Acórdão nº 107/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), jornalista, residente em Almada, moveu acção declarativa em processo comum contra : (B) com sede Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada e em consequência : - Ser reconhecido que o subsídio de exclusividade, pago em montante equivalente ao salário da respectiva categoria, faça parte integrante da retribuição do autor por constituir uma cláusula do seu contrato de trabalho; - Ser a ré condenada a pagar ao autor a verba de 11.447.871$00, correspondente à parte da retribuição que lhe é devida e que não foi paga desde Junho de 1996 até à presente data, acrescida da importância de 1.866.205$00 a título de juros de mora já vencidos; - Ser ré condenada no pagamento da verba de 6.060.000$00, referentes às retribuições devidas pelo acordo de deslocação e mudança de local de trabalho que se deve considerar validamente celebrado até 30 de Junho de 1998, ou, em alternativa, caso assim se não entenda, no pagamento da mesma verba a título de indemnização pelos danos sofridos pelo autor por violação das regras da boa-fé na formação do mesmo; - Ser a ré condenada no pagamento dos juros vincendos que se mostrem devidos afinal.

Para o efeito alega em síntese : O autor é jornalista e em Setembro de 1989 exercia a sua profissão no extinto "Diário Popular" onde era responsável pela área da Cultura e espectáculos, com a categoria de jornalista do II grupo e beneficiava de um regime de exclusividade que lhe conferia o direito a receber uma retribuição adicional equivalente a 100% do salário da sua categoria; Nessa altura o autor foi contactado pela Direcção de Informação da (B) e Informação CIPRL, a que a ré sucedeu, sendo então convidado para ir trabalhar para a redacção daquela Agência, como jornalista da secção nacional - área da Cultura; Tendo-lhe sido proposta a mesma categoria profissional e um subsídio de exclusividade de valor igual ao salário da categoria, única forma de a Agência poder oferecer condições para o autor aceitar a proposta de trabalho feita, pois sem a subsídio o estatuto remuneratório era inferior ao que detinha no "Diário Popular"; O autor disponibilizou-se a integrar os quadros da Agência mediante contrato sem termo, nas condições que lhe tinham sido propostas inicialmente, e em consequência o autor rescindiu o contrato que o vinculava ao "Diário Popular" em 1 de Janeiro de 1991, passando a trabalhar exclusivamente na redacção da (B), com a categoria de jornalista do II grupo e beneficiando do regime de exclusividade e de um subsídio equivalente a 100% desse salário, a titulo de subsídio de exclusividade; Em 1 de Janeiro de 1996, a ré fez cessar definitivamente o referido regime de exclusividade não invocando qualquer fundamento para o efeito. Nessa mesma data a ré apresentou ao autor um denominado contrato de comissão de serviço, justificando-o com o facto de este passar "a exercer, em regime de comissão de serviço, as funções correspondentes a jornalista especialista em Cultura para o que foi designado por deliberação da assembleia garal da primeira outorgante"; Tais funções eram exactamente aquelas que o autor vinha desempenhando desde a data da sua admissão na ré não tendo havido na data de apresentação do denominado contrato de comissão de serviço, qualquer alteração na forma de prestação e no conteúdo, das funções que o autor vinha desempenhando; como contrapartida da invocada comissão de serviço, comprometeu-se a ré a pagar ao autor uma retribuição de valor equivalente à que vinha sendo paga a título de exclusividade, isto é no montante de 186.263$00, tal montante manteve-se fixo não acompanhando a actualização, que se verificou no vencimento do autor, como acontecia anteriormente com o denominado subsídio de exclusividade; Em 1 de Julho de 1996 autor e ré celebraram um acordo de deslocação e mudança de local de trabalho temporário, segundo o qual aquele passaria a prestar funções em destacamento na delegação da (B) em Joanesburgo conservando todos os direitos adquiridos.

No entanto, a ré argumentando que o acordo de deslocação era incompatível com a manutenção do contrato de comissão de serviço por aquele já prever uma remuneração adicional indevidamente atribuída a título de ajudas custo a ré exigiu que o autor antes de partir para Joanesburgo, rescindisse o contrato de comissão de serviço, ordem que este acatou; a partir de 1 de Julho de 1996 a ré não mais pagou ao autor a retribuição adicional; E, em conformidade, o autor pede que lhe seja pago o subsídio de exclusividade desde 1 de Janeiro de 1996 e até ao presente acrescido dos juros de mora considerando que não existiu qualquer comissão de serviço, e que o documento assinado em 1 de Janeiro 1996 é irrelevante para alterar as condições remuneratórias do autor no respeitante ao subsídio de exclusividade; Também, o referido acordo de deslocação e mudança de local de trabalho foi denunciado pela ré em Junho de 1996.

Foi decidido que a delegação de Joanesburgo seria encerrada por questões orçamentais, e, então e na sequência de uma proposta apresentada à Direcção de Informação ficou assente que o autor passaria a ser jornalista residente em Nova Iorque; mas o autor não chegou a ser deslocado para Nova Iorque pelo facto da administração da ré ter cancelado a deslocação; muitas foram as vicissitudes destas suaa deslocações que acabaram por não acontecer retirando ao autor a expectativa de exercer uma actividade profissional estimulante que lhe provocaria proventos adicionais e são esses danos que deverão ser indemnizados pelo valor peticionado Na contestação a ré alega em síntese : O autor foi contratado pela(B) para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de jornalista do II grupo na área da Cultura, secção nacional, no regime de contrato de trabalho a termo certo, por seis meses, com início em 1 de Outubro de 1989; E só em 1 de Agosto 1990 autor e ré subscreveram livremente e de boa-fé um contrato de exclusividade que se mostra junto como documento n.º 3; Tal contrato de exclusividade foi alterado em 1 de Novembro de 1990, e sucessivamente renovado em 1 de Agosto de 1992 e 1 de Agosto de 1994; e foi licitamente denunciado em 29 de Setembro 1995, com eficácia a 1 de Janeiro 1996 e de acordo com n.º 5, da cláusula 33 do Acordo de Empresa da(B); Em 1 de Janeiro de 1996, foi celebrado entre autor e ré um acordo relativo ao exercício do cargo em regime de comissão de serviço; Tal acordo, bem como o regime nele previsto, assentou na especial relação...

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