Acórdão nº 7002/2003-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução08 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Por despacho judicial de 21 de Maio de 2003, proferido na sequência do 1º interrogatório judicial, foi aplicada a prisão preventiva ao arguido P.

Em 15 de Julho de 2003, o sr. juiz de instrução veio, ao abrigo do artigo 213º do Código de Processo Penal, a proferir o seguinte despacho (fls. 6634 e 6635): «O arguido P. foi preso preventivamente no dia 21 de Maio de 2003 por se mostrar indiciada a prática pelo mesmo de dez crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 172 nº 1 e 2 do Código Penal e cinco crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 172 nº 1 do mesmo diploma legal e por se verificar, em concreto, a existência de perigo de perturbação do inquérito e da ordem e tranquilidade públicas.

Do conteúdo de fls. 6076 a 6081, 6082 a 6088 e 6303 a 6306 resultam reforçados os indícios de perigo de perturbação do inquérito. Tais indícios surgem ainda reforçados do teor da sessão 1892 do alvo 21379 cuja junção de transcrição foi hoje ordenada e validada supra.

Do teor de fls. 6184 a 6186 e 6152 a 6159 resultam reforçados os fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes que indiciariamente lhe são imputados.

Não há nenhuma circunstância que justifique a alteração do seu estatuto coactivo e os indícios recolhidos desde a sua prisão preventiva reforçam os fundamentos de facto e de direito que a determinaram.

O arguido respondeu à solicitação do Tribunal e acabou por, depois de pedir uma aclaração referir os factos que considera relevantes para a prolação de um despacho que revogue a medida. Acontece, no entanto, - e como o arguido reconhece - que os argumentos avançados já os por si já expendidos no recurso apresentado na Veneranda Relação de Lisboa.

Ora, tais argumentos são, pois, baseados em factos já conhecidos do processo à data da decisão que determinou a prisão (ao contrário da factualidade constante de fls. 6076 a 6081, 6082 a 6088 e 6303 a 6306 que é nova e que reforça os indícios) pelo que são insusceptíveis de serem conhecidos nesta instância pois que as decisões judiciais que aplicam medidas de coacção à semelhança das demais transitam em julgado, extinguindo-se o poder jurisdicional do juiz quanto às matérias tratadas da mesma forma que noutra decisão que não de mero expediente.

Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva aplicada ao arguido P.

Notifique».

2 - O arguido interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada, junta a fls. 7390 a 7428, termina com a formulação das seguintes conclusões: «1 - O Mmº Juiz, ao decidir (despacho de fls. 6.916 com remissão para a fundamentação do despacho de fls. 4.783 a 4.789) não fornecer à defesa os elementos que constituem a fundamentação fáctica do despacho impugnado, absolutamente essenciais e indispensáveis para efeitos de esta poder impugnar a justeza da aplicação e manutenção da medida de coacção da prisão preventiva, efectua uma interpretação inconstitucional do art. 86°, nºs 1, 5 a 7 e 9 e 89, nº 2, do CPP, violando assim, na interpretação concreta que deles faz, esses preceitos, tomando-os materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da garantia do contraditório e da igualdade das armas, da presunção da inocência e do acesso à Justiça consagrados nos artigos 20°, nº 1, 27°, nº 4, 28°, nº 1, e 32°, nºs 1, 2 e 5, da CRP; 2 - O mesmo despacho, ao assim decidir, viola também o artigo 5°, § 2° e § 4° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prevalece sobre o direito interno, nos termos do artigo 8° da CRP; 3 - O despacho ora recorrido, ao manter a prisão preventiva do arguido após efectivação do reexame da subsistência dos pressupostos em 16.07.03, cerca de 45 dias antes do término do prazo de três meses fixado para o efeito pelo art. 213°, nº 1, do CPP, que terminava apenas em 21.07(8?).

