Acórdão nº 107/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAULA SÁ FERNANDES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), jornalista, residente em Almada, moveu acção declarativa em processo comum contra : (B) com sede Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e em consequência : - Ser reconhecido que o subsídio de exclusividade, pago em montante equivalente ao salário da respectiva categoria, faça parte integrante da retribuição do autor por constituir uma cláusula do seu contrato de trabalho; - Ser a ré condenada a pagar ao autor a verba de 11.447.871$00, correspondente à parte da retribuição que lhe é devida e que não foi paga desde Junho de 1996 até à presente data, acrescida da importância de 1.866.205$00 a título de juros de mora já vencidos; - Ser ré condenada no pagamento da verba de 6.060.000$00, referentes às retribuições devidas pelo acordo de deslocação e mudança de local de trabalho que se deve considerar validamente celebrado até 30 de Junho de 1998, ou, em alternativa, caso assim se não entenda, no pagamento da mesma verba a título de indemnização pelos danos sofridos pelo autor por violação das regras da boa-fé na formação do mesmo; - Ser a ré condenada no pagamento dos juros vincendos que se mostrem devidos afinal.
Para o efeito alega em síntese : O autor é jornalista e em Setembro de 1989 exercia a sua profissão no extinto "Diário Popular" onde era responsável pela área da Cultura e espectáculos, com a categoria de jornalista do II grupo e beneficiava de um regime de exclusividade que lhe conferia o direito a receber uma retribuição adicional equivalente a 100% do salário da sua categoria; Nessa altura o autor foi contactado pela Direcção de Informação da (B) e Informação CIPRL, a que a ré sucedeu, sendo então convidado para ir trabalhar para a redacção daquela Agência, como jornalista da secção nacional - área da Cultura; Tendo-lhe sido proposta a mesma categoria profissional e um subsídio de exclusividade de valor igual ao salário da categoria, única forma de a Agência poder oferecer condições para o autor aceitar a proposta de trabalho feita, pois sem a subsídio o estatuto remuneratório era inferior ao que detinha no "Diário Popular"; O autor disponibilizou-se a integrar os quadros da Agência mediante contrato sem termo, nas condições que lhe tinham sido propostas inicialmente, e em consequência o autor rescindiu o contrato que o vinculava ao "Diário Popular" em 1 de Janeiro de 1991, passando a trabalhar exclusivamente na redacção da (B), com a categoria de jornalista do II grupo e beneficiando do regime de exclusividade e de um subsídio equivalente a 100% desse salário, a titulo de subsídio de exclusividade; Em 1 de Janeiro de 1996, a ré fez cessar definitivamente o referido regime de exclusividade não invocando qualquer fundamento para o efeito. Nessa mesma data a ré apresentou ao autor um denominado contrato de comissão de serviço, justificando-o com o facto de este passar "a exercer, em regime de comissão de serviço, as funções correspondentes a jornalista especialista em Cultura para o que foi designado por deliberação da assembleia garal da primeira outorgante"; Tais funções eram exactamente aquelas que o autor vinha desempenhando desde a data da sua admissão na ré não tendo havido na data de apresentação do denominado contrato de comissão de serviço, qualquer alteração na forma de prestação e no conteúdo, das funções que o autor vinha desempenhando; como contrapartida da invocada comissão de serviço, comprometeu-se a ré a pagar ao autor uma retribuição de valor equivalente à que vinha sendo paga a título de exclusividade, isto é no montante de 186.263$00, tal montante manteve-se fixo não acompanhando a actualização, que se verificou no vencimento do autor, como acontecia anteriormente com o denominado subsídio de exclusividade; Em 1 de Julho de 1996 autor e ré celebraram um acordo de deslocação e mudança de local de trabalho temporário, segundo o qual aquele passaria a prestar funções em destacamento na delegação da (B) em Joanesburgo conservando todos os direitos adquiridos.
No entanto, a ré argumentando que o acordo de deslocação era incompatível com a manutenção do contrato de comissão de serviço por aquele já prever uma remuneração adicional indevidamente atribuída a título de ajudas custo a ré exigiu que o autor antes de partir para Joanesburgo, rescindisse o contrato de comissão de serviço, ordem que este acatou; a partir de 1 de Julho de 1996 a ré não mais pagou ao autor a retribuição adicional; E, em conformidade, o autor pede que lhe seja pago o subsídio de exclusividade desde 1 de Janeiro de 1996 e até ao presente acrescido dos juros de mora considerando que não existiu qualquer comissão de serviço, e que o documento assinado em 1 de Janeiro 1996 é irrelevante para alterar as condições remuneratórias do autor no respeitante ao subsídio de exclusividade; Também, o referido acordo de deslocação e mudança de local de trabalho foi denunciado pela ré em Junho de 1996.
Foi decidido que a delegação de Joanesburgo seria encerrada por questões orçamentais, e, então e na sequência de uma proposta apresentada à Direcção de Informação ficou assente que o autor passaria a ser jornalista residente em Nova Iorque; mas o autor não chegou a ser deslocado para Nova Iorque pelo facto da administração da ré ter cancelado a deslocação; muitas foram as vicissitudes destas suaa deslocações que acabaram por não acontecer retirando ao autor a expectativa de exercer uma actividade profissional estimulante que lhe provocaria proventos adicionais e são esses danos que deverão ser indemnizados pelo valor peticionado Na contestação a ré alega em síntese : O autor foi contratado pela(B) para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de jornalista do II grupo na área da Cultura, secção nacional, no regime de contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, com início em 1 de Outubro de 1989; E só em 1 de Agosto 1990 autor e ré subscreveram livremente e de boa-fé um contrato de exclusividade que se mostra junto como documento n.º 3; Tal contrato de exclusividade foi alterado em 1 de Novembro de 1990, e sucessivamente renovado em 1 de Agosto de 1992 e 1 de Agosto de 1994; e foi licitamente denunciado em 29 de Setembro 1995, com eficácia a 1 de Janeiro 1996 e de acordo com n.º 5, da cláusula 33 do Acordo de Empresa da(B); Em 1 de Janeiro de 1996, foi celebrado entre autor e ré um acordo relativo ao exercício do cargo em regime de comissão de serviço; Tal acordo, bem como o regime nele previsto, assentou na especial relação...
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