Acórdão nº 1586/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A exequente foi, nos termos do art 812 nº 4 do CPC, convidada a juntar o original do documento que foi apresentado como titulando a execução (cópia certificada), sob pena de ser indeferido o requerimento executivo.

A exequente não juntou o aludido original, justificando-se com o facto de ele estar na posse do executado, seu filho, que lho não disponibiliza.

Perante a não junção do exigido original do invocado título executivo, o sr juiz «a quo», tendo em conta o disposto no art 812 nº 2 a) do CPC, indeferiu liminarmente a execução.

Não se conformando, a exequente recorreu desta decisão, tendo alegado e concluído, assim: A. Vem o presente AGRAVO interposto da douta sentença de fls. que indeferiu liminarmente a execução, por falta de título, nos termos do disposto no artigo 812° n.° 2 al. a) do Código de Processo Civil.

B. A Agravante considerou como título executivo uma fotocópia certificada de uma declaração de dívida subscrita pelo Executado, reconhecida por uma senhora Advogada, nos termos do n.° 3 do artigo 1.° do DL 28/2000, de 13 de Março.

C. A declaração de dívida cuja certificação foi junta aos autos preenche os requisitos legalmente exigidos para poder servir de base a execução, na medida em que os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético constituem uma das espécies de títulos executivos - al. c) do n.° 1 do artigo 46° do Código de Processo Civil.

D. Depois de ter notificado a Agravante para proceder à junção do original da declaração de dívida, e de a mesma ter explanado que o original se encontrava na posse do próprio Executado, seu filho, razão pela qual não poderia proceder à junção do mesmo, o Tribunal a quo veio a indeferir liminarmente a execução, por falta de título - cfr. artigo 812 n. 2 al. a) do CPC.

E. A Agravante discorda, respeitosamente, do Tribunal a que, na medida em que entende que com a junção de fotocópia certificada da declaração de dívida, que tem o mesmo valor probatório do original de onde aquela foi extraída e certificada, nos termos do n.° 5 do artigo 1° do DL 28/2000, de 13 de Março, jamais o Tribunal a quo poderia ter decidido a falta de título, F. A decisão cujo juízo rescisório se reclama violou o disposto no n.° 5 do artigo 1° do DL 28/2000, de 13 de Março e artigo 812° n.° 2 al. a) do Código de Processo Civil G. O Tribunal a quo teceu, ainda outra considerações, reportando-se ao facto de o executado ter colocado em causa a veracidade do documento dado à execução - fotocópia certificada de declaração de dívida assinada pelo mesmo - e solicitado a peritagem do documento, mediante a exibição do original, sendo certo que considerou, então, a falta do original como falta de título.

H.

Salvo o devido respeito, considera-se que o Tribunal a quo apenas poderia concluir pela veracidade ou falsidade do alegado pelo Executado, não em sede de despacho liminar, mas sim em sede de oposição à execução, onde poderia ser requerida a prova pericial da letra e conhecida a...

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