Acórdão nº 11765/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO a) ANTÓNIO P, casado, reformado e esposa, GEORGINA CM, residentes (…) em Oeiras intentaram a presente acção de despejo, com processo sumário, contra OSVALDINO VTS e esposa EULÁLIA GCS, ambos residentes na (…) em Oeiras e contra NUNO DGS, residente no Estoril, visando, na procedência da acção, a declaração de resolução do contrato de arrendamento do andar em que os primeiros réus habitam e o imediato despejo do locado, bem como a condenação solidária dos réus no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à peticionada restituição. Alegam os autores que os réus não pagaram as rendas concernentes ao contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 2002 a partir de Abril desse mesmo ano, sendo o 2º réu responsável por tal pagamento dado ter outorgado o contrato na qualidade de fiador dos primeiros réus. b) Os primeiros réus, devidamente citados, vieram contestar o pedido invocando que o imóvel locado padece de defeitos que inviabilizam a sua utilização, pelo que suspenderam o pagamento das rendas acordadas até à realização pelo senhorio das obras de que o locado carece. c) Os autores apresentaram articulado de resposta impugnando os factos alegados pelos primeiros réus e mantendo o alegado na petição inicial. d) Os Autores deduziram em 24 de Março de 2003 o incidente de despejo imediato do locado com base na falta de pagamento de rendas no decurso da acção (artigo 58º do RAU). Em resposta os primeiros réus requereram o diferimento da desocupação do imóvel (artigo 102º do RAU). e) Foi oportunamente elaborado o despacho saneador, relegando-se a apreciação do incidente de despejo imediato para momento posterior, o mesmo sucedendo relativamente ao conhecimento da excepção do não cumprimento do contrato por parte dos réus. Foram seleccionados os factos assentes e organizada a Base Instrutória, prosseguindo os autos para a fase de julgamento. Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que: 1) Julgou procedente o incidente de despejo imediato (e consequentemente improcedente o pedido de diferimento da desocupação do locado); 2) Julgou a acção totalmente procedente e condenou os réus, solidariamente, no pagamento da quantia de € 5.237,40 a título de rendas vencidas e não pagas e das rendas vincendas, á razão de € 748,29 mensais, acrescidas dos juros de mora à taxa legal até efectiva entrega do locado. f) Inconformados interpuseram recurso os réus (cf. fls. 261). Tal recurso viria a ser recebido, após várias vicissitudes, como de apelação com efeito suspensivo, abrangendo a totalidade da decisão proferida nos autos a fls. 233 e seguintes. g) Por virtude de tais vicissitudes viriam a ser apresentadas alegações separadas relativamente à matéria do incidente de despejo imediato e da condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas. h) Os réus recorrentes concluem as primeiras, relativas à matéria do incidente de despejo imediato (e consequentemente do indeferimento do diferimento da desocupação), (cf. fls. 304 e seguintes) pela forma seguinte: "1. Entendeu o Tribunal a quo que os Recorrentes não lograram provar a carência de meios - requisito previsto na alínea b) do nº 1 do Artigo 103° do R.A.U. 2. Não podem os Recorrentes, salvo o devido respeito, concordar com tal entendimento e, consequentemente, deixar de reagir, por via do presente Recurso, contra o mesmo. 3. Com efeito, entendem os Recorrentes que nos Autos consta a prova suficiente e necessária para o deferimento da sua pretensão, isto é, para o diferimento da desocupação. 4. Tal prova resulta, inexoravelmente, das seguintes premissas: 5. A concessão do Apoio Judiciário a favor dos Recorrentes está documentada nos Autos (cf. fls. 49); 6. A concessão do Apoio Judiciário a favor dos Recorrentes foi dada como Facto Assente (cf. fls. 129); 7. Consta dos Autos um Relatório Médico que atesta o estado de ansiedade e depressão psicológica em que se encontra o Recorrente Osvaldino Sousa (fls. 119); 8. Esse Relatório Médico não foi impugnado pelos Autores, ora Recorridos; 9. Constam dos Autos duas certidões de nascimento que confirmam a composição do agregado familiar onde se inserem os Recorrentes. 10. Ou seja, ao contrário do que é dito na Sentença de fls. 233 e ss., os Recorrentes não dispõem de meios económicos suficientes que lhes permita pagar as rendas. 11. Por outras palavras, os Recorrentes encontram-se em situação de carência económica que justifica, nos termos da lei, o diferimento da desocupação. 12. Daí que o Tribunal a quo devesse ter dado como provada a carência económica dos Recorrentes e diferido a desocupação do locado para momento posterior, nunca inferior a 1 ano. 13. Por outro lado, sempre se dirá, à cautela, pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta matéria, que o contrato de arrendamento celebrado entre os Recorrentes e os Recorridos não era de duração limitada, uma vez que foi celebrado por...
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