Acórdão nº 2250/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A propôs a presente acção, com processo ordinário, contra B e C com os fundamentos seguintes: O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela R. mulher, à aquisição de um veículo automóvel da marca FIAT, modelo MAREA, com a matrícula … por contrato constante de título particular datado de 21 de Outubro de 2002 concedeu, à R. mulher, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado a importância de Euros 21.500,00.

Nos termos do contrato, assim celebrado, entre o A. e a R. mulher, aquele emprestou a esta a dita importância de Euros 21.500,00, com juros, à taxa nominal de 14,03% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, a serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira em 10 de Novembro de 2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias, a efectuar, a quando do vencimento de cada uma das referida prestações, para a conta bancária logo indicada pelo ora A Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

Mais foi acordado entre A. e a R. que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,03% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,03%.

A referida R. mulher, das prestações referidas, não pagou a 18.ª e seguintes, com vencimento a primeira em 10 de Abril de 2004, vencendo-se então todas.

Conforme expressamente consta do referido contrato o valor de cada prestação era de Euros 459,51.

O total das prestações em débito pela referida R. mulher ao A. ascende a Euros 25.273,05.

Alega ainda o Autor que o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR., pelo que o R. marido seria, solidariamente, responsável com a R. mulher, pelo pagamento das importâncias referidas.

Termina pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de euros 25.273,05 acrescida dos juros sobre esta quantia, à taxa de 18,03% ao ano, a partir de 10 de Abril de 2004 até integral pagamento e bem assim no pagamento do imposto de selo devido.

Citados os Réus, não contestaram, pelo que foi proferido despacho a julgar confessados os factos articulados pelo Autor, com excepção do estado de casados dos Réus.

Deste despacho foi apresentado agravo pelo A., com as seguintes CONCLUSÕES: ….

Finalmente foi proferida sentença...

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