Acórdão nº 11765/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: * * I - RELATÓRIO a) ANTÓNIO P, casado, reformado e esposa, GEORGINA CM, residentes (…) em Oeiras intentaram a presente acção de despejo, com processo sumário, contra OSVALDINO VTS e esposa EULÁLIA GCS, ambos residentes na (…) em Oeiras e contra NUNO DGS, residente no Estoril, visando, na procedência da acção, a declaração de resolução do contrato de arrendamento do andar em que os primeiros réus habitam e o imediato despejo do locado, bem como a condenação solidária dos réus no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à peticionada restituição. Alegam os autores que os réus não pagaram as rendas concernentes ao contrato de arrendamento celebrado em 1 de Janeiro de 2002 a partir de Abril desse mesmo ano, sendo o 2º réu responsável por tal pagamento dado ter outorgado o contrato na qualidade de fiador dos primeiros réus. b) Os primeiros réus, devidamente citados, vieram contestar o pedido invocando que o imóvel locado padece de defeitos que inviabilizam a sua utilização, pelo que suspenderam o pagamento das rendas acordadas até à realização pelo senhorio das obras de que o locado carece. c) Os autores apresentaram articulado de resposta impugnando os factos alegados pelos primeiros réus e mantendo o alegado na petição inicial. d) Os Autores deduziram em 24 de Março de 2003 o incidente de despejo imediato do locado com base na falta de pagamento de rendas no decurso da acção (artigo 58º do RAU). Em resposta os primeiros réus requereram o diferimento da desocupação do imóvel (artigo 102º do RAU). e) Foi oportunamente elaborado o despacho saneador, relegando-se a apreciação do incidente de despejo imediato para momento posterior, o mesmo sucedendo relativamente ao conhecimento da excepção do não cumprimento do contrato por parte dos réus. Foram seleccionados os factos assentes e organizada a Base Instrutória, prosseguindo os autos para a fase de julgamento. Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que: 1) Julgou procedente o incidente de despejo imediato (e consequentemente improcedente o pedido de diferimento da desocupação do locado); 2) Julgou a acção totalmente procedente e condenou os réus, solidariamente, no pagamento da quantia de € 5.237,40 a título de rendas vencidas e não pagas e das rendas vincendas, á razão de € 748,29 mensais, acrescidas dos juros de mora à taxa legal até efectiva entrega do locado. f) Inconformados interpuseram recurso os réus (cf. fls. 261). Tal recurso viria a ser recebido, após várias vicissitudes, como de apelação com efeito suspensivo, abrangendo a totalidade da decisão proferida nos autos a fls. 233 e seguintes. g) Por virtude de tais vicissitudes viriam a ser apresentadas alegações separadas relativamente à matéria do incidente de despejo imediato e da condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas. h) Os réus recorrentes concluem as primeiras, relativas à matéria do incidente de despejo imediato (e consequentemente do indeferimento do diferimento da desocupação), (cf. fls. 304 e seguintes) pela forma seguinte: "1. Entendeu o Tribunal a quo que os Recorrentes não lograram provar a carência de meios - requisito previsto na alínea b) do nº 1 do Artigo 103° do R.A.U. 2. Não podem os Recorrentes, salvo o devido respeito, concordar com tal entendimento e, consequentemente, deixar de reagir, por via do presente Recurso, contra o mesmo. 3. Com efeito, entendem os Recorrentes que nos Autos consta a prova suficiente e necessária para o deferimento da sua pretensão, isto é, para o diferimento da desocupação. 4. Tal prova resulta, inexoravelmente, das seguintes premissas: 5. A concessão do Apoio Judiciário a favor dos Recorrentes está documentada nos Autos (cf. fls. 49); 6. A concessão do Apoio Judiciário a favor dos Recorrentes foi dada como Facto Assente (cf. fls. 129); 7. Consta dos Autos um Relatório Médico que atesta o estado de ansiedade e depressão psicológica em que se encontra o Recorrente Osvaldino Sousa (fls. 119); 8. Esse Relatório Médico não foi impugnado pelos Autores, ora Recorridos; 9. Constam dos Autos duas certidões de nascimento que confirmam a composição do agregado familiar onde se inserem os Recorrentes. 10. Ou seja, ao contrário do que é dito na Sentença de fls. 233 e ss., os Recorrentes não dispõem de meios económicos suficientes que lhes permita pagar as rendas. 11. Por outras palavras, os Recorrentes encontram-se em situação de carência económica que justifica, nos termos da lei, o diferimento da desocupação. 12. Daí que o Tribunal a quo devesse ter dado como provada a carência económica dos Recorrentes e diferido a desocupação do locado para momento posterior, nunca inferior a 1 ano. 13. Por outro lado, sempre se dirá, à cautela, pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta matéria, que o contrato de arrendamento celebrado entre os Recorrentes e os Recorridos não era de duração limitada, uma vez que foi celebrado por...

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