03, violou, por errada interpretação e aplicação, aquele preceito legal, o qual, na interpretação concreta que dele fez o despacho recorrido, sofre de manifesta inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da subsidiariedade e da presunção de inocência, previstos nos artigos 28°, nº 2, e 32°, nºs 1, 2 e 5, da CRP; 4 - Na verdade, conforme orientação unânime da jurisprudência, plasmada no Acórdão nº 3/96 para uniformização da jurisprudência tirado pelo pleno das Secções Criminais do STJ (DR, I Série-A, n° 63, de 14.03.96), o reexame antecipado do art. 213º, nº 1, do CPP não serve para manter a prisão preventiva, mas sim para a substituir ou revogar; 5 - O despacho do Mmº Juiz entregue na Assembleia da República para pedir o levantamento da imunidade parlamentar - doc. nº 1 - e o despacho que aplica a medida de coacção da prisão preventiva - doc. nº 7 - não carreiam fundamentos que permitam concluir pela existência de "fortes indícios da prática de crime doloso com pena de prisão de máximo superior a três anos, conforme a exigência do artigo 202°, nº 1, alínea a), do CPP; 6 - Não tendo sido indicados nem fornecidos ao arguido - não obstante ter por ele sido formulado pedido nesse sentido - outros elementos que não os constantes dos documentos nº 1, 2 e 5 que se juntam com a presente motivação, têm que se haver por inexistentes quaisquer outros que, abstractamente invocados, não possam concretamente ser conhecidos pelo arguido; 7 - Na verdade, interpretação diferente que se tente efectivar do disposto no art. 202°, nº 1, alínea a), do CPP, no sentido de se poder admitir a existência de fortes indícios no processado, completamente subtraídos ao conhecimento do arguido, padece de vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade, proporcionalidade, garantia do contraditório e da igualdade de armas consagrados nos artigos 28°, nº 1, e 32°, nº 1, da nossa Lei Fundamental e não pode, obviamente, fundamentar a aplicação da medida cautelar da prisão preventiva; 8 - Também no acto da detenção do arguido não lhe foram comunicadas as provas que fundamentaram tal detenção, nem lhe foram expostos ou concretizados, em todas as suas circunstâncias, os factos que lhe são imputados, a fim de ele poder elaborar a sua defesa em toda a sua plenitude, designadamente com a elaboração fundamentada de recurso com vista à revogação da medida, pelo que continua o despacho recorrido a violar, como já o primeiro violou, o teor do art. 141°, nºs 1 e 4, do CPP, os quais, na concreta interpretação que deles foi feita pelo despacho recorrido, padecem do vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional da legalidade e da proporcionalidade previsto no art. 28°, nº 1, da CRP.

9 - Também é claro, conforme flui do teor dos autos e dos documentos juntos, que a Assembleia da República não autorizou a detenção do arguido, pelo que esta foi determinada pelo Mmº Juiz em violação do disposto no artigo 11º, nº 1, da Lei 7/93 (Estatuto dos Deputados) e em violação dos princípios constitucionais garantísticos consignados no art. 157°, nº 3, da CRP, pelo que se cometeu nulidade insuprível que acarreta a nulidade de todo o processado posterior, sendo que, na interpretação concreta que foi feita pelo Mmº Juiz daquele preceito, ele sempre padece do vício de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios e preceitos constitucionais atrás referidos nesta mesma conclusão.

10 - Por outro lado, não pode fundamentar-se a verificação do mesmo conceito (fortes indícios, para efeito do disposto no art. 202°, nº 1, alínea a), do CPP), como faz o douto despacho recorrido, em depoimentos que se diz terem sido produzidos em relação a fotografia cujas deficiências são expressamente reconhecidas sem se ter procedido à identificação cabal referida no art. 147°, nº 1, do CPP; 11 - Do mesmo modo, porque não foi efectuada a identificação cabal prevista no art. 147°, nº 1, do mesmo Diploma Legal, não podia nunca deixar de se ter recorrido ao mecanismo previsto no nº 2 do mesmo artigo, sob pena de não poderem tais elementos ser valorados como meio de prova (cfr. Acs. do Tribunal da Relação do Porto atrás citados); 12 - Temos pois que o douto despacho recorrido, ao valorar elementos que a Lei expressamente impede (art. 147°, nºs 1, 2 e 4 do CPP), viola claramente estes dispositivos legais, os quais, na concreta interpretação que deles faz o douto despacho recorrido, não podem deixar de considerar-se feridos de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios e preceitos referidos na conclusão 7ª da presente motivação.

13 - Também os próprios elementos de prova indicados no douto despacho recorrido e conhecidos da defesa (depoimentos e escutas telefónicas) ou são completamente vazios e inócuos para o fim pretendido (caso das escutas) ou são insuficientes, ambíguos, vagos, dubitativos e contraditórios (caso do depoimento), sempre absolutamente inadequados para fundamentar a evidência do conceito de fortes indícios e, consequentemente, a aplicação da medida de prisão preventiva; 14 - Pelo que, e concluindo nesta parte, não pode deixar de considerar-se que o douto despacho recorrido, por errada interpretação e aplicação, viola claramente o disposto no art. 202°, nº 1, alínea a), do CPP, por fazer funcionar tal preceito prescindindo da base de sustentação segura que o seu texto e o seu espírito exigem; 15 - Também não existem quaisquer elementos que permitam vislumbrar sequer a possibilidade de existência dos perigos consagrados nas alíneas b) e c) do art. 204º do CPP, porquanto a actuação do arguido, ao contrário do que conclui o douto despacho recorrido, se pautou rigorosamente pelo favorecimento da aceleração da acção da justiça, propondo-se dispensar a necessidade do pedido de levantamento da respectiva imunidade parlamentar, para, suspendendo imediatamente o seu mandato, para ela se disponibilizar dentro da maior celeridade possível, como aliás havia já anteriormente feito mediante a apresentação, na Procuradoria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT