pela prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181° do Cód. Penal.

    2. ) Mais o condeno no pagamento de 3 UCs de taxa de justiça, e nas demais custas do processo, com procuradoria mínima.

    3. ) Pagará ainda 1% da taxa de justiça em que foi condenado, a favor das vítimas de crimes violentos (art. 13 n° 3 do DL n° 423/91 de 30.10 e Dec. Regul. N° 4 /93 de 22.02).

    4. ) Julgo ainda parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e demandante e por via dele, condeno o demandado/arguido a pagar-lhe a quantia de 1.250 (mil duzentos e cinquenta ...) euros, acrescido de juros desde a notificação, á taxa de 7%, e até integral pagamento.

    5. ) Julgo ainda improcedente por não provado o pedido de indemnização civil formulado pelo Hospital de S. Pedro Gonçalves Telmo, dele absolvendo o arguido.

    6. ) Custas cíveis pela demandante e demandado na proporção do decaimento, com taxa de justiça reduzida a 1/2 ( artºs 446 n°1 e 2 do CPC e 88° do CCJ).

    Remeta Boletim. Notifique. Deposite. » - sic.

    II - A) É desta sentença que recorre o arguido para esta Relação, formulando, da sua motivação, as seguintes conclusões: « 1 - A douta sentença incorreu em erro de interpretação ao acolher exclusivamente a tese da assistente sem tão pouco fundamentar porque motivo não deu crédito à versão do arguido, sendo certo que aprova testemunhal produzida em audiência de Discussão e Julgamento não acolhe a tese da assistente, nomeadamente no que esta alegou como motivos para o abandono do lar conjugal.

    2 - A Douta sentença recorrida ao dar como provada a Acusação do Ministério Público, está, salvo o devido respeito inquinada de erro notório na apreciação da prova.

    3 - Sendo estes os factos provados, logo se retira que é outra a decisão a proferir, já que os factos provados não fazem integrar a conduta do arguido no disposto no n.° 1 e 2 do artigo 152 do C. Penal.

    4 - A prova assentou quase exclusivamente nas declarações da assistente, pois a decisão tal qual como a mesma refere "a assistente trouxe para o tribunal a sua versão nos factos, na qual o tribunal fez quase totalmente fé, e serviu para responder nos moldes dados por provados ", "Com base nas suas palavras, deu o Tribunal por provado que as agressões padecidas foram provocadas pela acção do arguido"., violando assim o princípio do contraditório.

    5 - Violou ainda a douta sentença o disposto no artigo 127°do C. P. Penal, ao exceder o princípio da livre apreciação da prova, não aplicando o princípio in dubio pro reo.

    6 - Bem como violou o disposto no n.° 2 do artigo 374 do C. P. Penal (falta de exame crítico da prova), determinando esta última violação a nulidade da sentença, nos termos do n.° 1 al. a) do C. P. Penal vício a suprir pelo Tribunal da Relação.

    7 - Termos em que deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido da prática de um crime de maus tratos a cônjuge, previsto e punido pelo n.º 1 e 2 do C. Penal.

    Assim decidindo farão V. Exª s a costumada JUSTIÇA » - sic.

  3. A Digna Magistrada do MºPº respondeu, deduzindo as seguintes conclusões: « 1° - A douta sentença sob recurso é coerente e completa, narrando factos suficientes para integrar o tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado e não enfermando de quaisquer contradições ou vícios de que cumpra oficiosamente conhecer, designadamente o invocado erro na apreciação da prova.

    1. - Igualmente não padece da nulidade a que alude o art° 374° n° 2 do Código Processo Penal, já que se mostra devidamente fundamentada em termos de apreciação crítica da prova, justificando o especial relevo dado Às declarações da Assistente, a credibilidade fornecida ao depoimento do filho de ambos, que definiu como crucial e isento e fundando ainda a condenação no depoimento das restantes testemunhas ouvidas em julgamento.

    2. - A audição dos registos magnéticos permite aferir pelo...

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